Poliana Paula Dos Santos De Jesus x Nova Rede De Telecomunicacoes Ltda
Número do Processo:
0011764-49.2024.5.03.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0011764-49.2024.5.03.0093 : POLIANA PAULA DOS SANTOS DE JESUS : NOVA REDE DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364ab84 proferida nos autos. RECURSO DE: NOVA REDE DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 49fab86; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 0f5331c). Regular a representação processual (Id 498afee). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3235750; Custas processuais pagas no RR: id43250b3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, do ADCT; contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Consta do acórdão: A estabilidade provisória da gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Conforme entendimento desta eg. Turma, a estabilidade em questão é gerada pela confirmação de que a concepção ocorreu antes da rescisão contratual, conforme se verificou no caso em tela. Cito, por oportuno, recentes precedentes desta d. 6ª Turma: PJe: 0010815-71.2024.5.03.0013 (ROPS); Disponibilização: 29/11/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca e PJe: 0011129-21.2024.5.03.0044 (ROPS) e 0011309-62.2023.5.03.0144 (ROPS); Disponibilização: 15/01/2025 e 28/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; em que atuei como Relatora. Nessa ordem de ideais, havendo a rescisão antecipada do contrato de experiência firmado entre as partes, a autora, efetivamente, tem direito à estabilidade provisória da gestante. (...) Friso, por fim, que o fato de a reclamante não pretender a reintegração ao emprego não constitui óbice à reparação, mesmo porque, de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante, não há sequer exigência de que haja pedido de reintegração na inicial. Nessa ordem de ideias, tem direito a autora à indenização correspondente aos salários a partir do dia subsequente ao da dispensa ocorrida em 29/07/2024 até o fim do período estabilitário, qual seja, até cinco meses depois do parto (a ser comprovado em sede de liquidação), nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT da CF/88; décimo-terceiros salários; férias, acrescidas de um terço; FGTS do período entre a data do encerramento do contrato e o fim do período estabilitário e multa de 40% do FGTS. Determino a retificação na CTPS da autora em relação à data de saída, que deverá ser coincidente com o término do período de estabilidade ora reconhecido; bem como deverá a ré fornecer à obreira, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o TRCT (código SJ2), bem assim a guia CD/SD, além da chave de conectividade social para levantamento do FGTS. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 497 de Repercussão Geral não obsta a estabilidade gestante assegurada a empregadas que firmaram contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Assim, o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, " b ", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2023; Ag-Emb-RR-10383-49.2022.5.03.0069, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/07/2023; AIRR-1001076-22.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2024; Ag-AIRR-10138-03.2022.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; RR-0000348-59.2023.5.07.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000711-76.2023.5.12.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024; RR-0011010-71.2023.5.03.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1000825-13.2022.5.02.0603, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-308-25.2022.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/09/2024 e RR-1000407-32.2023.5.02.0606, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a violação constitucional apontada, bem como a alegada contrariedade à Súmula 244 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA REDE DE TELECOMUNICACOES LTDA