Processo nº 00117653820195150105
Número do Processo:
0011765-38.2019.5.15.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011765-38.2019.5.15.0105 RECORRENTE: DANIEL PAULO THANS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL PAULO THANS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6f4c4 proferida nos autos. ROT 0011765-38.2019.5.15.0105 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL PAULO THANS DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) Recorrido: Advogado(s): CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. DONIZETI APARECIDO BUENO (SP215450) GRAZIELA ROVERSI (SP236381) GUILHERME PEREIRA MIRANDA (SP411367) IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES (SP34306) RECURSO DE: DANIEL PAULO THANS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id 75f1345; recurso apresentado em 09/01/2025 - Id d738753). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO DIANTE DA TOTAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.. Constou no v. acórdão: "(...) Diante do exposto, forçoso o reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante e suas atividades laborais na reclamada, na condição de concausa. Devidas, por decorrência, indenizações por danos materiais e pelos danos morais (in re ipsa), de forma a pontuar que o ora decidido está em perfeita consonância com o entendimento firmado na Súmula 34 deste E. Regional. É de conhecimento público a inexistência de parâmetro uniforme de fixação da redução das perdas formuladas em decorrência de doenças, especialmente para a Justiça do Trabalho, de modo que a adoção da tabela SUSEP, comumente utilizada como parâmetro, afigura-se a que melhor serve de supedâneo para uma decisão mais igualitária, considerando que esta corresponde a critério objetivo. À vista disso, entendo que o percentual deferido pela r. sentença em 70% não possui respaldo para sua manutenção. Destarte, haja vista a incapacidade parcial e permanente do reclamante para exercer sua função, entendo que a fixação do percentual de redução da incapacidade laborativa de 25%, de acordo com os critérios da tabela SUSEP, deve ser reduzido pela metade, 12,5%, eis que reconhecido o nexo concausal. Por conseguinte, o cálculo da indenização por danos materiais deve ser feito com base neste percentual, em regular liquidação de sentença, mantendo-se os demais parâmetros já fixados pela r. sentença. Quanto ao termo final do dano material, reforma-se para determinar que deverá obedecer a limitação do pedido inicial. Assim, o dano material será devido até o autor os 75,8 anos de idade, conforme pedido exordial de Id- 8775de6 (fls. 18 e 25). (...)" A v. decisão referente ao valor arbitrado da indenização por dano material é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA / DESÁGIO EXCLUSÃO DO DESÁGIO Constou no v. acórdão: "(...) Quanto ao termo final do dano material, reforma-se para determinar que deverá obedecer a limitação do pedido inicial. Assim, o dano material será devido até o autor os 75,8 anos de idade, conforme pedido exordial de Id- 8775de6 (fls. 18 e 25). A determinação do pagamento em parcela única fica a cargo do julgador e não significa a quitação antecipada da somatória integral das parcelas mensais, mas impõe, como medida de ajuste, a redução do valor final devido, pois o trabalhador receberá antecipadamente o que seria pago no curso de dezenas de anos, assim, entendo razoável, a aplicação de redutor. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar o pagamento de pensão mensal, no valor correspondente a 12,5% do último salário do trabalhador, inclusive sobre o 13º salário, em parcela única, com termo inicial do pensionamento a data da dispensa (06.12.2018) e aplicação de redutor de 1%, limitado a 30%, para cada ano que faltar desde o pagamento das parcelas vencidas até o reclamante completar 75,8 anos de idade. (...)" Inicialmente, cumpre ressaltar que o Eg. TST vem firmando entendimento no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, aplica-se um redutor (deságio) que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; RRAg-735-51.2018.5.09.0026, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; ARR-20130-31.2013.5.04.0030, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). No tocante à aplicação do redutor de 1%, limitado a 30%, para cada ano que faltar desde o pagamento das parcelas vencidas até o reclamante completar 75,8 anos de idade, devido à conversão da pensão mensal em parcela única, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Em relação ao montante devido, o valor apontado pelo D. Juízo corresponde a quase 30 salários do autor, graduado pelo artigo 223-G, §1º, IV da CLT. Neste ponto, mais uma vez, divirjo do entendimento do Juízo a quo, pelas razões a seguir expostas. Primeiro, o laudo pericial reconhece que as doenças do obreiro são de origem degenerativa, sendo agravadas pelo trabalho; segundo consigna o I. Vistor que as lesões são de natureza leve; terceiro não há necessidade de reabilitação profissional e, por fim, o obreiro encontra-se aposentado por tempo de serviço. Assim, considerando o de culpa do empregador, a gravidade do dano, o bem jurídico tutelado, a condição econômica das partes e o caráter punitivo (educativo). Afinal, a compensação não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito para o lesado ou nada representar para o ofensor, diante da sua capacidade de pagamento. No caso, diante da constatação do nexo de concausalidade, com redução de 12,5% da capacidade laborativa do autor, o valor de R$180.000,00 arbitrado pela r. sentença afigura-se desproporcional ao dano, devendo ser reduzido para R$30.000,00, montante mais próximo do fixado por esta C. Câmara em casos análogos e, também, por atender os parâmetros de equidade adotados em casos tais, nos moldes dos artigos 944 a 946 do atual Código Civil. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Como se vê, o laudo pericial analisou de forma pormenorizada e técnica as condições de trabalho a que a reclamante foi submetida, analisando suas alegações de exposição à insalubridade e/ou periculosidade no desempenho de suas atividades laborativas, concluindo não ter havido exposição a agentes insalubres ou perigosos. E como já dito, a mera discordância do reclamante em relação à conclusão do laudo pericial não enseja a reforma do julgado, sendo que lhe foi garantido o direito de participar da realização da prova por ocasião da vistoria técnica, bem como de produzir outras provas sobre suas alegações, o que não se verificou no caso dos autos. (...)" A v. decisão referente à não concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Como se vê, o laudo pericial analisou de forma pormenorizada e técnica as condições de trabalho a que a reclamante foi submetida, analisando suas alegações de exposição à insalubridade e/ou periculosidade no desempenho de suas atividades laborativas, concluindo não ter havido exposição a agentes insalubres ou perigosos. E como já dito, a mera discordância do reclamante em relação à conclusão do laudo pericial não enseja a reforma do julgado, sendo que lhe foi garantido o direito de participar da realização da prova por ocasião da vistoria técnica, bem como de produzir outras provas sobre suas alegações, o que não se verificou no caso dos autos. (...)" A v. decisão referente à não concessão de adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
- DANIEL PAULO THANS