Amauri Teixeira Lameu x Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e outros

Número do Processo: 0011767-35.2011.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011767-35.2011.8.16.0129 Processo:   0011767-35.2011.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$860,66 Exequente(s):   AMAURI TEIXEIRA LAMEU (RG: 63109010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 552.768.659-49) Rua João Feliz Barroco, s/nº - PARANAGUÁ/PR Executado(s):   PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.000.167/1049-00) Rodovia BR-476, 0 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-335       1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amauri Teixeira Lameu nestes autos de cumprimento de sentença movido em face da Petrobras, com o objetivo de sanar omissões e contradições alegadamente existentes na decisão que autorizou a Petrobras a executar a devolução de honorários sucumbenciais pagos aos advogados do autor no cumprimento provisório de sentença, mas indeferiu o prosseguimento da execução para pagamento de juros e correção monetária devidos. O embargante alega que a decisão deixou de considerar fato novo relevante, qual seja, a existência de Negócio Jurídico Processual firmado, no qual as partes acordaram expressamente compensar os honorários arbitrados em execução provisória de sentença, e levantados pelos advogados, com honorários contratuais e sucumbenciais ainda devidos aos mesmos advogados por força de acórdão de retratação ou de ação rescisória que majoraram referidos honorários, bem como a suspensão de qualquer medida de cobrança ou execução até a conclusão de procedimento de mediação e conciliação. Ressalta ainda que tal compensação já está em curso em centenas de processos e que a imposição de cumprimento forçado viola a vontade das partes e a legislação processual (arts. 3º, §3º, 190, 493 e 494 do CPC, além do art. 840 do Código Civil). Sustenta que o cumprimento de sentença foi extinto há mais de cinco anos, tornando ilegal qualquer prosseguimento forçado no mesmo feito, e que eventual pretensão de restituição está prescrita (art. 206, §3º, IV, do CC). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a decisão seja reformada a fim de considerar os fatos supervenientes e a vontade das partes, determinando a suspensão da ordem de restituição de honorários até a conclusão da compensação acordada. Alternativamente, requer o arquivamento definitivo do feito, por já ter sido extinto por sentença transitada em julgado. 2. Embora tempestivos, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, porquanto não suscitada qualquer omissão, contradição ou obscuridade de que padeça a decisão embargada, buscando o embargante apenas rediscutir os termos do pronunciamento judicial, finalidade esta a que os aclaratórios não se prestam. Como se sabe, os embargos de declaração configuram instrumento processual destinado a sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Destaque-se, inicialmente, que o procedimento de conciliação e mediação levada a cabo junto ao CEJUSC-2º Grau, órgão vinculado à 2ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acarretou reiteradas determinações de suspensão do trâmite processual do presente feito, já foi encerrado há mais de 1 ano e meio. Com efeito, conforme se extrai do procedimento SEI! TJPR nº 0076089-95.2017.8.16.6000, após audiência de mediação realizada em 02.03.2023, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, reconhecendo o término do procedimento administrativo, determinou o encerramento do expediente. Veja-se:               E como se depreendo do item 5.2 do instrumento de negócio jurídico processual entabulado entre as partes, e invocado pela própria parte exequente, a suspensão de qualquer ato de cobrança deveria persistir apenas enquanto não concluído o procedimento de mediação e conciliação. Veja-se:                   Ademais, a compensação entre os honorários arbitrados em sede de cumprimento provisório de sentença, levantados pelos advogados da parte exequente, vinha ocorrendo em relação aos honorários contratuais e de sucumbência, devidos aos advogados da exequente, decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória que tratem do termo inicial do cômputo os juros de mora. Confira-se:               No caso dos autos, entretanto, não há qualquer notícia de que tenha havido retratação em relação ao termo inicial dos juros de mora ou sido ajuizada ação rescisória tratando da questão. Tampouco se verifica que o nome do exequente conste da lista nominada como anexo I do acordo entabulado entre as partes. Ademais, a Petrobrás peticionou nos autos requereu o prosseguimento do trâmite processual, ressaltando que a compensação está ocorrendo apenas nas hipóteses antes referidas, indicando que o caso dos autos nelas não se enquadra. No mais, a determinação de restituição dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento provisório de sentença constou de sentença não impugnada pela parte exequente, sendo evidentemente descabido questionar referida determinação neste momento. Quanto à alegação de prescrição, note-se que, conforme se depreende dos autos, a sentença extintiva do cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em julho de 2017, sendo que logo após o trânsito em julgado, já em julho de 2018, o Juízo suspendeu o trâmite processual por força das tratativas realizadas entre as partes, em segunda instância, com vistas a buscar solução consensual para o caso. O trâmite processual foi reiteradamente suspenso, considerando os seguidos pedidos de suspensão realizados pela parte, não havendo, portanto, que se falar em prescrição trienal. Considerando, assim, que no presente caso a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, sendo que nos embargos de declaração pretende o embargante, à toda evidência, apenas rediscutir os termos da decisão recorrida e extemporaneamente os termos de decisões anteriormente proferidas, ainda que a pretexto de sanar omissão e obscuridade inexistente, os embargos de declaração não comportam conhecimento. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via processual adequada. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 4. Já havendo sido apresentada memória de cálculo atualizada pela Petrobrás, inicialmente alterem-se os registros do PROJUDI em ordem a fazer constar como exequente a Petrobrás e como executado o(a) advogado(a) responsável pelo levantamento dos honorários. 4.1. Em seguida, intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o montante. 4.2. Em caso de não pagamento, promova-se o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. 4.3. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora. 4.4. Frustrado o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, observando, se for o caso, a indicação de bens feita pelo exequente. 4.5. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado para ciência (art. 841 do CPC). No caso do bloqueio eletrônico de valores, a intimação deverá ser para que o devedor se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, do CPC), sendo que no caso de ausência de manifestação ou rejeição da que venha a ser apresentada, a indisponibilidade automaticamente se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 844, §5º, do CPC). 4.6. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias.   Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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