Banco C6 S.A. x Lindsey Belmont Bretas

Número do Processo: 0011768-74.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0011768-74.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$101.989,31 Autor(s):   BANCO C6 S.A. Réu(s):   LINDSEY BELMONT BRETAS DECISÃO  1. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja enviada para o domicílio do devedor constante no contrato. Ainda, por força do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, entretanto, não é possível apurar se a notificação da seq. 1.7, foi enviada para o endereço do contrato, pois incompleto o endereço na notificação:  Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parta autora comprovar que enviou a notificação para o endereço do contrato, sob a pena de extinção do feito. Saliento que as informações inseridas de forma eletrônica no arquivo que acompanha a notificação não é suficiente para comprovar a mora no caso.  2. Decorrido o prazo supra, independentemente do cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
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