Marcos Antonio Batista Lopes x Comando G8 - Servicos Administrativos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0011788-13.2024.5.03.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 1
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0011788-13.2024.5.03.0082 : MARCOS ANTONIO BATISTA LOPES : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddb7d8 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do teor do acórdão de id 0076886, designo audiência INICIAL por videoconferência para o dia 09/06/2025 às 16h05min. O não comparecimento do reclamante à audiência importará o arquivamento da ação. Já o não comparecimento do reclamado importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o aplicativo do Zoom Meetings e inserir os seguintes dados: ID DA REUNIÃO: 781 082 9669-SENHA: 0082 É possível acessar a sala de audiências virtuais, também, utilizando-se do link direto: https://shre.ink/saladeaudmonteazul Eventuais dúvidas sobre o acesso à sala virtual e sobre as audiências podem ser solucionadas através dos telefones da Vara do Trabalho de Monte Azul, (38) 97400-6254 ou (38) 97400-7270. Intimem-se as partes, via procuradores. MONTE AZUL/MG, 20 de maio de 2025. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO BATISTA LOPES
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011788-13.2024.5.03.0082 : MARCOS ANTONIO BATISTA LOPES : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011788-13.2024.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e das contrarrazões apresentadas pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora e deu provimento ao apelo para declarar a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. ec5afcb, fl. 78 do PDF, em 11/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 3592002, fl. 125 do PDF, em 18/02/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Luiz Antônio Dias Silveira, conforme procuração de Id. f21b79c, fl. 05 do PDF. Contrarrazões apresentadas pela parte ré sob Id. e3e6c19, fl. 132 do PDF, em 10/03/2025, tempestiva e regular a representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas parte ré. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A parte autora alega que o juízo de primeiro grau não permitiu a produção de provas sobre o local de sua contratação, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o retorno dos autos à origem para produção de provas e novo julgamento. Ao exame. Como é sabido, o juiz orienta o processo e comanda a instrução e, sendo detentor do poder diretivo, pode indeferir diligências inúteis e provas desnecessárias. Não obstante, a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, não devendo se afastar o Julgador dos limites e permissivos que o ordenamento jurídico lhe confere (v.g. art. 765, CLT e arts. 139, 370 e 371, CPC). No caso em apreço, na audiência de Id. 9d2caf3, fl. 69 do PDF, o juízo a quo determinou que as partes se manifestassem acerca da pretensão em produzir prova oral em relação a exceção de incompetência. Confira-se: "Diante da exceção de incompetência apresentada, determino a suspensão do feito e concedo ao reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar a respeito. No mesmo prazo mencionado acima, as partes deverão informar se pretendem produzir prova oral em relação a exceção de incompetência. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução da exceção ou para julgamento, conforme o caso." Devidamente intimada, a parte autora apresentou nos autos sua peça de impugnação (Id. 5237db5, fl. 133 do PDF) contestando a exceção de incompetência, alegando, principalmente, a intempestividade da exceção e a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG com base no art. 651, §3º da CLT, ao argumento de que a parte reclamante foi contratada em Mato Verde/MG, apesar de ter prestado serviços em Barueri/SP. Questionou, ainda, a validade de alguns documentos apresentados pela reclamada em apoio à exceção, como TRCT, ficha de empregado e comprovante de residência, alegando falta de assinatura da parte reclamante ou comprovação de vínculo com a ação. Finalmente, justificou a ausência da parte reclamante em audiência com base na apresentação de um auto de prisão em flagrante. Assim, verifico que a parte autora manteve-se inerte quanto à pretensão de produzir prova oral em audiência, conforme oportunizado pelo d. magistrado. Apesar das insurgências da parte reclamante, sua insatisfação não merece prosperar, na medida em que ficou inerte quando concedido o prazo para a produção da prova. Rejeito. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O juízo de origem acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pela parte reclamada, considerando que a parte reclamante prestou serviços em Barueri/SP, local este que determina a competência para o julgamento da ação, nos termos do art. 651 da CLT. Considerou, ainda, que a contratação em local diverso não altera a competência. Em arremate, fundamentou a decisão aduzindo que o contrato de trabalho e sua prorrogação foram assinados em São Paulo/SP, não havendo prova de contratação em Mato Verde/MG. A decisão ainda destaca que a utilização do Juízo 100% digital elimina a necessidade de locomoção das partes. Inconformada, a parte autora alega, em suma, que a decisão é equivocada por não ter observado a exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT, que permite ao empregado ajuizar reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços quando o empregador atua em diferentes locais. Sustenta ter sido contratado em Mato Verde/MG, e que a decisão cerceou seu direito de produzir prova sobre esse fato, além de não considerar sua hipossuficiência e a dificuldade em se deslocar para Barueri/SP, considerando ainda que se encontra preso. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega que a exceção de incompetência foi tempestiva, e que a decisão foi correta ao aplicar o art. 651 da CLT, considerando o local da prestação dos serviços. Afirma que a parte reclamante confessou ter prestado serviços em Barueri/SP, e que não há provas de contratação em Mato Verde/MG. Pontua que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a decisão se fundamentou em provas existentes nos autos. Examino. De início, cumpre salientar que a regra, nesta Especializada, é o não cabimento de recurso contra decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Não obstante, admite-se exceção à regra naqueles casos nos quais são proferidas decisões de exceção de incompetência que determinam a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, de acordo com a Súmula 214, item "c" do c. TST. Nesse diapasão, é cabível o recurso sub judice. Cumpre salientar, que a SDI-II do TST manifestou-se acerca da natureza preclusiva do prazo de cinco dias a contar da notificação para a oposição da exceção de incompetência territorial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC DE 2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC de 2015, o qual dispõe que " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado,para proceder ao julgamento da ação" (CC-1001397-49.2019.5.02.0384, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário. 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista" ( CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020)." No caso em epígrafe, assim como o d juízo de origem entendo que a exceção de incompetência em razão do lugar é tempestiva, conforme o rito previsto no art. 800 da CLT. Trata-se, portanto, de relação trabalhista onde a prestação de serviços à parte ré ocorreu, incontroversamente, em Barueri/SP (contrato de trabalho, ID a817b84, fls. 105/109 do PDF). O contrato de trabalho celebrado entre as partes, Id. 8d45059, fl. 51 do PDF, e sua prorrogação, foram assinados pelas partes em São Paulo/SP. A matéria deve ser analisada, sopesando-se as particularidades do caso e, sobretudo, com o intuito de viabilizar o acesso à justiça pelas partes, sobretudo a parte autora, parte hipossuficiente da relação empregatícia. A parte reclamante alega que se encontra recluso na cidade de Mato Verde/MG, conforme decisão de manutenção da prisão preventiva anexa no Id. 75a0c10, o que dificultaria ainda mais no seu deslocamento para a cidade de Barueri/SP. Na situação vertente, é permitido à parte autora propor a ação perante a Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a cidade de seu domicílio, sob pena de que lhe seja negado o direito constitucional de acesso à justiça. É necessário sopesar, mormente no caso dos autos, que o local onde a parte autora prestou serviços (Barueri/SP) é distinto e longínquo da cidade onde a parte autora reside (Mato Verde/MG). Imperioso ressaltar que as regras de competência territorial não podem ser analisadas de forma isolada, mas sempre à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, que orienta todo o ordenamento jurídico. A interpretação das normas processuais deve, necessariamente, ser guiada por uma perspectiva que assegure ao jurisdicionado o direito inalienável de buscar a tutela jurisdicional, sem obstáculos indevidos que possam dificultar ou inviabilizar esse acesso. A garantia de acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringida por interpretações excessivamente rígidas ou desvinculadas da principiologia constitucional. Qualquer leitura normativa que tenha como consequência limitar, dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito deve ser prontamente rechaçada, sob pena de comprometer não apenas a segurança jurídica, mas também a própria efetividade do sistema de justiça. Assim, a interpretação das regras de competência territorial deve sempre estar alinhada à necessidade de assegurar que todo cidadão tenha pleno e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, garantindo-se, dessa forma, a materialização dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o acesso à justiça, considerado o mais básico dos direitos, é expressão que já foi ressignificada diversas vezes. Os autores Mauro Cappelletti e Brian Garth identificaram as dificuldades de se acessar à Justiça e chegaram às "ondas renovatórias do acesso", na conhecida obra "Acesso à Justiça", traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Os autores propõem um novo enfoque para o acesso à justiça, caracterizado como terceira onda de acesso, dando novo enfoque para a prestação jurisdicional, voltada à efetividade do processo. Nesse cenário, Kazuo Watanabe aponta que o conceito de acesso à justiça deve ser compreendido enquanto acesso à ordem jurídica justa, ultrapassando os limites do acesso aos órgãos judiciais existentes, envolvendo o direito à informação e ao conhecimento do direito substancial (In "Acesso à Justiça e sociedade Moderna", São Paulo, Ed. RT, 1988). Neste contexto, adoto a vertente ampliada de acesso à justiça como o direito dos cidadãos de verem suas questões analisadas pelo Estado e usufruírem de modo satisfatório dos serviços públicos. Assim, a Justiça deve sempre avançar no sentido de garantir o acesso amplo, adequado e efetivo ao patamar de direitos legalmente garantidos. E, por tudo o que consta no feito, e, observada a jurisprudência mais atual do C. TST, aliado aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, é competente a Vara do Trabalho de Monte Azul/MG para processar e julgar a presente ação trabalhista. Nesse diapasão, destaco a ementa da decisão de caso semelhante analisado por d. Turma: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. 1. As regras de competência territorial devem ser lidas e compreendidas com o sentido e interpretação do princípio magno constitucional de "acesso à justiça". A leitura ou interpretação de um texto legal não pode, em hipótese alguma, levar a uma situação que represente a negativa de acesso à jurisdição. A doutrina especializada nos fala em "ondas de acesso à justiça", até porque a principiologia constitucional nos remete a sempre repelir interpretações que possam gerar situações que impeçam o jurisdicionado de ter o seu acesso ao Judiciário. Consoante a lição doutrinária de Mauro Schiavi, "o Processo deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Por isso, denominamos essa intensidade protetiva do processo do trabalho de princípio da proteção temperada ao trabalhador.", o que, segundo o mesmo doutrinador, pode, modernamente, ser chamado de princípio da igualdade substancial das partes no processo trabalhista, que possui esteio constitucional, consoante art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição da República, na medida em que o Juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. "A correção do desequilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e o devido processo legal justo e efetivo." (Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Mauro Schiavi. Págs. 128/129.). O acesso à Justiça, considerado o mais básico dos direitos, é expressão que já foi ressignificada diversas vezes. Os autores Mauro Cappelletti e Brian Garth identificaram as dificuldades de se acessar à Justiça e chegaram às "ondas renovatórias do acesso", na conhecida obra "Acesso à Justiça", traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Os autores propõem um novo enfoque para o acesso à justiça, caracterizado como terceira onda de acesso, dando novo enfoque para a prestação jurisdicional, voltada à efetividade do processo. Nesse cenário, Kazuo Watanabe aponta que o conceito de acesso à Justiça deve ser compreendido enquanto acesso à ordem jurídica justa, ultrapassando os limites do acesso aos órgãos judiciais existentes, envolvendo o direito à informação e ao conhecimento do direito substancial (In "Acesso à Justiça e sociedade Moderna", São Paulo, Ed. RT, 1988). Neste contexto, de adotar-se a vertente ampliada de acesso à Justiça como o direito dos cidadãos de verem suas questões analisadas pelo Estado e usufruírem de modo satisfatório dos serviços públicos. 2. Assim, a Justiça deve sempre avançar no sentido de garantir o acesso amplo, adequado e efetivo ao patamar de direitos legalmente garantidos." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011059-20.2024.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 01/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Ressalte-se, por outro lado, que "O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência." (v. Portal do CNJ). Entretanto, o fato de a parte autora ter optado pelo Juízo 100% Digital não constitui óbice à aplicação do entendimento acima exposado, pois nenhum prejuízo sofrerá a parte reclamada. Como já salientado precedentemente, a interpretação das normas processuais deve, necessariamente, ser guiada por uma perspectiva que assegure ao jurisdicionado o direito inalienável de buscar a tutela jurisdicional sem obstáculos indevidos que possam dificultar ou inviabilizar esse acesso. E neste contexto, considerando que a parte reclamada possui condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, ainda que a tramitação do feito se dê em local diverso ao da prestação dos serviços, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. Confira-se, neste sentido, trecho do v. acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cecília "(...) O art. 651, caput/CLT preconiza a regra geral para a determinação da competência territorial das ações trabalhistas e os parágrafos 1º e 3º discriminam as situações que excetuam a regra. Todavia, a jurisprudência trabalhista, em face do princípio de acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, XXXV/CF, vem dando uma interpretação sistemática e teleológica ao art. 651/CLT, permitindo que, nos casos que haja efetivo prejuízo à parte autora, em razão da distância entre o seu domicílio e o local de prestação de serviços ou da contratação, possa o obreiro eleger a Vara do Trabalho de seu domicílio para ajuizar a ação trabalhista. Ressalte-se que tal interpretação prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. No caso, tem-se que o autor reside em Lagoa Santa/MG, conforme consta da qualificação da inicial (Id 171eb1a - Pág. 1). Frise-se que o trabalhador é o hipossuficiente na relação trabalhista que deu origem à presente ação, na qual se discutem verbas alimentares, e, portanto, deve ser facilitado a ele o acesso ao Poder Judiciário, da forma menos onerosa possível. Dessa forma, acolher a exceção de incompetência, neste caso, significaria dificultar o amplo acesso do obreiro à Justiça, desrespeitando este princípio constitucional e as normas de proteção ao trabalhador, presentes no Direito Material e Processual do Trabalho, tendo em vista que atualmente o reclamante encontra-se desempregado, sendo que os gastos com deslocamento ao Estado do Pará agravaria ainda mais sua situação de hipossuficiência. Neste sentido, inclusive, anote-se que o entendimento pacífico e atual do Colendo TST é de que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Admite-se, ainda, o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de atuação de âmbito nacional. Por oportuno, colaciono recente julgado nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LONGA DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA, DA CIDADANIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 651, § 1º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança deferida pela decisão regional, analisando a legalidade do ato dito coator na aplicação do art. 651 da CLT quando acolheu a exceção de incompetência territorial. II - De início, cumpre destacar que, ainda que a decisão interlocutória na Justiça do Trabalho não suscite imediata interposição de recurso como regra, por força do art. 893, § 1º, da CLT, cabe recurso ordinário contra decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, determinando remessa dos autos para outro Tribunal, uma vez que terminativa do feito, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 desta Corte. Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, a hipótese dos autos, em tese, não admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. No entanto, mesmo diante da possibilidade de recurso, impõe-se a admissibilidade excepcional de mandado de segurança quando há manifesta ilegalidade e grave prejuízo ao jurisdicionado, em face da natureza especial dessa ação constitucional, que busca rápido saneamento de lesão ou ameaça a direito " líquido e certo " cometida por ato abusivo de autoridade munida de poder público. III - A regra geral de fixação da competência territorial para processar e julgar a ação trabalhista é o ajuizamento desta na localidade de prestação dos serviços, independentemente do local de contratação, sendo reconhecida a competência da Vara do município em que se localiza o domicílio do trabalhador apenas na hipótese exceptiva em que inexista Vara no município onde a empresa tenha agência ou filial a que esteja subordinado o agente/viajante comercial (CLT, art. 651, caput e §1º). No entanto, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX). IV - No caso, a prova pré-constituída revela que a prestação dos serviços se deu em Votuporanga-SP, município em que está instalada a sede da empresa litisconsorte/reclamada, e há declaração nos autos de que o impetrante/reclamante residia, à época da propositura da ação matriz, em Penalva-MA, cidade onde nasceu. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da empregadora, atesta-se o grande porte da empresa e a amplitude de sua atuação, presente praticamente em todo o território nacional, incluindo o Estado do Maranhão. Soma-se a isso a situação de o empregado apresentar deficiência visual em decorrência de doença acometida no curso do vínculo, ponto que pesa contra a tese da empresa, independentemente de a enfermidade se relacionar ou não ao trabalho, tendo em vista que a deficiência em si dificulta ainda mais o acesso desse trabalhador à Justiça. Assim, reconhece-se a abusividade do ato coator que acolheu a exceção de incompetência territorial. Posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV).Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-16160-70.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA LOCALIDADE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada na cidade do Rio de Janeiro para prestar serviços nesta, depois em Fortaleza/CE e, por último, em São Gonçalo do Amarante/CE, sendo que a ação foi proposta na cidade do domicílio da autora, ou seja, Florianópolis/SC. O e. TRT, por sua vez, manteve a exceção de incompetência da comarca em que reside a autora, mas determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro (local da contratação e de prestação de serviços), por entender que se trata da localidade que atende a ambas as partes. Pois bem. De acordo com a regra geral constante do art. 651, caput , da CLT, a competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo celetista, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nos casos em que a empresa atue em várias localidades do território nacional, o que se verifica na presente hipótese, tendo em vista o registro de contratação e prestação de serviços em diferentes localidades. Precedentes desta c. Corte Superior, inclusive em face da mesma reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como a contratação em diferentes localidades. Assim, dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do art. 651 da CLT, porquanto o direito de defesa da reclamada mantém-se preservado. Por todo o exposto, consideradas as premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou-lhe o acesso à justiça. Assim, conforme exposto pela reclamada, ao determinar a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro, o e. TRT proferiu decisão extra petita, pois decidiu a lide fora dos limites nos quais foi proposta. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do art. 141 do NCPC e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da reclamada e da reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, que trata do mesmo tema. (ARR-421-31.2017.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste E. Regional: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. No caso destes autos, embora não tenha ficado claro o local da contratação, o reclamante admite que assinou o contrato em Piracicaba/SP, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio (Coronel Fabriciano/MG). Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011070-63.2022.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 09/05/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - PLENO ACESSO À JUSTIÇA. Conquanto seja certo que a regra, nos termos do art. 651, caput, da CLT, é a de que a competência territorial é definida pelo local de prestação dos serviços do empregado ao empregador, deve-se privilegiar o pleno acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, e a aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente. Além do mais, o TST tem se posicionado no sentido de ampliar a exceção prevista no parágrafo terceiro do referido dispositivo celetista, admitindo o ajuizamento da ação trabalhista no foro do domicílio do autor nas hipóteses em que a empresa possui atuação no território nacional, como no caso vertente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010557-67.2021.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV E LXXVIII DA CRFB/88.As regras para fixação da competência em razão do lugar, contidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas à luz dos princípios protetores que norteiam o Direito do Trabalho, adotando-se teleologia no sentido de facilitar o acesso do empregado à Justiça. Trata-se de uma forma de compensar o desequilíbrio existente entre as partes na relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios constitucionais da economia, celeridade, efetividade do processo e amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB/88). Assim, é possível garantir ao trabalhador hipossuficiente o efetivo acesso ao Judiciário, atentando-se para os fins sociais tutelados por esta Justiça Especializada. Na hipótese vertente, restou constatado que a localidade onde o empregado foi contratado e prestou serviços, é distinta e longínqua da cidade de domicílio do obreiro. Tal situação exige do autor despesas de deslocamento e de acomodação para o ajuizamento e acompanhamento da ação trabalhista, as quais efetivamente não possui condições de suportar, considerando-se a declaração de miserabilidade anexada aos autos (art. 99, §3º, CPC). Neste caso, é permitido ao empregado propor a ação perante a Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a cidade de seu domicílio, sob pena de que lhe seja negado o direito constitucional de acesso à justiça. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-51.2022.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 16/09/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) No caso, a empresa ré se trata de mineradora global, como descrito no próprio site da empresa, com atuação em todo território brasileiro e também internacional, em mais de 20 países, com inúmeras filiais espalhadas pelo País, inclusive no Estado de Minas Gerais, com capital social bilionário. Assim, não é razoável impor ao autor um deslocamento de mais de 1.700 km para participação em audiências, em caso de ajuizamento da demanda no estado do Pará, o que torna inviável o próprio acesso à justiça, ao passo que, para a ré, empresa de grande porte, com atuação não só em diversas localidades do território nacional, mas também internacional, não há qualquer prejuízo para que o processamento da demanda se realize em Belo Horizonte/MG, local inclusive onde se encontra uma das suas principais filiais, não se cogitando de que o reconhecimento da competência territorial da Vara de Trabalho de Belo Horizonte/MG possa impor qualquer restrição à ampla defesa da reclamada. É patente, portanto, que Belo Horizonte/MG é o foro mais conveniente e apto para garantir ao autor, nos termos do entendimento prevalecente, o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), princípio que ganha maior relevo em se tratando de trabalhador hipossuficiente. Registre-se, ainda, que, ao contrário do que alegado pela reclamada, a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a implementação das audiências virtuais e a regulamentação do Juízo 100% Digital, não pode pautar a decisão de deslocar a competência para foro que dificulte o acesso à jurisdição pela parte autora. Assim, considerando que a empresa-ré possui condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, ainda que a tramitação do feito se dê em local diverso ao da prestação dos serviços, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência para declarar a competência territorial da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a demanda seja regularmente instruída e julgada, como se entender de direito. Provimento, nestes termos." (Processo 0010151-52.2024.5.03.0106 ROT; Disponibilização: 08/10/24; Órgão Julgador: Primeira turma; Relatora Maria Cecília Alves Pinto). Em reforço, cito decisão de minha relatoria em caso análogo: 0011185-37.2024.5.03.0082. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO BATISTA LOPES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011788-13.2024.5.03.0082 : MARCOS ANTONIO BATISTA LOPES : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011788-13.2024.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e das contrarrazões apresentadas pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora e deu provimento ao apelo para declarar a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. ec5afcb, fl. 78 do PDF, em 11/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 3592002, fl. 125 do PDF, em 18/02/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Luiz Antônio Dias Silveira, conforme procuração de Id. f21b79c, fl. 05 do PDF. Contrarrazões apresentadas pela parte ré sob Id. e3e6c19, fl. 132 do PDF, em 10/03/2025, tempestiva e regular a representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas parte ré. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A parte autora alega que o juízo de primeiro grau não permitiu a produção de provas sobre o local de sua contratação, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o retorno dos autos à origem para produção de provas e novo julgamento. Ao exame. Como é sabido, o juiz orienta o processo e comanda a instrução e, sendo detentor do poder diretivo, pode indeferir diligências inúteis e provas desnecessárias. Não obstante, a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, não devendo se afastar o Julgador dos limites e permissivos que o ordenamento jurídico lhe confere (v.g. art. 765, CLT e arts. 139, 370 e 371, CPC). No caso em apreço, na audiência de Id. 9d2caf3, fl. 69 do PDF, o juízo a quo determinou que as partes se manifestassem acerca da pretensão em produzir prova oral em relação a exceção de incompetência. Confira-se: "Diante da exceção de incompetência apresentada, determino a suspensão do feito e concedo ao reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar a respeito. No mesmo prazo mencionado acima, as partes deverão informar se pretendem produzir prova oral em relação a exceção de incompetência. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução da exceção ou para julgamento, conforme o caso." Devidamente intimada, a parte autora apresentou nos autos sua peça de impugnação (Id. 5237db5, fl. 133 do PDF) contestando a exceção de incompetência, alegando, principalmente, a intempestividade da exceção e a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG com base no art. 651, §3º da CLT, ao argumento de que a parte reclamante foi contratada em Mato Verde/MG, apesar de ter prestado serviços em Barueri/SP. Questionou, ainda, a validade de alguns documentos apresentados pela reclamada em apoio à exceção, como TRCT, ficha de empregado e comprovante de residência, alegando falta de assinatura da parte reclamante ou comprovação de vínculo com a ação. Finalmente, justificou a ausência da parte reclamante em audiência com base na apresentação de um auto de prisão em flagrante. Assim, verifico que a parte autora manteve-se inerte quanto à pretensão de produzir prova oral em audiência, conforme oportunizado pelo d. magistrado. Apesar das insurgências da parte reclamante, sua insatisfação não merece prosperar, na medida em que ficou inerte quando concedido o prazo para a produção da prova. Rejeito. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O juízo de origem acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pela parte reclamada, considerando que a parte reclamante prestou serviços em Barueri/SP, local este que determina a competência para o julgamento da ação, nos termos do art. 651 da CLT. Considerou, ainda, que a contratação em local diverso não altera a competência. Em arremate, fundamentou a decisão aduzindo que o contrato de trabalho e sua prorrogação foram assinados em São Paulo/SP, não havendo prova de contratação em Mato Verde/MG. A decisão ainda destaca que a utilização do Juízo 100% digital elimina a necessidade de locomoção das partes. Inconformada, a parte autora alega, em suma, que a decisão é equivocada por não ter observado a exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT, que permite ao empregado ajuizar reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços quando o empregador atua em diferentes locais. Sustenta ter sido contratado em Mato Verde/MG, e que a decisão cerceou seu direito de produzir prova sobre esse fato, além de não considerar sua hipossuficiência e a dificuldade em se deslocar para Barueri/SP, considerando ainda que se encontra preso. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega que a exceção de incompetência foi tempestiva, e que a decisão foi correta ao aplicar o art. 651 da CLT, considerando o local da prestação dos serviços. Afirma que a parte reclamante confessou ter prestado serviços em Barueri/SP, e que não há provas de contratação em Mato Verde/MG. Pontua que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a decisão se fundamentou em provas existentes nos autos. Examino. De início, cumpre salientar que a regra, nesta Especializada, é o não cabimento de recurso contra decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Não obstante, admite-se exceção à regra naqueles casos nos quais são proferidas decisões de exceção de incompetência que determinam a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, de acordo com a Súmula 214, item "c" do c. TST. Nesse diapasão, é cabível o recurso sub judice. Cumpre salientar, que a SDI-II do TST manifestou-se acerca da natureza preclusiva do prazo de cinco dias a contar da notificação para a oposição da exceção de incompetência territorial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC DE 2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC de 2015, o qual dispõe que " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado,para proceder ao julgamento da ação" (CC-1001397-49.2019.5.02.0384, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário. 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista" ( CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020)." No caso em epígrafe, assim como o d juízo de origem entendo que a exceção de incompetência em razão do lugar é tempestiva, conforme o rito previsto no art. 800 da CLT. Trata-se, portanto, de relação trabalhista onde a prestação de serviços à parte ré ocorreu, incontroversamente, em Barueri/SP (contrato de trabalho, ID a817b84, fls. 105/109 do PDF). O contrato de trabalho celebrado entre as partes, Id. 8d45059, fl. 51 do PDF, e sua prorrogação, foram assinados pelas partes em São Paulo/SP. A matéria deve ser analisada, sopesando-se as particularidades do caso e, sobretudo, com o intuito de viabilizar o acesso à justiça pelas partes, sobretudo a parte autora, parte hipossuficiente da relação empregatícia. A parte reclamante alega que se encontra recluso na cidade de Mato Verde/MG, conforme decisão de manutenção da prisão preventiva anexa no Id. 75a0c10, o que dificultaria ainda mais no seu deslocamento para a cidade de Barueri/SP. Na situação vertente, é permitido à parte autora propor a ação perante a Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a cidade de seu domicílio, sob pena de que lhe seja negado o direito constitucional de acesso à justiça. É necessário sopesar, mormente no caso dos autos, que o local onde a parte autora prestou serviços (Barueri/SP) é distinto e longínquo da cidade onde a parte autora reside (Mato Verde/MG). Imperioso ressaltar que as regras de competência territorial não podem ser analisadas de forma isolada, mas sempre à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, que orienta todo o ordenamento jurídico. A interpretação das normas processuais deve, necessariamente, ser guiada por uma perspectiva que assegure ao jurisdicionado o direito inalienável de buscar a tutela jurisdicional, sem obstáculos indevidos que possam dificultar ou inviabilizar esse acesso. A garantia de acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringida por interpretações excessivamente rígidas ou desvinculadas da principiologia constitucional. Qualquer leitura normativa que tenha como consequência limitar, dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito deve ser prontamente rechaçada, sob pena de comprometer não apenas a segurança jurídica, mas também a própria efetividade do sistema de justiça. Assim, a interpretação das regras de competência territorial deve sempre estar alinhada à necessidade de assegurar que todo cidadão tenha pleno e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, garantindo-se, dessa forma, a materialização dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o acesso à justiça, considerado o mais básico dos direitos, é expressão que já foi ressignificada diversas vezes. Os autores Mauro Cappelletti e Brian Garth identificaram as dificuldades de se acessar à Justiça e chegaram às "ondas renovatórias do acesso", na conhecida obra "Acesso à Justiça", traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Os autores propõem um novo enfoque para o acesso à justiça, caracterizado como terceira onda de acesso, dando novo enfoque para a prestação jurisdicional, voltada à efetividade do processo. Nesse cenário, Kazuo Watanabe aponta que o conceito de acesso à justiça deve ser compreendido enquanto acesso à ordem jurídica justa, ultrapassando os limites do acesso aos órgãos judiciais existentes, envolvendo o direito à informação e ao conhecimento do direito substancial (In "Acesso à Justiça e sociedade Moderna", São Paulo, Ed. RT, 1988). Neste contexto, adoto a vertente ampliada de acesso à justiça como o direito dos cidadãos de verem suas questões analisadas pelo Estado e usufruírem de modo satisfatório dos serviços públicos. Assim, a Justiça deve sempre avançar no sentido de garantir o acesso amplo, adequado e efetivo ao patamar de direitos legalmente garantidos. E, por tudo o que consta no feito, e, observada a jurisprudência mais atual do C. TST, aliado aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, é competente a Vara do Trabalho de Monte Azul/MG para processar e julgar a presente ação trabalhista. Nesse diapasão, destaco a ementa da decisão de caso semelhante analisado por d. Turma: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. 1. As regras de competência territorial devem ser lidas e compreendidas com o sentido e interpretação do princípio magno constitucional de "acesso à justiça". A leitura ou interpretação de um texto legal não pode, em hipótese alguma, levar a uma situação que represente a negativa de acesso à jurisdição. A doutrina especializada nos fala em "ondas de acesso à justiça", até porque a principiologia constitucional nos remete a sempre repelir interpretações que possam gerar situações que impeçam o jurisdicionado de ter o seu acesso ao Judiciário. Consoante a lição doutrinária de Mauro Schiavi, "o Processo deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Por isso, denominamos essa intensidade protetiva do processo do trabalho de princípio da proteção temperada ao trabalhador.", o que, segundo o mesmo doutrinador, pode, modernamente, ser chamado de princípio da igualdade substancial das partes no processo trabalhista, que possui esteio constitucional, consoante art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição da República, na medida em que o Juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. "A correção do desequilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e o devido processo legal justo e efetivo." (Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Mauro Schiavi. Págs. 128/129.). O acesso à Justiça, considerado o mais básico dos direitos, é expressão que já foi ressignificada diversas vezes. Os autores Mauro Cappelletti e Brian Garth identificaram as dificuldades de se acessar à Justiça e chegaram às "ondas renovatórias do acesso", na conhecida obra "Acesso à Justiça", traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Os autores propõem um novo enfoque para o acesso à justiça, caracterizado como terceira onda de acesso, dando novo enfoque para a prestação jurisdicional, voltada à efetividade do processo. Nesse cenário, Kazuo Watanabe aponta que o conceito de acesso à Justiça deve ser compreendido enquanto acesso à ordem jurídica justa, ultrapassando os limites do acesso aos órgãos judiciais existentes, envolvendo o direito à informação e ao conhecimento do direito substancial (In "Acesso à Justiça e sociedade Moderna", São Paulo, Ed. RT, 1988). Neste contexto, de adotar-se a vertente ampliada de acesso à Justiça como o direito dos cidadãos de verem suas questões analisadas pelo Estado e usufruírem de modo satisfatório dos serviços públicos. 2. Assim, a Justiça deve sempre avançar no sentido de garantir o acesso amplo, adequado e efetivo ao patamar de direitos legalmente garantidos." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011059-20.2024.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 01/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Ressalte-se, por outro lado, que "O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência." (v. Portal do CNJ). Entretanto, o fato de a parte autora ter optado pelo Juízo 100% Digital não constitui óbice à aplicação do entendimento acima exposado, pois nenhum prejuízo sofrerá a parte reclamada. Como já salientado precedentemente, a interpretação das normas processuais deve, necessariamente, ser guiada por uma perspectiva que assegure ao jurisdicionado o direito inalienável de buscar a tutela jurisdicional sem obstáculos indevidos que possam dificultar ou inviabilizar esse acesso. E neste contexto, considerando que a parte reclamada possui condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, ainda que a tramitação do feito se dê em local diverso ao da prestação dos serviços, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. Confira-se, neste sentido, trecho do v. acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cecília "(...) O art. 651, caput/CLT preconiza a regra geral para a determinação da competência territorial das ações trabalhistas e os parágrafos 1º e 3º discriminam as situações que excetuam a regra. Todavia, a jurisprudência trabalhista, em face do princípio de acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, XXXV/CF, vem dando uma interpretação sistemática e teleológica ao art. 651/CLT, permitindo que, nos casos que haja efetivo prejuízo à parte autora, em razão da distância entre o seu domicílio e o local de prestação de serviços ou da contratação, possa o obreiro eleger a Vara do Trabalho de seu domicílio para ajuizar a ação trabalhista. Ressalte-se que tal interpretação prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. No caso, tem-se que o autor reside em Lagoa Santa/MG, conforme consta da qualificação da inicial (Id 171eb1a - Pág. 1). Frise-se que o trabalhador é o hipossuficiente na relação trabalhista que deu origem à presente ação, na qual se discutem verbas alimentares, e, portanto, deve ser facilitado a ele o acesso ao Poder Judiciário, da forma menos onerosa possível. Dessa forma, acolher a exceção de incompetência, neste caso, significaria dificultar o amplo acesso do obreiro à Justiça, desrespeitando este princípio constitucional e as normas de proteção ao trabalhador, presentes no Direito Material e Processual do Trabalho, tendo em vista que atualmente o reclamante encontra-se desempregado, sendo que os gastos com deslocamento ao Estado do Pará agravaria ainda mais sua situação de hipossuficiência. Neste sentido, inclusive, anote-se que o entendimento pacífico e atual do Colendo TST é de que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Admite-se, ainda, o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de atuação de âmbito nacional. Por oportuno, colaciono recente julgado nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LONGA DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA, DA CIDADANIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 651, § 1º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança deferida pela decisão regional, analisando a legalidade do ato dito coator na aplicação do art. 651 da CLT quando acolheu a exceção de incompetência territorial. II - De início, cumpre destacar que, ainda que a decisão interlocutória na Justiça do Trabalho não suscite imediata interposição de recurso como regra, por força do art. 893, § 1º, da CLT, cabe recurso ordinário contra decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, determinando remessa dos autos para outro Tribunal, uma vez que terminativa do feito, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 desta Corte. Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, a hipótese dos autos, em tese, não admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. No entanto, mesmo diante da possibilidade de recurso, impõe-se a admissibilidade excepcional de mandado de segurança quando há manifesta ilegalidade e grave prejuízo ao jurisdicionado, em face da natureza especial dessa ação constitucional, que busca rápido saneamento de lesão ou ameaça a direito " líquido e certo " cometida por ato abusivo de autoridade munida de poder público. III - A regra geral de fixação da competência territorial para processar e julgar a ação trabalhista é o ajuizamento desta na localidade de prestação dos serviços, independentemente do local de contratação, sendo reconhecida a competência da Vara do município em que se localiza o domicílio do trabalhador apenas na hipótese exceptiva em que inexista Vara no município onde a empresa tenha agência ou filial a que esteja subordinado o agente/viajante comercial (CLT, art. 651, caput e §1º). No entanto, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX). IV - No caso, a prova pré-constituída revela que a prestação dos serviços se deu em Votuporanga-SP, município em que está instalada a sede da empresa litisconsorte/reclamada, e há declaração nos autos de que o impetrante/reclamante residia, à época da propositura da ação matriz, em Penalva-MA, cidade onde nasceu. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da empregadora, atesta-se o grande porte da empresa e a amplitude de sua atuação, presente praticamente em todo o território nacional, incluindo o Estado do Maranhão. Soma-se a isso a situação de o empregado apresentar deficiência visual em decorrência de doença acometida no curso do vínculo, ponto que pesa contra a tese da empresa, independentemente de a enfermidade se relacionar ou não ao trabalho, tendo em vista que a deficiência em si dificulta ainda mais o acesso desse trabalhador à Justiça. Assim, reconhece-se a abusividade do ato coator que acolheu a exceção de incompetência territorial. Posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV).Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-16160-70.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA LOCALIDADE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada na cidade do Rio de Janeiro para prestar serviços nesta, depois em Fortaleza/CE e, por último, em São Gonçalo do Amarante/CE, sendo que a ação foi proposta na cidade do domicílio da autora, ou seja, Florianópolis/SC. O e. TRT, por sua vez, manteve a exceção de incompetência da comarca em que reside a autora, mas determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro (local da contratação e de prestação de serviços), por entender que se trata da localidade que atende a ambas as partes. Pois bem. De acordo com a regra geral constante do art. 651, caput , da CLT, a competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo celetista, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nos casos em que a empresa atue em várias localidades do território nacional, o que se verifica na presente hipótese, tendo em vista o registro de contratação e prestação de serviços em diferentes localidades. Precedentes desta c. Corte Superior, inclusive em face da mesma reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como a contratação em diferentes localidades. Assim, dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do art. 651 da CLT, porquanto o direito de defesa da reclamada mantém-se preservado. Por todo o exposto, consideradas as premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou-lhe o acesso à justiça. Assim, conforme exposto pela reclamada, ao determinar a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro, o e. TRT proferiu decisão extra petita, pois decidiu a lide fora dos limites nos quais foi proposta. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do art. 141 do NCPC e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da reclamada e da reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, que trata do mesmo tema. (ARR-421-31.2017.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste E. Regional: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. No caso destes autos, embora não tenha ficado claro o local da contratação, o reclamante admite que assinou o contrato em Piracicaba/SP, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio (Coronel Fabriciano/MG). Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011070-63.2022.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 09/05/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - PLENO ACESSO À JUSTIÇA. Conquanto seja certo que a regra, nos termos do art. 651, caput, da CLT, é a de que a competência territorial é definida pelo local de prestação dos serviços do empregado ao empregador, deve-se privilegiar o pleno acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, e a aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente. Além do mais, o TST tem se posicionado no sentido de ampliar a exceção prevista no parágrafo terceiro do referido dispositivo celetista, admitindo o ajuizamento da ação trabalhista no foro do domicílio do autor nas hipóteses em que a empresa possui atuação no território nacional, como no caso vertente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010557-67.2021.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV E LXXVIII DA CRFB/88.As regras para fixação da competência em razão do lugar, contidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas à luz dos princípios protetores que norteiam o Direito do Trabalho, adotando-se teleologia no sentido de facilitar o acesso do empregado à Justiça. Trata-se de uma forma de compensar o desequilíbrio existente entre as partes na relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios constitucionais da economia, celeridade, efetividade do processo e amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB/88). Assim, é possível garantir ao trabalhador hipossuficiente o efetivo acesso ao Judiciário, atentando-se para os fins sociais tutelados por esta Justiça Especializada. Na hipótese vertente, restou constatado que a localidade onde o empregado foi contratado e prestou serviços, é distinta e longínqua da cidade de domicílio do obreiro. Tal situação exige do autor despesas de deslocamento e de acomodação para o ajuizamento e acompanhamento da ação trabalhista, as quais efetivamente não possui condições de suportar, considerando-se a declaração de miserabilidade anexada aos autos (art. 99, §3º, CPC). Neste caso, é permitido ao empregado propor a ação perante a Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a cidade de seu domicílio, sob pena de que lhe seja negado o direito constitucional de acesso à justiça. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-51.2022.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 16/09/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) No caso, a empresa ré se trata de mineradora global, como descrito no próprio site da empresa, com atuação em todo território brasileiro e também internacional, em mais de 20 países, com inúmeras filiais espalhadas pelo País, inclusive no Estado de Minas Gerais, com capital social bilionário. Assim, não é razoável impor ao autor um deslocamento de mais de 1.700 km para participação em audiências, em caso de ajuizamento da demanda no estado do Pará, o que torna inviável o próprio acesso à justiça, ao passo que, para a ré, empresa de grande porte, com atuação não só em diversas localidades do território nacional, mas também internacional, não há qualquer prejuízo para que o processamento da demanda se realize em Belo Horizonte/MG, local inclusive onde se encontra uma das suas principais filiais, não se cogitando de que o reconhecimento da competência territorial da Vara de Trabalho de Belo Horizonte/MG possa impor qualquer restrição à ampla defesa da reclamada. É patente, portanto, que Belo Horizonte/MG é o foro mais conveniente e apto para garantir ao autor, nos termos do entendimento prevalecente, o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), princípio que ganha maior relevo em se tratando de trabalhador hipossuficiente. Registre-se, ainda, que, ao contrário do que alegado pela reclamada, a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a implementação das audiências virtuais e a regulamentação do Juízo 100% Digital, não pode pautar a decisão de deslocar a competência para foro que dificulte o acesso à jurisdição pela parte autora. Assim, considerando que a empresa-ré possui condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, ainda que a tramitação do feito se dê em local diverso ao da prestação dos serviços, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência para declarar a competência territorial da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a demanda seja regularmente instruída e julgada, como se entender de direito. Provimento, nestes termos." (Processo 0010151-52.2024.5.03.0106 ROT; Disponibilização: 08/10/24; Órgão Julgador: Primeira turma; Relatora Maria Cecília Alves Pinto). Em reforço, cito decisão de minha relatoria em caso análogo: 0011185-37.2024.5.03.0082. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito, como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)