Karla Martins De Miranda Da Fonseca x Profarma Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Sa

Número do Processo: 0011788-60.2024.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011788-60.2024.5.03.0131 : KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b1851 proferida nos autos. ASA DECISÃO Vistos. Recebo os recursos interpostos: Id 3482207 (RO RECLAMANTE). Id 13cac42 (RO RECLAMADA). Registradas as custas processuais GRU de R$ 350,00,  recolhidas em 15/5/25, comprovante Id f5d9070. Seguro-garantia apólice Id 430e5f0 , com vencimento em 12/5/2030.    Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo legal, COMUM. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o seu retorno , tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/3/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/3/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079, data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 3/12/2020, Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido o prazo, subam-se os autos ao Eg. TRT/MG, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011788-60.2024.5.03.0131 : KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b1851 proferida nos autos. ASA DECISÃO Vistos. Recebo os recursos interpostos: Id 3482207 (RO RECLAMANTE). Id 13cac42 (RO RECLAMADA). Registradas as custas processuais GRU de R$ 350,00,  recolhidas em 15/5/25, comprovante Id f5d9070. Seguro-garantia apólice Id 430e5f0 , com vencimento em 12/5/2030.    Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo legal, COMUM. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o seu retorno , tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/3/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/3/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079, data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 3/12/2020, Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido o prazo, subam-se os autos ao Eg. TRT/MG, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011788-60.2024.5.03.0131 : KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f3e7b proferida nos autos.   SENTENÇA     I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 31/10/2024. A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional salarial por inspeção e fiscalização de produtos, horas extras, intervalo intrajornada e indenização de quilômetros rodados. Anexou documentos. Conciliação proposta e recusada na audiência inicial (Id 073d964). Defesa escrita (Id 51a75d9), com documentos. Impugnação à defesa (Id f2eed7a). Na audiência de instrução (Id 4bb0599), foram colhidos os depoimentos de ambas as partes e de duas testemunhas, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Derradeira proposta conciliatória recusada. Razões finais escritas da reclamada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM A numeração de folhas referenciada nesta decisão (f./fls.) se baseia no arquivo em PDF dos autos gerado em ordem crescente.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a causa de pedir relativa ao pedido de indenização de quilômetros rodados aponta de forma vaga e imprecisa o valor pretendido. Também aduz que a reclamante não cuidou de acostar aos autos planilha de cálculos em relação aos valores atribuídos aos pedidos. Quanto ao primeiro ponto, consta da inicial que a trabalhadora percorria mensalmente cerca de 1.750 km, porém os valores recebidos para custeio de combustível eram insuficientes para cobrir as despesas respectivas. O art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sendo a narrativa inicial, no aspecto sob enfoque, suficiente para o seu atendimento e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que, efetivamente, contestou a pretensão obreira no particular. No que tange à liquidação dos pedidos, o mesmo artigo citado acima exige a indicação de valor aos pedidos, o que não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial, o que é suficiente para atendimento da norma processual, não se verificando a alegada inépcia. Rejeito, nesses termos.   ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS Narra a reclamante que foi contratada para exercer a função de vendedora/consultora, mas também realizava a limpeza das suas respectivas sessões, fiscalizava se estavam organizadas, precificadas e no prazo de validade, fiscalizava e organizava os produtos na prateleira, inspecionava se estavam de acordo com o mapa da loja, separava produtos por marca, cor e tamanho, bem como precificava e etiquetava os produtos e gerava relatório dos produtos que estavam próximos de vencer. Narra, ainda, que quando os repositores não compareciam ao trabalho, ou estavam muito atarefados, tinha que receber e inspecionar os produtos novos. Com base no quadro exposto, pretende o adicional salarial de 10% previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. A reclamada impugna a pretensão. A carteira de trabalho digital da reclamante registra o cargo de CONSULTOR PROJETOS III e remuneração mensal fixa (fls. 39/40), verificando-se esses mesmos registros no contrato de trabalho (f. 679). A Lei nº 3.207/1957 regulamenta as atividades dos empregados vendedores, impondo o adicional de 10% da remuneração quando houver acúmulo da função de venda com as de inspeção e fiscalização (art. 8º). Tal imposição legal visa compensar o tempo gasto com as funções cumuladas, tendo em vista que a remuneração do vendedor depende, total ou parcialmente, das vendas. Em depoimento, a reclamante afirmou que “fazia visitas externas a clientes e atendimento e acompanhamento de clientes no PDV, fazendo cotações e lançamentos de pedidos em sistema”, alternando entre trabalho externo e home office. Cabe ressaltar que a declaração em questão foi feita em resposta à pergunta sobre quais atividades a trabalhadora realizava, como se verifica na gravação do depoimento, a partir de 18 segundos, de forma que a reclamante poderia e deveria ter relatado eventuais atividades diversas da de vendas que faziam parte da sua rotina de trabalho. Ademais, o depoimento prestado mostra-se em sintonia com o descritivo de atividades do cargo que a reclamante ocupava (fls. 686 e seguintes). Visto que a reclamante não mencionou realizar qualquer das atividades descritas na exordial, o pedido em exame resulta improcedente.    HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a reclamante que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, incluindo feriados nacionais e municipais, das 07h às 18h, com 30 minutos de intervalo, ampliando a jornada descrita em duas horas por 15 dias no mês de dezembro, sem registro de ponto. A reclamada se opõe à pretensão articulando que a reclamante laborava em atividade eminentemente externa e por essa razão não estava sujeita a controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. O art. 62, I, consolidado afasta a incidência do capítulo relativo à duração do trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Em não havendo incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, a figura será de trabalho fora do estabelecimento (art. 74, § 3º, CLT), que não elide o dever de registro da jornada estabelecido no § 2º do art. 74. Na hipótese dos autos, a atividade desenvolvida pela reclamante não era incompatível com a fixação do horário de trabalho, afigurando-se possível a delimitação dos horários de início e término da jornada de trabalho para a rotina de cumprimento de rotas de visitas a clientes em horário comercial, sem interrupções frequentes ou extensas a ponto de inviabilizar a demarcação da carga horária trabalhada. Nesse sentido, a testemunha convidada pela reclamada relatou que “fazia entre 14 e 15 visitas por dia, com duração média de 5 minutos, raramente ultrapassando 15 minutos; que acontecia de não encontrar o representante do cliente presente na loja, hipótese em que anotava o nome do responsável e se dirigia ao próximo cliente; que em cerca de 40% do roteiro não encontrava o responsável do cliente; que o sistema indicava o dia de visita ao cliente”. Conjugando-se a isso a existência de instrumentos que viabilizavam o controle da jornada, notadamente o aplicativo ÁGILE/INVOLVEES, no qual a reclamante registrava os locais visitados, incluindo os horários de início e término das visitas, a partir dos próprios locais visitados, com GPS integrado, como foi esclarecido pelo próprio preposto da reclamada, impõe-se afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, prevalecendo a regra geral constitucional de controle e limitação da jornada (art. 7º, XIII, CR), que constitui direito social fundamental. Ressalto que o mero desinteresse da reclamada em controlar a jornada não a isenta da obrigação legal que lhe recai nesse sentido, tratando-se de empresa de porte considerável e com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, CLT). A testemunha ouvida a rogo da reclamante informou que realizava jornada superior à declinada na inicial, o que se justifica pelo fato de que a testemunha atuava em área territorial superior à da reclamante, como disse em seu depoimento. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada asseriu cumprir jornada inferior à narrada na exordial, contudo, é necessário considerar que tal testemunha nunca atuou no mesmo projeto da reclamante, lidava com linha de produtos diferente e reportava para supervisor distinto do da reclamante. Nesse cenário, acolho a jornada declinada inicial quanto aos horários de início e término das jornadas laboradas, qual seja, das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira. As testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da peça de ingresso de que, no mês de dezembro, a reclamante extrapolava a jornada aludida em duas horas, em 15 dias, nem que havia labor aos feriados. Com relação ao intervalo intrajornada, não obstante a possibilidade de controle da jornada pela reclamada, o fato de que a reclamante desenvolvia suas atividades fora do estabelecimento do empregador permitia-lhe usufruir do intervalo intrajornada legal, o que também extraio do trecho do depoimento da trabalhadora de que a empresa lhe informava os clientes que deveriam ser atendidos e ela, reclamante, organizava a ordem de visitas. Tendo em vista que a testemunha obreira atuava em área territorial superior à da reclamante e depôs que cumpria jornada superior à indicada na peça de ingresso, seu relato quanto ao intervalo intrajornada há de ser visto com ressaltas, à luz de tais circunstâncias. Assim, fixo que a trabalhadora gozava de 1 hora de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados. Diante do exposto, arbitro a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada. Por conseguinte, são devidas horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, incluindo feriados (Súmula 172, TST), 13º salários (Súmula 45, TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º, Lei 8.036/1990), observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, incluindo a modulação temporal de que trata o seu inciso II. Considerando que a reclamante era comissionista misto, as horas extras deverão ser apuradas de acordo com a OJ 397 da SDI-1 do TST, in verbis: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST”. Ressalto que cabe à parte especificar os reflexos pretendidos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, não cabendo ao Juízo substituí-la no aspecto, razão pela qual deixo de incluir na condenação reflexos sobre “verbas rescisórias”, por se tratar de gênero e não espécie de verba trabalhista, não podendo o Juízo, de ofício, dar densidade ao pedido genérico nesse particular. Para apuração, observem-se os seguintes parâmetros: a) frequência integral de segunda a sexta-feira, exceto feriados e períodos de afastamento já comprovados documentalmente nos autos; b) base de cálculo composta de todas as verbas salariais, incluindo aquelas objeto de condenação (Súmula 264, TST), considerando a verba ‘prêmio’ como remuneração variável; c) evolução salarial da parte reclamante; d) divisor 220 para as horas extras apuradas com base na remuneração fixa e na forma da Súmula 340 do TST para o adicional de horas extras apurado com base na verba ‘prêmio’; e) adicional convencional e, na falta de previsão específica, de 50%. Improcede o pedido de intervalo intrajornada.   INDENIZAÇÃO DE QUILÔMETROS RODADOS A reclamante aduz que percorria, em média, 1.750 km por mês, mas a reclamada lhe indenizava apenas parte do gasto com combustível, e não lhe ressarcia os gastos relativos ao desgaste, à depreciação e à manutenção do próprio veículo. A reclamada contrapôs-se ao pedido. É regra trabalhista basilar que compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui as despesas necessárias à sua consecução, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. No caso, a reclamante expôs em depoimento que recebia ajuda de custo no valor fixo mensal de R$ 1.035,00. Logo, cabia-lhe demonstrar a insuficiência de tal montante para a cobertura das despesas decorrentes do uso do seu próprio automóvel, nos moldes do art. 818, I, da CLT, porém, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que nenhuma prova a esse respeito foi produzida nos autos. Improcede o pedido indenizatório.    JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (f. 38), e considerando que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (f. 41), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Ao exigir a indicação de valor ao pedido, o art. 840, § 1º, da CLT, não demanda a sua liquidação, e sim sua estimativa. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. Conforme pacificado pelo C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos nº 555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, dado que a finalidade da exigência legal de atribuir valores aos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas de modo a não impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, em respeito aos princípios da informalidade e do amplo acesso à Justiça. Sendo assim, a condenação não se limita ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial.    COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre a compensação quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, sendo medida de rigor a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, pelo que a defiro.    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), juntamente com juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: horas extras e seus reflexos sobre RSRs, 13°s salários e férias + 1/3 gozadas. As demais têm natureza indenizatória. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A, observados os termos dos fundamentos, DECIDO: – Rejeitar a preliminar arguida; – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, horas extras e reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Concedo à reclamante a gratuidade judiciária. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 350,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 17.500,00 (arts. 832, § 2º; e 789, I, CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011788-60.2024.5.03.0131 : KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f3e7b proferida nos autos.   SENTENÇA     I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 31/10/2024. A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional salarial por inspeção e fiscalização de produtos, horas extras, intervalo intrajornada e indenização de quilômetros rodados. Anexou documentos. Conciliação proposta e recusada na audiência inicial (Id 073d964). Defesa escrita (Id 51a75d9), com documentos. Impugnação à defesa (Id f2eed7a). Na audiência de instrução (Id 4bb0599), foram colhidos os depoimentos de ambas as partes e de duas testemunhas, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Derradeira proposta conciliatória recusada. Razões finais escritas da reclamada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM A numeração de folhas referenciada nesta decisão (f./fls.) se baseia no arquivo em PDF dos autos gerado em ordem crescente.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a causa de pedir relativa ao pedido de indenização de quilômetros rodados aponta de forma vaga e imprecisa o valor pretendido. Também aduz que a reclamante não cuidou de acostar aos autos planilha de cálculos em relação aos valores atribuídos aos pedidos. Quanto ao primeiro ponto, consta da inicial que a trabalhadora percorria mensalmente cerca de 1.750 km, porém os valores recebidos para custeio de combustível eram insuficientes para cobrir as despesas respectivas. O art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sendo a narrativa inicial, no aspecto sob enfoque, suficiente para o seu atendimento e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que, efetivamente, contestou a pretensão obreira no particular. No que tange à liquidação dos pedidos, o mesmo artigo citado acima exige a indicação de valor aos pedidos, o que não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial, o que é suficiente para atendimento da norma processual, não se verificando a alegada inépcia. Rejeito, nesses termos.   ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS Narra a reclamante que foi contratada para exercer a função de vendedora/consultora, mas também realizava a limpeza das suas respectivas sessões, fiscalizava se estavam organizadas, precificadas e no prazo de validade, fiscalizava e organizava os produtos na prateleira, inspecionava se estavam de acordo com o mapa da loja, separava produtos por marca, cor e tamanho, bem como precificava e etiquetava os produtos e gerava relatório dos produtos que estavam próximos de vencer. Narra, ainda, que quando os repositores não compareciam ao trabalho, ou estavam muito atarefados, tinha que receber e inspecionar os produtos novos. Com base no quadro exposto, pretende o adicional salarial de 10% previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. A reclamada impugna a pretensão. A carteira de trabalho digital da reclamante registra o cargo de CONSULTOR PROJETOS III e remuneração mensal fixa (fls. 39/40), verificando-se esses mesmos registros no contrato de trabalho (f. 679). A Lei nº 3.207/1957 regulamenta as atividades dos empregados vendedores, impondo o adicional de 10% da remuneração quando houver acúmulo da função de venda com as de inspeção e fiscalização (art. 8º). Tal imposição legal visa compensar o tempo gasto com as funções cumuladas, tendo em vista que a remuneração do vendedor depende, total ou parcialmente, das vendas. Em depoimento, a reclamante afirmou que “fazia visitas externas a clientes e atendimento e acompanhamento de clientes no PDV, fazendo cotações e lançamentos de pedidos em sistema”, alternando entre trabalho externo e home office. Cabe ressaltar que a declaração em questão foi feita em resposta à pergunta sobre quais atividades a trabalhadora realizava, como se verifica na gravação do depoimento, a partir de 18 segundos, de forma que a reclamante poderia e deveria ter relatado eventuais atividades diversas da de vendas que faziam parte da sua rotina de trabalho. Ademais, o depoimento prestado mostra-se em sintonia com o descritivo de atividades do cargo que a reclamante ocupava (fls. 686 e seguintes). Visto que a reclamante não mencionou realizar qualquer das atividades descritas na exordial, o pedido em exame resulta improcedente.    HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a reclamante que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, incluindo feriados nacionais e municipais, das 07h às 18h, com 30 minutos de intervalo, ampliando a jornada descrita em duas horas por 15 dias no mês de dezembro, sem registro de ponto. A reclamada se opõe à pretensão articulando que a reclamante laborava em atividade eminentemente externa e por essa razão não estava sujeita a controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. O art. 62, I, consolidado afasta a incidência do capítulo relativo à duração do trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Em não havendo incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, a figura será de trabalho fora do estabelecimento (art. 74, § 3º, CLT), que não elide o dever de registro da jornada estabelecido no § 2º do art. 74. Na hipótese dos autos, a atividade desenvolvida pela reclamante não era incompatível com a fixação do horário de trabalho, afigurando-se possível a delimitação dos horários de início e término da jornada de trabalho para a rotina de cumprimento de rotas de visitas a clientes em horário comercial, sem interrupções frequentes ou extensas a ponto de inviabilizar a demarcação da carga horária trabalhada. Nesse sentido, a testemunha convidada pela reclamada relatou que “fazia entre 14 e 15 visitas por dia, com duração média de 5 minutos, raramente ultrapassando 15 minutos; que acontecia de não encontrar o representante do cliente presente na loja, hipótese em que anotava o nome do responsável e se dirigia ao próximo cliente; que em cerca de 40% do roteiro não encontrava o responsável do cliente; que o sistema indicava o dia de visita ao cliente”. Conjugando-se a isso a existência de instrumentos que viabilizavam o controle da jornada, notadamente o aplicativo ÁGILE/INVOLVEES, no qual a reclamante registrava os locais visitados, incluindo os horários de início e término das visitas, a partir dos próprios locais visitados, com GPS integrado, como foi esclarecido pelo próprio preposto da reclamada, impõe-se afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, prevalecendo a regra geral constitucional de controle e limitação da jornada (art. 7º, XIII, CR), que constitui direito social fundamental. Ressalto que o mero desinteresse da reclamada em controlar a jornada não a isenta da obrigação legal que lhe recai nesse sentido, tratando-se de empresa de porte considerável e com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, CLT). A testemunha ouvida a rogo da reclamante informou que realizava jornada superior à declinada na inicial, o que se justifica pelo fato de que a testemunha atuava em área territorial superior à da reclamante, como disse em seu depoimento. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada asseriu cumprir jornada inferior à narrada na exordial, contudo, é necessário considerar que tal testemunha nunca atuou no mesmo projeto da reclamante, lidava com linha de produtos diferente e reportava para supervisor distinto do da reclamante. Nesse cenário, acolho a jornada declinada inicial quanto aos horários de início e término das jornadas laboradas, qual seja, das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira. As testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da peça de ingresso de que, no mês de dezembro, a reclamante extrapolava a jornada aludida em duas horas, em 15 dias, nem que havia labor aos feriados. Com relação ao intervalo intrajornada, não obstante a possibilidade de controle da jornada pela reclamada, o fato de que a reclamante desenvolvia suas atividades fora do estabelecimento do empregador permitia-lhe usufruir do intervalo intrajornada legal, o que também extraio do trecho do depoimento da trabalhadora de que a empresa lhe informava os clientes que deveriam ser atendidos e ela, reclamante, organizava a ordem de visitas. Tendo em vista que a testemunha obreira atuava em área territorial superior à da reclamante e depôs que cumpria jornada superior à indicada na peça de ingresso, seu relato quanto ao intervalo intrajornada há de ser visto com ressaltas, à luz de tais circunstâncias. Assim, fixo que a trabalhadora gozava de 1 hora de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados. Diante do exposto, arbitro a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada. Por conseguinte, são devidas horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, incluindo feriados (Súmula 172, TST), 13º salários (Súmula 45, TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º, Lei 8.036/1990), observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, incluindo a modulação temporal de que trata o seu inciso II. Considerando que a reclamante era comissionista misto, as horas extras deverão ser apuradas de acordo com a OJ 397 da SDI-1 do TST, in verbis: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST”. Ressalto que cabe à parte especificar os reflexos pretendidos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, não cabendo ao Juízo substituí-la no aspecto, razão pela qual deixo de incluir na condenação reflexos sobre “verbas rescisórias”, por se tratar de gênero e não espécie de verba trabalhista, não podendo o Juízo, de ofício, dar densidade ao pedido genérico nesse particular. Para apuração, observem-se os seguintes parâmetros: a) frequência integral de segunda a sexta-feira, exceto feriados e períodos de afastamento já comprovados documentalmente nos autos; b) base de cálculo composta de todas as verbas salariais, incluindo aquelas objeto de condenação (Súmula 264, TST), considerando a verba ‘prêmio’ como remuneração variável; c) evolução salarial da parte reclamante; d) divisor 220 para as horas extras apuradas com base na remuneração fixa e na forma da Súmula 340 do TST para o adicional de horas extras apurado com base na verba ‘prêmio’; e) adicional convencional e, na falta de previsão específica, de 50%. Improcede o pedido de intervalo intrajornada.   INDENIZAÇÃO DE QUILÔMETROS RODADOS A reclamante aduz que percorria, em média, 1.750 km por mês, mas a reclamada lhe indenizava apenas parte do gasto com combustível, e não lhe ressarcia os gastos relativos ao desgaste, à depreciação e à manutenção do próprio veículo. A reclamada contrapôs-se ao pedido. É regra trabalhista basilar que compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui as despesas necessárias à sua consecução, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. No caso, a reclamante expôs em depoimento que recebia ajuda de custo no valor fixo mensal de R$ 1.035,00. Logo, cabia-lhe demonstrar a insuficiência de tal montante para a cobertura das despesas decorrentes do uso do seu próprio automóvel, nos moldes do art. 818, I, da CLT, porém, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que nenhuma prova a esse respeito foi produzida nos autos. Improcede o pedido indenizatório.    JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (f. 38), e considerando que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (f. 41), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Ao exigir a indicação de valor ao pedido, o art. 840, § 1º, da CLT, não demanda a sua liquidação, e sim sua estimativa. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. Conforme pacificado pelo C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos nº 555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, dado que a finalidade da exigência legal de atribuir valores aos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas de modo a não impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, em respeito aos princípios da informalidade e do amplo acesso à Justiça. Sendo assim, a condenação não se limita ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial.    COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre a compensação quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, sendo medida de rigor a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, pelo que a defiro.    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), juntamente com juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: horas extras e seus reflexos sobre RSRs, 13°s salários e férias + 1/3 gozadas. As demais têm natureza indenizatória. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KARLA MARTINS DE MIRANDA DA FONSECA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A, observados os termos dos fundamentos, DECIDO: – Rejeitar a preliminar arguida; – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, horas extras e reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Concedo à reclamante a gratuidade judiciária. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 350,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 17.500,00 (arts. 832, § 2º; e 789, I, CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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