Maycon Goncalves Martins x Auto Posto Regiao Leste Ltda

Número do Processo: 0011804-69.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0011804-69.2024.5.18.0010 RECORRENTE: MAYCON GONCALVES MARTINS RECORRIDO: AUTO POSTO REGIAO LESTE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011804-69.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MAYCON GONCALVES MARTINS ADVOGADO : ANDRE LUIS ALVES FEITOSA RECORRIDO : AUTO POSTO REGIÃO LESTE LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE ALIMENTAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.   I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, salários, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação, prêmio assiduidade, FGTS. Houve majoração de ofício dos honorários advocatícios. O recurso foi interposto em razão da aplicação da confissão ficta ao reclamante, por ausência à audiência, e da ausência de provas do alegado inadimplemento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da confissão ficta ao reclamante, ante a sua ausência à audiência, é válida; (ii) estabelecer se houve comprovação do inadimplemento das verbas rescisórias; (iii) determinar se houve comprovação do inadimplemento salarial; (iv) definir se houve comprovação da realização de horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (v) estabelecer se houve comprovação do inadimplemento do vale-alimentação, prêmio assiduidade e recolhimento do FGTS.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não compareceu à audiência, apesar de regularmente notificado e cientificado dos efeitos da confissão ficta, conforme Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta, aplicada ao reclamante, corroborou a tese da reclamada quanto ao regular pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há prova em contrário. 5. A confissão ficta também valida a alegação da reclamada quanto ao regular pagamento dos salários, ante a ausência de prova de inadimplemento. 6. A confissão ficta valida a jornada de trabalho alegada pela reclamada, considerando a ausência de prova de horas extras não compensadas ou supressão de intervalo. 7. A ausência de provas que infirmem a alegação da reclamada, aliada à confissão ficta, reforça a tese de regular pagamento do vale-alimentação e prêmio assiduidade. 8. A confissão ficta, somada à ausência de demonstração de irregularidade, confirma a tese da reclamada quanto ao regular recolhimento do FGTS. 9. O recurso do reclamante foi improvido, configurando sucumbência, justificando a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Majoração de honorários advocatícios de ofício. Tese de julgamento:   A ausência do reclamante à audiência, devidamente notificado sobre os efeitos da confissão ficta, conforme Súmula nº 74, I, do TST, valida a aplicação da confissão ficta. A confissão ficta, ante a ausência de provas em contrário, corrobora as teses da reclamada quanto ao regular pagamento das verbas rescisórias, salários, e recolhimento do FGTS. A confissão ficta, ante a ausência de provas, valida a jornada de trabalho alegada pela reclamada, bem como o regular pagamento do vale-alimentação e prêmio assiduidade. A sucumbência do reclamante no recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 479; Súmula nº 74, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido.       RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   MÉRITO   CONFISSÃO FICTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. SALÁRIOS RETIDOS E SALDO DE SALÁRIOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALE ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO ASSIDUIDADE. FGTS.   Em que pese o inconformismo do recorrente, verifico que as matérias em epígrafe foram decididas na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO)   O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT.   No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Egrégio Regional, no Tema n° 38, fixou a seguinte tese:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento".   Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o recurso do reclamante foi improvido, incorrendo este na sucumbência recursal.   Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), reformo, de ofício, a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela.   Majoro os honorários de ofício.                                                 CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         GENTIL PIO DE OLIVEIRA   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYCON GONCALVES MARTINS
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0011804-69.2024.5.18.0010 RECORRENTE: MAYCON GONCALVES MARTINS RECORRIDO: AUTO POSTO REGIAO LESTE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011804-69.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MAYCON GONCALVES MARTINS ADVOGADO : ANDRE LUIS ALVES FEITOSA RECORRIDO : AUTO POSTO REGIÃO LESTE LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE ALIMENTAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.   I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, salários, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação, prêmio assiduidade, FGTS. Houve majoração de ofício dos honorários advocatícios. O recurso foi interposto em razão da aplicação da confissão ficta ao reclamante, por ausência à audiência, e da ausência de provas do alegado inadimplemento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da confissão ficta ao reclamante, ante a sua ausência à audiência, é válida; (ii) estabelecer se houve comprovação do inadimplemento das verbas rescisórias; (iii) determinar se houve comprovação do inadimplemento salarial; (iv) definir se houve comprovação da realização de horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (v) estabelecer se houve comprovação do inadimplemento do vale-alimentação, prêmio assiduidade e recolhimento do FGTS.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não compareceu à audiência, apesar de regularmente notificado e cientificado dos efeitos da confissão ficta, conforme Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta, aplicada ao reclamante, corroborou a tese da reclamada quanto ao regular pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há prova em contrário. 5. A confissão ficta também valida a alegação da reclamada quanto ao regular pagamento dos salários, ante a ausência de prova de inadimplemento. 6. A confissão ficta valida a jornada de trabalho alegada pela reclamada, considerando a ausência de prova de horas extras não compensadas ou supressão de intervalo. 7. A ausência de provas que infirmem a alegação da reclamada, aliada à confissão ficta, reforça a tese de regular pagamento do vale-alimentação e prêmio assiduidade. 8. A confissão ficta, somada à ausência de demonstração de irregularidade, confirma a tese da reclamada quanto ao regular recolhimento do FGTS. 9. O recurso do reclamante foi improvido, configurando sucumbência, justificando a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Majoração de honorários advocatícios de ofício. Tese de julgamento:   A ausência do reclamante à audiência, devidamente notificado sobre os efeitos da confissão ficta, conforme Súmula nº 74, I, do TST, valida a aplicação da confissão ficta. A confissão ficta, ante a ausência de provas em contrário, corrobora as teses da reclamada quanto ao regular pagamento das verbas rescisórias, salários, e recolhimento do FGTS. A confissão ficta, ante a ausência de provas, valida a jornada de trabalho alegada pela reclamada, bem como o regular pagamento do vale-alimentação e prêmio assiduidade. A sucumbência do reclamante no recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 479; Súmula nº 74, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido.       RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   MÉRITO   CONFISSÃO FICTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. SALÁRIOS RETIDOS E SALDO DE SALÁRIOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALE ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO ASSIDUIDADE. FGTS.   Em que pese o inconformismo do recorrente, verifico que as matérias em epígrafe foram decididas na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO)   O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT.   No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Egrégio Regional, no Tema n° 38, fixou a seguinte tese:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento".   Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o recurso do reclamante foi improvido, incorrendo este na sucumbência recursal.   Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), reformo, de ofício, a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela.   Majoro os honorários de ofício.                                                 CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         GENTIL PIO DE OLIVEIRA   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO POSTO REGIAO LESTE LTDA
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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