Caroline Arruda Amorim Goncalves e outros x Goias Comercio De Cosmeticos Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0011834-07.2024.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011834-07.2024.5.18.0010 AUTOR: CAROLINE ARRUDA AMORIM GONCALVES RÉU: KISS BRASIL PROMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e5c98 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. De início, considerando que o laudo complementar, até a presente data, encontrava-se em sigilo, intimem-se novamente as partes para manifestarem-se, em 5 dias, exclusivamente sobre o laudo complementar de ID c1c6f47. Noutro giro, à vista da manifestação de ID 055b779, designo audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, sob a condução do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, para o dia 30/07/2025 às 9h00min, a ser realizada no Fórum Trabalhista (sala de audiências 1 da 10ª VT de Goiânia, 5º andar), obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão elas próprias as intimarem para comparecimento em audiência, na forma do artigo 455, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com AR), na forma e no prazo do artigo retro-mencionado. Advirto que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, as partes poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. ICSC GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE ARRUDA AMORIM GONCALVES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011834-07.2024.5.18.0010 : CAROLINE ARRUDA AMORIM GONCALVES : KISS BRASIL PROMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda0939 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte Reclamante (Id 147246e) para que a perícia médica (psiquiátrica) determinada neste feito seja realizada por meio telepresencial, em virtude de sua mudança de domicílio para Cuiabá/MT. A 1ª Reclamada opôs-se (Id 455d4cb), pugnando pela manutenção da modalidade presencial, argumentando a necessidade de avaliação acurada e citando a Resolução CFM nº 2.325/2022. Analiso. A realização da prova pericial é essencial para a correta apuração dos fatos relacionados à alegada doença ocupacional. A mudança de domicílio da Autora para outra unidade da federação, devidamente informada nos autos, representa um obstáculo fático e financeiro considerável ao seu comparecimento para exame presencial em Goiânia-GO, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita. Embora a 1ª Ré argumente que a perícia presencial seria o meio mais adequado para avaliações complexas, é preciso ponderar tal preferência técnica com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A exigência do deslocamento interestadual, no caso concreto, poderia impor um ônus desproporcional à Reclamante, inviabilizando a produção de prova essencial para a defesa de seus direitos. A teleperícia, ainda que não seja a modalidade ideal em todas as situações, é um meio tecnicamente viável e regulamentado, que permite conciliar a necessidade de instrução probatória com as dificuldades práticas enfrentadas pela parte. Os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela razoável duração do processo (art. 4º, CPC) também militam em favor da adoção de soluções que utilizem as ferramentas tecnológicas disponíveis para superar barreiras geográficas e financeiras. Ademais, a qualidade da perícia telepresencial pode ser assegurada mediante a adoção de cautelas pela Sra. Perita, como a utilização de plataformas seguras e a possibilidade de comunicação ao Juízo caso constate a impossibilidade técnica de formar sua convicção. O laudo resultante será, de toda forma, submetido ao contraditório pelas partes. Assim, ponderando entre a busca pela prova ideal e a garantia do acesso à justiça e à efetividade processual, entendo por bem deferir o pedido da Reclamante, determinando a realização da perícia por meio telepresencial, com as cautelas necessárias. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Reclamante na petição Id 147246e, para que a perícia médica seja realizada por meio telepresencial, em caráter excepcional. Determino à Sra. Perita nomeada (MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO) que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe a possibilidade de realizar a perícia psiquiátrica por meio de plataforma de videoconferência que garanta a segurança, o sigilo e a adequada interação com a pericianda. b) Em caso positivo, designe data e horário para a realização do ato virtual, informando às partes e ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, o link de acesso e as instruções necessárias para participação da Reclamante e eventuais assistentes técnicos. c) Conduza a perícia telepresencial com especial atenção à identificação da pericianda (com a apresentação, inclusive de documento pessoal), à qualidade da conexão e à clareza da comunicação, registrando no laudo qualquer intercorrência técnica ou limitação observada. d) Caso, durante a avaliação, conclua pela imprescindibilidade do exame presencial para formar sua convicção técnica, deverá comunicar imediatamente ao Juízo, de forma justificada. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor deste despacho, por seus procuradores. Aguarde-se a manifestação da Sra. Perita e, posteriormente, a realização do ato e a juntada do laudo pericial. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE ARRUDA AMORIM GONCALVES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011834-07.2024.5.18.0010 : CAROLINE ARRUDA AMORIM GONCALVES : KISS BRASIL PROMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda0939 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte Reclamante (Id 147246e) para que a perícia médica (psiquiátrica) determinada neste feito seja realizada por meio telepresencial, em virtude de sua mudança de domicílio para Cuiabá/MT. A 1ª Reclamada opôs-se (Id 455d4cb), pugnando pela manutenção da modalidade presencial, argumentando a necessidade de avaliação acurada e citando a Resolução CFM nº 2.325/2022. Analiso. A realização da prova pericial é essencial para a correta apuração dos fatos relacionados à alegada doença ocupacional. A mudança de domicílio da Autora para outra unidade da federação, devidamente informada nos autos, representa um obstáculo fático e financeiro considerável ao seu comparecimento para exame presencial em Goiânia-GO, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita. Embora a 1ª Ré argumente que a perícia presencial seria o meio mais adequado para avaliações complexas, é preciso ponderar tal preferência técnica com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A exigência do deslocamento interestadual, no caso concreto, poderia impor um ônus desproporcional à Reclamante, inviabilizando a produção de prova essencial para a defesa de seus direitos. A teleperícia, ainda que não seja a modalidade ideal em todas as situações, é um meio tecnicamente viável e regulamentado, que permite conciliar a necessidade de instrução probatória com as dificuldades práticas enfrentadas pela parte. Os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela razoável duração do processo (art. 4º, CPC) também militam em favor da adoção de soluções que utilizem as ferramentas tecnológicas disponíveis para superar barreiras geográficas e financeiras. Ademais, a qualidade da perícia telepresencial pode ser assegurada mediante a adoção de cautelas pela Sra. Perita, como a utilização de plataformas seguras e a possibilidade de comunicação ao Juízo caso constate a impossibilidade técnica de formar sua convicção. O laudo resultante será, de toda forma, submetido ao contraditório pelas partes. Assim, ponderando entre a busca pela prova ideal e a garantia do acesso à justiça e à efetividade processual, entendo por bem deferir o pedido da Reclamante, determinando a realização da perícia por meio telepresencial, com as cautelas necessárias. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Reclamante na petição Id 147246e, para que a perícia médica seja realizada por meio telepresencial, em caráter excepcional. Determino à Sra. Perita nomeada (MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO) que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe a possibilidade de realizar a perícia psiquiátrica por meio de plataforma de videoconferência que garanta a segurança, o sigilo e a adequada interação com a pericianda. b) Em caso positivo, designe data e horário para a realização do ato virtual, informando às partes e ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, o link de acesso e as instruções necessárias para participação da Reclamante e eventuais assistentes técnicos. c) Conduza a perícia telepresencial com especial atenção à identificação da pericianda (com a apresentação, inclusive de documento pessoal), à qualidade da conexão e à clareza da comunicação, registrando no laudo qualquer intercorrência técnica ou limitação observada. d) Caso, durante a avaliação, conclua pela imprescindibilidade do exame presencial para formar sua convicção técnica, deverá comunicar imediatamente ao Juízo, de forma justificada. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor deste despacho, por seus procuradores. Aguarde-se a manifestação da Sra. Perita e, posteriormente, a realização do ato e a juntada do laudo pericial. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
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