Ana Lucia Ribeiro x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 0011834-85.2024.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ____________________________________________________________________ Autos n. Trata-se de recurso inominado interposto com anteparo nos artigos 41 e seguintes, da Lei 9.099/95. Certificou-se a tempestividade da insurgência observado o lapso temporal de 10 (dez) dias. Sublinhou-se porém pender análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sem que assim atestado o preparo como pressuposto recursal. Pois bem. O entendimento até então prevalecente era de que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, conforme En. 166 do FONAJE. Lado outro, é diferente a sistemática recursal do Código de Processo Civil. Por esse diploma normativo, em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento.____________________________________________________________________ Esta última interpretação é que vem predominando no entendimento das Turmas Recursais, que enxerga a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Colegiado em caráter definitivo. Vejam-se os seguintes precedentes, de forma exemplificativa: 1. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003444- 20.2022.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO; 2. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000005-64.2023.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI; 3. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003418- 22.2022.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; 4. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003319-52.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.12.2022; 5. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003327-29.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.12.2022. Destaque-se inclusive os sucessivos mandados de segurança para superar a exigibilidade de custas (total ou parcial), que embora não conhecidos ou de plano indeferidos, abrigam a determinação, de ofício no mais das vezes, de remessa dos autos para apreciação superior. “ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO____________________________________________________________________ DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001167- 60.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.04.2024) Assim, havendo conflito sobre a admissibilidade, filio-me ao indicado no Código de Processo Civil, até por reger subsidiariamente o tema e não haver ponto específico na Lei 9.099, e relego ao grau recursal a análise do tema do custeio. Outorgo desde logo à insurgência efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, à medida que não presente exposição fundamentada de situação excepcional que possa gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação 1 . Intime(m)-se o(a)(s) recorrido (a)(s) para responder(em) a insurgência (contrarrazoar) no prazo de dez dias, caso essa medida já não tenha sido adotada ou caso já não apresentadas precocemente as razões. Por fim, promova-se a remessa à Distribuição das Turmas Recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se. 1 Nos termos do Enunciado 161, apenas se aplica a sistemática recursal do CPC se houver remissão expressa ou quando houver compatibilidade com o artigo 2º, da Lei 9.099.____________________________________________________________________ Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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