Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Deize Anny Goncalves Souza e outros

Número do Processo: 0011854-76.2016.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO FRANCISCO OZORIO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO PEREIRA CARNEIRO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ALVES DA SILVA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO DA SILVA PEREIRA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENIS JOSE CARNEIRO
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011854-76.2016.5.18.0010 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - ED - AP 0011854-76.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: GILBERTO FRANCISCO OZORIO ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: VENCIONARIO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: DENIS JOSE CARNEIRO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: JARBAS JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGANTE: WENDEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória. 2. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o caráter definitivo da decisão de origem e possibilitando a análise do agravo de petição. 3. No mérito, a executada requereu a suspensão da execução, a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, a revisão da base de cálculo dos honorários assistenciais e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de petição contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculos; (ii) analisar o pedido de suspensão da execução com fundamento em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; (iii) verificar a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários assistenciais e os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 5. Reconhecido o caráter definitivo da decisão que determinou a retificação dos cálculos, sendo cabível o agravo de petição. 6. Indeferido o pedido de suspensão da execução, por inexistirem fatos supervenientes ou decisão com efeito vinculante ou erga omnes aptos a impactar o curso da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. Rejeitada a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, pois o título executivo previu o pagamento cumulativo de ambas as parcelas. A compensação não foi arguida na fase de conhecimento, estando preclusa e vedada a inovação na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 8. Mantida a base de cálculo dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as contribuições de responsabilidade da empresa, conforme a OJ 348 da SBDI-I do TST. 9. Reformada a decisão quanto aos juros de mora, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de petição contra decisão definitiva que determina a retificação das planilhas de cálculo na execução. 2. Não se admite a suspensão da execução com fundamento em decisão não definitiva ou sem efeito vinculante proferida em ação anulatória paralela. 3. A compensação de créditos na execução trabalhista depende de previsão no título executivo ou arguição na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação na liquidação. 4. Os honorários assistenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídas apenas as verbas que não integram o crédito dos exequentes. 5. Nas execuções contra a Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 767 e 879, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CC, arts. 368 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 58 e 59; STJ, Súmula nº 607; TST, OJ 348 da SBDI-I; TRT 18ª Região, AP-0012029-57.2017.5.18.0003; TRT 18ª Região, AP-0010115-29.2022.5.18.0052.         RELATÓRIO     Por meio do acórdão de ID. af9621f, esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo incabível.   A executada opõe embargos de declaração (ID. fb0cd5e), apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco.   Manifestação da parte contrária (ID. fe2bc9f).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.                 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       MÉRITO       MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS     A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração, ID. fb0cd5e, apontando a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco no acórdão de ID. af9621f, no qual esta Eg. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição por ela interposto.   Alega que "o acórdão ora embargado não conheceu do Recurso de Agravo de Petição interposto pela parte embargante, sob o entendimento de que a decisão impugnada no agravo seria de natureza interlocutória, não configurando, portanto, hipótese de reforma por meio do agravo de petição".   Entende "que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao classificar a decisão como interlocutória, considerando que a decisão de primeiro grau, que foi impugnada, é definitiva, configurando, assim, uma decisão passível de agravo de petição. Esse equívoco no exame do pressuposto recursal recurso fere o devido processo legal e a correta aplicação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição." (ID. fb0cd5e)   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou ainda para corrigir mero erro material.   No caso, o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos:   "O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (omitido) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'. O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (omitido) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário'.(grifei) Com efeito, a sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada no prazo do §2º do art. 879 da CLT é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (§1º do art. 893 da CLT), tendo em vista que as partes ainda terão a oportunidade de opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no prazo do art. 884 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). Em face do exposto, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição interposto pela executada."   Ocorre que esta Eg. 3ª Turma deixou de considerar que a executada é entidade autárquica, detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que a decisão agravada foi proferida após a homologação dos cálculos, incorrendo, assim, em erro de premissa.   Nesses casos, deve ser aplicado o procedimento descrito no art. 535 do CPC, isto é, a impugnação à execução, no prazo de 30 dias, com alegações restritas às hipóteses indicadas no referido dispositivo legal.   E tal medida equipara-se aos embargos à execução, disciplinados pelo art. 884 da CLT, uma vez que só pode ser apresentada após a homologação dos cálculos.   Registro, outrossim, que o art. 884 da CLT assegura ao exequente igual prazo para impugnar a execução.   Quanto à impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é adotada antes da homologação dos cálculos, diferentemente do procedimento adotado nesta execução.   Nesse contexto, tenho que a r. sentença tem caráter terminativo e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição.   Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro de premissa, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a admissibilidade do agravo de petição e, consequentemente, proceder à análise do seu mérito.             DO AGRAVO DE PETIÇÃO       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID. 97ec515), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostas pelos exequentes e pela União, nos autos da execução movida por DEIZE ANNY GONCALVES SOUZA e outros.   Apresentada contraminuta pelos exequentes (ID. bf7eaac).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.     ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       MÉRITO       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO     A executada agrava de petição alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido ao autor da presente ação.   Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação".   Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)."   Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada".   Passo a analisar.   No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado.   Frise-se que não foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente que possa impactar esta execução individual. Isso porque a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, invocada pela agravante, não tem o condão de impactar o curso da presente execução.   Isso porque a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida.   Diante do exposto, entendo não ser necessária a suspensão da presente execução.   Nego provimento.       COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA     A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados.   Em relação à pretendida compensação, esclarece que "que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil".   Assevera que "mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada".   Alega que "ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados" e que "afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)". (ID. 97ec515)   Verifico.   Repiso que, no caso, se trata de  execução da decisão que condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC.   Quanto ao tema em controvérsia, o título executivo transitou em julgado com as seguintes disposições: "Da análise dos dois preceitos supra, verifica-se que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, é devido a todo e qualquer empregado da reclamada que exerça sua atividade externamente, distribuindo ou coletando objetos postais (cartas, encomendas etc) em vias públicas, independentemente de fazerem uso de motocicletas. Já a CLT estabelece como perigosa as atividades especificamente desenvolvidas com o uso efetivo da motocicleta. Assim resta claro que não se trata de parcelas com a mesma natureza, haja vista que para receber o AADC basta que o empregado exerça atividade de coleta e distribuição em vias públicas. Já para receber o adicional de periculosidade, o empregado deverá fazer uso de motocicleta no desempenho de sua atividade. Concluo, pois, que as verbas não têm a mesma natureza ou fundamento, sendo, portanto, inaplicável neste caso, o item 4.8.2 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 da reclamada. Logo, são devidos ambos os adicionais aos autores durante o exercício da função de carteiro motorizado. Assim, por ser incontroverso nos autos que a empresa ré, a partir de novembro de 2014, passou a realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco", julgo procedente o pedido, condenando-a a pagar o referido adicional (AADC), a partir de 11/2014 e enquanto perdurarem as atuais condições de trabalho dos autores, como carteiros motorizados, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional noturno, repouso trabalhado e FGTS, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Na apuração das parcelas deverão ser considerados apenas os períodos que cada trabalhador tenha efetivamente exercido a função de carteiro motorizado, a partir de 11/2014, conforme se apurar da documentação carreada aos autos." (ID. 0413df4 - Pág. 7)   Observo que a decisão foi ratificada em grau de recurso ordinário, quando o E. TRT 18 consignou:   "Desse modo, não há falar em empecilho ao recebimento de ambas vantagens, até porque se o empregado da reclamada exercer atividade diversa de distribuição postal em vias públicas, mas desempenhar sua função utilizando-se de motocicleta, terá direito tão somente ao adicional de periculosidade e, se obreiro exercer a atividade postal externa sem utilizar-se de motocicleta não fará jus ao adicional de periculosidade, mas terá direito apenas ao AADC. Pelo exposto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito dos reclamantes de receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado." (ID. b2839fd - Pág. 6)   A decisão proferida transitou em julgado em 19/10/2023 (ID. ca0e1e1).   Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, tendo constado expressamente a determinação de que "receberem cumulativamente ambos adicionais enquanto no exercício da função de carteiro motorizado".   Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão.   Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis:   "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar."   Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.".     Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO);   Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS     Em sede de impugnação aos cálculos, a sentença recorrida determinou o que segue:   "Em segundo lugar, os exequentes aduziram que os honorários assistenciais devidos ao sindicato foram calculados sobre o crédito líquido dos exequentes, quando são devidos sobre o crédito bruto. Pediram a correção. Sobre isso, verifico que a sentença executiva condenou a ECT a pagar 15% sobre a condenação de honorários assistenciais. Ora, a condenação é o equivalente ao crédito bruto devido ao exequente e não o crédito líquido auferido efetivamente pelo credor, pois a executada paga nos autos o total do valor bruto da condenação. Os tributos devidos pelo credor são abatidos do valor bruto já depositado e não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários assistenciais, sob pena de ofensa ao título executivo. É nesse sentido inclusive a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST. Pedido acolhido para que os honorários assistenciais observem o valor bruto devido aos exequentes como base de cálculo". (ID. 1b25b8c)   A executada recorre, afirmando que "alegam os autores que os honorários não foram apurados sobre o bruto integral e o douto magistrado acolheu a tese obreira, mas que "a decisão merece reforma, uma vez que no cálculo do PJE a base de apuração fora o bruto integral e não houve dedução da contribuição social" (ID. 97ec515 - Pág. 15).   Verifico.   Quanto ao tema, a r. sentença transitou em julgado da seguinte forma: "Defiro o pleito de honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, tendo em vista que os reclamantes estão devidamente assistidos pelo sindicato de sua categoria e declararam-se pobres, nos termos da lei, preenchendo os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70." (ID. 0413df4 - Pág. 9).   A seu turno, prevê a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Desta feita, não compõem a base de cálculo dos honorários assistenciais as custas e a contribuição previdenciária a cargo do empregador, pois não fazem parte do crédito deferido aos exequentes.   É neste rumo a interpretação do C. TST, in verbis:   "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11358-27.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   Pois bem.   No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela executada não consideram os honorários assistenciais sobre a totalidade do crédito devido ao reclamante. Um exemplo disso é a planilha de ID a35df97, na qual o crédito total do reclamante, incluindo o valor bruto e o FGTS, é de R$ 13.551,74. Contudo, os honorários foram calculados como R$ 1.911,54 (15%), quando o valor correto seria R$ 2.032,76.   Além disso, noto que a conta não apenas excluiu corretamente as custas e as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa da base de cálculo, mas também deduziu indevidamente a cota previdenciária do reclamante, no valor de R$ 808,15. Tal procedimento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema.   Assim, escorreita a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos.   Nego provimento.       JUROS DE MORA     Reitera a agravante sua impugnação à conta de liquidação, alegando que "a sentença merece reforma no tocante aos juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial", diz que "a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT".   Entende que "se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial.   Requer a reforma da sentença.   Passo à análise.   Em relação ao tema, constou da decisão recorrida:   "Dessa forma, atendendo à eficácia vinculante e erga omnes dos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.357, bem como da tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 combinado com o entendimento do Supremo nas ADCs 58 e 59, item V, acolho a impugnação aos cálculos oposta pelos exequentes para determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela OJ. 7 do Pleno do C. TST até a vigência da EC n. 113/2021, de 08/12/2021, a qual determinou a utilização da SELIC, o que deverá ser respeitado desde a vigência da nova norma constitucional." (ID. 1b25b8c)   Data vênia o entendimento do juízo de origem, tenho que os juros e a correção monetária devem seguir os índices utilizados para a Fazenda Pública. Assim, para a atualização dos valores até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora obedecem ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a ser adotada a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, até o pagamento integral.   Friso, por oportuno, que neste sentido já decidiu o C. TST, como se observa da ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-566-18.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).   Pelo exposto, reformo a decisão agravada.   Dou provimento.       CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, acolho-os, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.     É o meu voto.   GDWLRS/IP             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, acolhê-los, imprimindo efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDEL RODRIGUES FERREIRA
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