Pedro Antonio Ferreira Da Costa x Centrais De Abastecimento De Minas Gerais S/A - Ceasaminas

Número do Processo: 0011857-90.2024.5.03.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011857-90.2024.5.03.0164 : PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2919241 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo, intime-se a RECLAMADA para se manifestar, no prazo preclusivo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 897-A, CLT, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. CONTAGEM/MG, 23 de abril de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011857-90.2024.5.03.0164 : PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2919241 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo, intime-se a RECLAMADA para se manifestar, no prazo preclusivo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 897-A, CLT, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. CONTAGEM/MG, 23 de abril de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011857-90.2024.5.03.0164 : PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06529b proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$  210.445,00. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita (ID 2332f21), contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o encerramento da instrução. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos (ID 142b631). Realizada audiência para encerramento da instrução, sem a produção de outras provas. Razões finais e conciliação final, prejudicadas. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS   1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a suposto contrato de trabalho iniciado em período anterior  ao da vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11/11/2017. Entretanto, teve prosseguimento em período posterior, já que ainda continua em vigor. Nesse contexto, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CF c/c art. 6º da LINDB). Ou seja, a lei nova aplica-se somente no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, estes têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal tempus regit actum.   2. LIMITES DA LIDE Em sede preliminar, a  reclamada invoca o disposto no artigo 329 do CPC, devendo a sentença se ater, em caso de condenação, aos pedidos expressamente formulados pela reclamante. Com razão. Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Por sua vez, o art. 141, dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelo autor, na inicial, e pelo réu, na defesa, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados com a inicial e a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).   4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requer a parte autora a apresentação, pela reclamada, de vários documentos para comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No caso em tela, a ré anexou aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   5. COISA JULGADA A parte autora formula o pedido de pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que “de forma ilegal, arbitrária e sem qualquer justificativa, a partir do mês de junho de 2020, a Reclamante teve seu salário nominal reduzido para 2.341,89 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). ”. Aduz que recebia desde o ano de 2017 até junho de 2020 o salário nominal de R$ 4.384,24 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). A reclamada, por sua vez, argui a preliminar de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo de nº 0001713-91.2012.503.0030, argumentando que, apesar de não concordar com a nulidade acerca da adesão obreira ao PCC, foi determinado o retorno do reclamante à sistemática de pagamento de biênios, restando, portanto, ao reclamante o direito apenas a essa sistemática de pagamentos. Em impugnação à defesa, o obreiro refuta a arguição de coisa julgada sob o fundamento de que não existe nenhuma ação com pedido de pagamento de diferença salarial por redução ilegal de salários. Analiso. Em síntese, na ação de nº 0001713-91.2012.5.03.0030, de fato, não houve o questionamento acerca do PCS/2011 ou do PCC. A demanda tratou sobre o pagamento de biênios, que em 2006 foi alterado e limitado. Contudo, na fundamentação da sentença, a adesão ao PCS/2011 e ao PCC foi considerada nula. O tema foi novamente abordado em recursos, sendo mantido o entendimento de que a adesão ao PCS/2011 e ao PCC foi nula, tendo a sentença transitado em julgado em 25/08/2014. Ressalto que, conforme documentos anexados à defesa, em sede de execução, a decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pela reclamada foi mantida pelo TRT/3ª Região, considerando correta a sentença que determinou o retorno ao “status quo ante” (fl. 146), tendo transitado em julgado em 21/02/2020. Para se configurar a coisa julgada, pressupõe-se a ocorrência da tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à ação anteriormente ajuizada, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC. No entanto, a teoria clássica da coisa julgada (tria eadem) não é capaz de encampar todas as hipóteses configuradoras do instituto. Desse modo, há casos, como o dos autos, em que se deve aplicar a “teoria da identidade da relação jurídica”, pela qual há coisa julgada quando houver, entre as ações, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que diferente algum dos elementos identificadores da demanda. Neste sentido, ementas de acórdãos do Eg. TRT da 3ª Região: “EMENTA: IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A identidade de ações, segundo dita o parágrafo 2o. do artigo 301 do CPC, configura-se pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Via de regra, portanto, uma ação é idêntica a outra quando são idênticos os três elementos da ação previstos no dispositivo processual supramencionado. Ocorre que esses três elementos da ação, em determinados casos, têm sido insuficientes para explicar todos os casos de ações idênticas, tendo os processualistas mais modernos, como, v.g., Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris, ensinado que há "casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda". (TRT da 3.ª Região; Processo: 02164-2003-029-03-00-8 RO; Data de Publicação: 20/05/2004; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: João Bosco Pinto Lara). “EMENTA: COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. REGRA GERAL. SUPLEMENTAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. Há casos - como o de apresentação de reclamação trabalhista autônoma, com a qual se pretende a responsabilidade do tomador de serviços, não acionado em reclamatória anterior, já condenatoriamente transitada em julgado e proposta apenas contra o empregador -, em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", pela qual ocorrerá coisa julgada, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que diferente algum dos elementos identificadores da demanda; nessa linha, afigura-se coisa julgada o simples fato de haver identidade jurídica, e não física, a suplantar a dessemelhança de partes nas lides.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000569-86.2011.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 07/11/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca). A sentença proferida no processo 0001713-91.2012.5.03.0030, já transitada em julgado, declarou a nulidade da alteração contratual, com o retorno ao status quo ante das partes contratantes, sendo-lhes devida a remuneração, à qual incidiriam os biênios. Note-se que a sentença de Embargos à Execução, mantida em sede de Agravo de Petição, confirmou tal assertiva. Dessa forma, no caso vertente, o pedido e a causa de pedir são diferentes da ação de nº 0001713-91.2012.503.0030, porém, a relação jurídica de direito material, pela teoria da identidade da relação jurídica é a mesma, configurando-se a coisa julgada, tendo em vista que fora decidido naquele processo sobre a nulidade da adesão ao PCS/2011 (ou PCC) e suas repercussões financeiras, constituindo a redução salarial impugnada pela autora uma consequência direta do que se processou naqueles autos.  Nesse contexto, entendo que a questão apresentada no feito já restou superada, de modo que a revisão pretendida pelo reclamante não harmoniza com a necessária segurança jurídica e pacificação social. No caso em análise, denota-se a existência de sutilezas processuais com a finalidade de rediscutir litígio já acobertado pelo instituto da coisa julgada, o que não pode ser admitido. Assim, considerando a coisa julgada advinda da demanda de nº 0001713-91.2012.503.0030, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de ilegalidade da redução do salário nominal da reclamante e de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos em face da referida redução, consoante dispõe o art. 485, V, do CPC c/c art. 769, da CLT. Por conseguinte, fica mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não se vislumbra a prática de ilícito processual previsto no artigo 793-B, da CLT, bem como no art. 80, do CPC, mas apenas o exercício regular do direito de ação e de defesa, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88. Por esta razão, rejeito o requerimento do reclamante e da reclamada quanto à condenação da parte adversa na penalidade por suposta litigância de má-fé.   7. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (id 166edd5), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Indefere-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita requerida pela parte reclamada.   8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.   9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas.    10. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, DRT e CEF, diante da inexistência de justificativa plausível para a diligência requerida.   III – CONCLUSÃO   Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de ilegalidade da redução do salário nominal do reclamante e de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos em face da referida redução, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 769, da CLT; Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 8. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 4.208,90, calculadas sobre R$210.445,00, valor atribuído à causa, pela reclamante. Intimem-se as partes.   CONTAGEM/MG, 10 de abril de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011857-90.2024.5.03.0164 : PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06529b proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$  210.445,00. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita (ID 2332f21), contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o encerramento da instrução. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos (ID 142b631). Realizada audiência para encerramento da instrução, sem a produção de outras provas. Razões finais e conciliação final, prejudicadas. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS   1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a suposto contrato de trabalho iniciado em período anterior  ao da vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11/11/2017. Entretanto, teve prosseguimento em período posterior, já que ainda continua em vigor. Nesse contexto, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CF c/c art. 6º da LINDB). Ou seja, a lei nova aplica-se somente no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, estes têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal tempus regit actum.   2. LIMITES DA LIDE Em sede preliminar, a  reclamada invoca o disposto no artigo 329 do CPC, devendo a sentença se ater, em caso de condenação, aos pedidos expressamente formulados pela reclamante. Com razão. Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Por sua vez, o art. 141, dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelo autor, na inicial, e pelo réu, na defesa, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados com a inicial e a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).   4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requer a parte autora a apresentação, pela reclamada, de vários documentos para comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No caso em tela, a ré anexou aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   5. COISA JULGADA A parte autora formula o pedido de pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que “de forma ilegal, arbitrária e sem qualquer justificativa, a partir do mês de junho de 2020, a Reclamante teve seu salário nominal reduzido para 2.341,89 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). ”. Aduz que recebia desde o ano de 2017 até junho de 2020 o salário nominal de R$ 4.384,24 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). A reclamada, por sua vez, argui a preliminar de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo de nº 0001713-91.2012.503.0030, argumentando que, apesar de não concordar com a nulidade acerca da adesão obreira ao PCC, foi determinado o retorno do reclamante à sistemática de pagamento de biênios, restando, portanto, ao reclamante o direito apenas a essa sistemática de pagamentos. Em impugnação à defesa, o obreiro refuta a arguição de coisa julgada sob o fundamento de que não existe nenhuma ação com pedido de pagamento de diferença salarial por redução ilegal de salários. Analiso. Em síntese, na ação de nº 0001713-91.2012.5.03.0030, de fato, não houve o questionamento acerca do PCS/2011 ou do PCC. A demanda tratou sobre o pagamento de biênios, que em 2006 foi alterado e limitado. Contudo, na fundamentação da sentença, a adesão ao PCS/2011 e ao PCC foi considerada nula. O tema foi novamente abordado em recursos, sendo mantido o entendimento de que a adesão ao PCS/2011 e ao PCC foi nula, tendo a sentença transitado em julgado em 25/08/2014. Ressalto que, conforme documentos anexados à defesa, em sede de execução, a decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pela reclamada foi mantida pelo TRT/3ª Região, considerando correta a sentença que determinou o retorno ao “status quo ante” (fl. 146), tendo transitado em julgado em 21/02/2020. Para se configurar a coisa julgada, pressupõe-se a ocorrência da tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à ação anteriormente ajuizada, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC. No entanto, a teoria clássica da coisa julgada (tria eadem) não é capaz de encampar todas as hipóteses configuradoras do instituto. Desse modo, há casos, como o dos autos, em que se deve aplicar a “teoria da identidade da relação jurídica”, pela qual há coisa julgada quando houver, entre as ações, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que diferente algum dos elementos identificadores da demanda. Neste sentido, ementas de acórdãos do Eg. TRT da 3ª Região: “EMENTA: IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A identidade de ações, segundo dita o parágrafo 2o. do artigo 301 do CPC, configura-se pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Via de regra, portanto, uma ação é idêntica a outra quando são idênticos os três elementos da ação previstos no dispositivo processual supramencionado. Ocorre que esses três elementos da ação, em determinados casos, têm sido insuficientes para explicar todos os casos de ações idênticas, tendo os processualistas mais modernos, como, v.g., Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris, ensinado que há "casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda". (TRT da 3.ª Região; Processo: 02164-2003-029-03-00-8 RO; Data de Publicação: 20/05/2004; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: João Bosco Pinto Lara). “EMENTA: COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. REGRA GERAL. SUPLEMENTAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. Há casos - como o de apresentação de reclamação trabalhista autônoma, com a qual se pretende a responsabilidade do tomador de serviços, não acionado em reclamatória anterior, já condenatoriamente transitada em julgado e proposta apenas contra o empregador -, em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", pela qual ocorrerá coisa julgada, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que diferente algum dos elementos identificadores da demanda; nessa linha, afigura-se coisa julgada o simples fato de haver identidade jurídica, e não física, a suplantar a dessemelhança de partes nas lides.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000569-86.2011.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 07/11/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca). A sentença proferida no processo 0001713-91.2012.5.03.0030, já transitada em julgado, declarou a nulidade da alteração contratual, com o retorno ao status quo ante das partes contratantes, sendo-lhes devida a remuneração, à qual incidiriam os biênios. Note-se que a sentença de Embargos à Execução, mantida em sede de Agravo de Petição, confirmou tal assertiva. Dessa forma, no caso vertente, o pedido e a causa de pedir são diferentes da ação de nº 0001713-91.2012.503.0030, porém, a relação jurídica de direito material, pela teoria da identidade da relação jurídica é a mesma, configurando-se a coisa julgada, tendo em vista que fora decidido naquele processo sobre a nulidade da adesão ao PCS/2011 (ou PCC) e suas repercussões financeiras, constituindo a redução salarial impugnada pela autora uma consequência direta do que se processou naqueles autos.  Nesse contexto, entendo que a questão apresentada no feito já restou superada, de modo que a revisão pretendida pelo reclamante não harmoniza com a necessária segurança jurídica e pacificação social. No caso em análise, denota-se a existência de sutilezas processuais com a finalidade de rediscutir litígio já acobertado pelo instituto da coisa julgada, o que não pode ser admitido. Assim, considerando a coisa julgada advinda da demanda de nº 0001713-91.2012.503.0030, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de ilegalidade da redução do salário nominal da reclamante e de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos em face da referida redução, consoante dispõe o art. 485, V, do CPC c/c art. 769, da CLT. Por conseguinte, fica mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não se vislumbra a prática de ilícito processual previsto no artigo 793-B, da CLT, bem como no art. 80, do CPC, mas apenas o exercício regular do direito de ação e de defesa, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88. Por esta razão, rejeito o requerimento do reclamante e da reclamada quanto à condenação da parte adversa na penalidade por suposta litigância de má-fé.   7. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (id 166edd5), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Indefere-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita requerida pela parte reclamada.   8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.   9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas.    10. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, DRT e CEF, diante da inexistência de justificativa plausível para a diligência requerida.   III – CONCLUSÃO   Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO ANTONIO FERREIRA DA COSTA em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de ilegalidade da redução do salário nominal do reclamante e de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos em face da referida redução, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 769, da CLT; Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 8. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 4.208,90, calculadas sobre R$210.445,00, valor atribuído à causa, pela reclamante. Intimem-se as partes.   CONTAGEM/MG, 10 de abril de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
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