Carla Rejane Ferreira x J A Servicos Florestais Ltda
Número do Processo:
0011862-15.2024.5.03.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 20
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011862-15.2024.5.03.0067 : CARLA REJANE FERREIRA : J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e13c62 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLA REJANE FERREIRA, qualificado na inicial, propôs contra J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA, AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, o fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 02/18 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$204.472,79. A Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 131/144), na qual impugnou as alegações brandidas pela Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial foram anexados documentos. A Autora apresentou Impugnação à defesa fls. 156/163. Realizada audiência, ata vide fls. 183/186, foram ouvidas a Reclamante e testemunha. A Autora apresentou Impugnação ao testemunho do Sr. Marcio Gomes da Costa fls. 156/163. Razões finais orais, remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 05/09/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos conforme os art. 396 a 404 do CPC, sob as sanções dos art. 9 e 830 da CLT e art. 400 do Código de Processo Civil. Pois bem. A Reclamada coligiu aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a contestação, porquanto as questões eriçadas pela Ré (fls.140/141) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos (Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015). PRESCRIÇÃO A Reclamada argui apenas a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ocorre que, analisando a petição inicial, verifica-se que a Reclamante postula apenas verbas atinentes ao período, qual seja, o compreendido entre 01/07/2021 a 30/05/2024 (período do pacto laboral indicado em inicial fls. 02/18). Uma vez que a ação foi proposta na data de 05/09/2024, conclui-se, assim, que, não há postulação de verbas referentes a período prescrito. Em razão disso, rejeito a prejudicial de mérito em questão. ANÁLISE DOS PEDIDOS NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARTES – RESCISÃO INDIRETA- VERBAS RESCISÓRIAS – ADICIONAL NOTURNO- FERIADOS E DOMINGOS Alega a Autora que “(...) foi contratada pela Reclamada em 01 julho de 2021 para exercer a função de cozinheira, sem registro na CTPS, realizando marmitas para os demais funcionários da empresa. Eram, em média, 15 marmitas no período do almoço e 10 marmitas no jantar, todas realizadas em sua residência na cidade de Francisco de Sá, onde possuía um alojamento da empresa.” e que “Ao decorrer do trabalho, a empresa começou a diminuir a quantidade de marmitas, realizando apenas duas por dia. Ao questionar a sócia, foi informada que a empresa começou a entregar cestas básicas aos funcionários, dispensando a Reclamante em 30 maio de 2024, sem o recebimento das verbas rescisórias.”, fl.04. A Reclamada impugnou os pedidos em peças de contestação, fls. 131/144. Pois bem, passo a análise. Para se perquirir a existência ou não do vínculo de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). Competia, portanto, a Reclamante o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, a teor do artigo 818, I, da CLT. Sem embargo do exposto, observa-se, do conjunto probatório, que não se desvencilhou a Autora satisfatoriamente do encargo que se lhe impunha. Com efeito, as imagens juntadas pela Autora do aplicativo de conversa WhatsApp, fls. 52/78, demonstram que a parte Reclamante prestava serviços a Ré através de entregas de marmitas de forma terceirizada, recebendo o valor correspondente de cada marmita ao final do mês (conforme anotações fls. 45/51 -79/80 e extratos de pagamento fls.25/44). Ademais, na imagem anexada às fls. 66, é possível observar que a Reclamante não possuía subordinação direta a Reclamada e que estava à procura de novos parceiros comerciais. Outrossim, na audiência de instrução, vide ata de audiência fls.183/186, em que poderia produzir provas acerca do suposto vínculo empregatício, a Autora declarou sua impessoalidade com o serviço prestado a Reclamada ao afirmar que “(...) se tivesse um probleminha no braço poderia chamar a irmã para ajudar na confecção das marmitas, o que não poderia acontecer era de ficar sem entregar as marmitas; que a empresa pagou todas as marmitas que foram feitas pela reclamante.”. No mesmo sentido, a testemunha Sr. Marcio Gomes Da Costa, pontou que quando a Obreira não entregava as marmitas, por motivos pessoais e os avisava, os funcionários eram instruídos a fazerem a retirada das marmitas em um restaurante, ata de audiência fls. 183/186. Portanto, confirma-se a impessoalidades entre as partes Reclamante e Ré. Destarte, inexistentes os elementos básicos da relação de emprego, em especial a “pessoalidade” e “subordinação”, afasto o vínculo postulado entre a Reclamante e a Reclamada. Em decorrência disso, julgo improcedente o pedido da obreira de reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada e a rescisão indireta pleiteada em inicial, fls.02/18, consequentemente, todos os demais pedidos decorrentes dessa alegada relação de emprego (aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização do seguro-desemprego e DSR, FGTS+40%). Ademais, não sendo reconhecido o vínculo empregatício entre as partes não há que se falar em pagamento de adicional noturno e por serviços prestados em feriados e domingos. Restando também por indeferido os pleitos da peça de ingresso, fls. 16/17. Improcedentes. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aduz a Reclamante que “A reclamante foi contratada pela reclamada em julho de 2021 para exercer a função de cozinheira, inicialmente trabalhando em sua residência na cidade de Francisco de Sá, onde havia um alojamento da empresa. Em agosto de 2021, a sócia da empresa, Ana Inácio, solicitou que a reclamante se mudasse para Buritizeiro/MG, para que ela continuasse a trabalhar e realizasse mais marmitas arcando, a reclamante com todas as despesas de moradia. A transferência para Buritizeiro/MG não foi acompanhada pelo pagamento das despesas de mudança, que foram arcadas pela reclamante, em flagrante descumprimento ao artigo 470 da CLT.”, fl.11. A reclamada impugnou a alegação obreira, contestação fls. 131/144. Pois bem. Nos termos do artigo 469 da CLT, seguindo parâmetros jurisprudenciais já consagrados, os requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência são: a) transferência provisória (OJ 113 – SBDI-I), determinada pelo empregador; b) mudança de domicílio; e c) transferência por real necessidade de serviço (sempre presumida). Uma vez julgado improcedente o vínculo empregatício entre as partes, neste decisum, não se verifica as hipóteses suscitadas acima. Portanto, torna-se o pedido Autoral improcedente. A par disso, não há nos autos qualquer comprovação de que em momento algum mudou a Reclamante a sua residência em virtude de pedido da parte Reclamada. De modo a desvencilhar-se a Ré de qualquer ônus quanto a possível mudança da Autora de domicilio. Em virtude de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência. Improcedente. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um bem não valorado economicamente. Em verdade é uma lesão que fere os direitos da personalidade e, consequentemente, a própria dignidade humana. Constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico do homem médio sensível às vicissitudes da vida. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à ideia de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. No caso “sub examinem” o reclamante aduz que sofreu danos morais ante a conduta da reclamada em não pagar seus haveres e que isso lhe causou prejuízos. A ausência de pagamento das verbas rescisórias e de transferência, de direito de arena, por si só, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Noutro falar, salvo se comprovada a existência de lesão aos valores caros assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso vertente, entendo ser incabível a reparação por dano moral. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento, careceria de base jurídico-positiva. Dessarte, o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias e outros haveres durante o curto contrato de trabalho não gera direito ao obreiro ao percebimento de compensação financeira por dano moral. O direito pretendido somente se caracteriza diante de comprovação de violação de direitos personalíssimos da reclamante que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade o que, na hipótese, não ficou demonstrado, tendo em vista que este juízo condena ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas a que tem direito o reclamante, com a devida aplicação de multa, restituindo-se, com esta decisão, os prejuízos decorrentes da quitação irregular. Desta feita, a Autora não se desvencilhou de seu ônus probatório em demonstrar que sofreu dano moral ante a suposta conduta ilícita da Reclamada, azo pelo qual julgo improcedente o pedido de dano moral. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Tendo em vista que a improcedência do reconhecimento do vínculo neste decisum entre a Reclamante e Reclamada, reputo que não há parcelas resilitórias a serem quitadas dentro do prazo legal. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabida a alegação lançada pela parte Reclamada (fl.140), de que a Reclamante litiga de má-fé, uma vez que a Autora apenas exercitou o seu direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que possam qualificá-lo como “improbus litigator”. Nada a deferir. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita em atenção a declaração de pobreza encartada à fl.13, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disso, não há prova de que o Autor, atualmente, perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De mais a mais, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)."(RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela Ré, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os artigos 2o, § único, da Lei 1060/50 e 18 da Lei 5584/70 não preveem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica, salvo se provar que está à beira da insolvência, o que não aconteceu nestes autos. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º da Resolução nº 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Todavia, no caso em apreço, a Reclamada não logrou êxito em provar que está à beira da insolvência. Pontuo que, o documento de fl.147 não comprova, por si só, que a Ré está à beira da insolvência. Outrossim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo e terceiro Réus, uma vez que, como visto acima, apesar de ser possível o deferimento do benefício ao empregador pessoa física, deve restar comprovada situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial, o que não foi demonstrado nos autos. Registro que, no caso do empregador, não basta apenas a juntada de declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Contudo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar de sua sucumbência exclusiva, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais neste processo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - OFÍCIOS Prejudicada a análise das matérias em epígrafe, tendo em vista o deslinde da controvérsia. III. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por CARLA REJANE FERREIRA em face de J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA - Rejeitar as preliminares aviadas; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos pleiteados na inicial. Concedo a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência integral, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Ré. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pela Autora, no valor de R$4.089,45 calculadas sobre R$204.472,79, valor atribuído à inicial para os efeitos legais cabíveis. ISENTO, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA REJANE FERREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011862-15.2024.5.03.0067 : CARLA REJANE FERREIRA : J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e13c62 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLA REJANE FERREIRA, qualificado na inicial, propôs contra J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA, AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, o fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 02/18 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$204.472,79. A Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 131/144), na qual impugnou as alegações brandidas pela Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial foram anexados documentos. A Autora apresentou Impugnação à defesa fls. 156/163. Realizada audiência, ata vide fls. 183/186, foram ouvidas a Reclamante e testemunha. A Autora apresentou Impugnação ao testemunho do Sr. Marcio Gomes da Costa fls. 156/163. Razões finais orais, remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 05/09/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos conforme os art. 396 a 404 do CPC, sob as sanções dos art. 9 e 830 da CLT e art. 400 do Código de Processo Civil. Pois bem. A Reclamada coligiu aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a contestação, porquanto as questões eriçadas pela Ré (fls.140/141) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos (Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015). PRESCRIÇÃO A Reclamada argui apenas a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ocorre que, analisando a petição inicial, verifica-se que a Reclamante postula apenas verbas atinentes ao período, qual seja, o compreendido entre 01/07/2021 a 30/05/2024 (período do pacto laboral indicado em inicial fls. 02/18). Uma vez que a ação foi proposta na data de 05/09/2024, conclui-se, assim, que, não há postulação de verbas referentes a período prescrito. Em razão disso, rejeito a prejudicial de mérito em questão. ANÁLISE DOS PEDIDOS NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARTES – RESCISÃO INDIRETA- VERBAS RESCISÓRIAS – ADICIONAL NOTURNO- FERIADOS E DOMINGOS Alega a Autora que “(...) foi contratada pela Reclamada em 01 julho de 2021 para exercer a função de cozinheira, sem registro na CTPS, realizando marmitas para os demais funcionários da empresa. Eram, em média, 15 marmitas no período do almoço e 10 marmitas no jantar, todas realizadas em sua residência na cidade de Francisco de Sá, onde possuía um alojamento da empresa.” e que “Ao decorrer do trabalho, a empresa começou a diminuir a quantidade de marmitas, realizando apenas duas por dia. Ao questionar a sócia, foi informada que a empresa começou a entregar cestas básicas aos funcionários, dispensando a Reclamante em 30 maio de 2024, sem o recebimento das verbas rescisórias.”, fl.04. A Reclamada impugnou os pedidos em peças de contestação, fls. 131/144. Pois bem, passo a análise. Para se perquirir a existência ou não do vínculo de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). Competia, portanto, a Reclamante o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, a teor do artigo 818, I, da CLT. Sem embargo do exposto, observa-se, do conjunto probatório, que não se desvencilhou a Autora satisfatoriamente do encargo que se lhe impunha. Com efeito, as imagens juntadas pela Autora do aplicativo de conversa WhatsApp, fls. 52/78, demonstram que a parte Reclamante prestava serviços a Ré através de entregas de marmitas de forma terceirizada, recebendo o valor correspondente de cada marmita ao final do mês (conforme anotações fls. 45/51 -79/80 e extratos de pagamento fls.25/44). Ademais, na imagem anexada às fls. 66, é possível observar que a Reclamante não possuía subordinação direta a Reclamada e que estava à procura de novos parceiros comerciais. Outrossim, na audiência de instrução, vide ata de audiência fls.183/186, em que poderia produzir provas acerca do suposto vínculo empregatício, a Autora declarou sua impessoalidade com o serviço prestado a Reclamada ao afirmar que “(...) se tivesse um probleminha no braço poderia chamar a irmã para ajudar na confecção das marmitas, o que não poderia acontecer era de ficar sem entregar as marmitas; que a empresa pagou todas as marmitas que foram feitas pela reclamante.”. No mesmo sentido, a testemunha Sr. Marcio Gomes Da Costa, pontou que quando a Obreira não entregava as marmitas, por motivos pessoais e os avisava, os funcionários eram instruídos a fazerem a retirada das marmitas em um restaurante, ata de audiência fls. 183/186. Portanto, confirma-se a impessoalidades entre as partes Reclamante e Ré. Destarte, inexistentes os elementos básicos da relação de emprego, em especial a “pessoalidade” e “subordinação”, afasto o vínculo postulado entre a Reclamante e a Reclamada. Em decorrência disso, julgo improcedente o pedido da obreira de reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada e a rescisão indireta pleiteada em inicial, fls.02/18, consequentemente, todos os demais pedidos decorrentes dessa alegada relação de emprego (aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização do seguro-desemprego e DSR, FGTS+40%). Ademais, não sendo reconhecido o vínculo empregatício entre as partes não há que se falar em pagamento de adicional noturno e por serviços prestados em feriados e domingos. Restando também por indeferido os pleitos da peça de ingresso, fls. 16/17. Improcedentes. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aduz a Reclamante que “A reclamante foi contratada pela reclamada em julho de 2021 para exercer a função de cozinheira, inicialmente trabalhando em sua residência na cidade de Francisco de Sá, onde havia um alojamento da empresa. Em agosto de 2021, a sócia da empresa, Ana Inácio, solicitou que a reclamante se mudasse para Buritizeiro/MG, para que ela continuasse a trabalhar e realizasse mais marmitas arcando, a reclamante com todas as despesas de moradia. A transferência para Buritizeiro/MG não foi acompanhada pelo pagamento das despesas de mudança, que foram arcadas pela reclamante, em flagrante descumprimento ao artigo 470 da CLT.”, fl.11. A reclamada impugnou a alegação obreira, contestação fls. 131/144. Pois bem. Nos termos do artigo 469 da CLT, seguindo parâmetros jurisprudenciais já consagrados, os requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência são: a) transferência provisória (OJ 113 – SBDI-I), determinada pelo empregador; b) mudança de domicílio; e c) transferência por real necessidade de serviço (sempre presumida). Uma vez julgado improcedente o vínculo empregatício entre as partes, neste decisum, não se verifica as hipóteses suscitadas acima. Portanto, torna-se o pedido Autoral improcedente. A par disso, não há nos autos qualquer comprovação de que em momento algum mudou a Reclamante a sua residência em virtude de pedido da parte Reclamada. De modo a desvencilhar-se a Ré de qualquer ônus quanto a possível mudança da Autora de domicilio. Em virtude de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência. Improcedente. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um bem não valorado economicamente. Em verdade é uma lesão que fere os direitos da personalidade e, consequentemente, a própria dignidade humana. Constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico do homem médio sensível às vicissitudes da vida. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à ideia de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. No caso “sub examinem” o reclamante aduz que sofreu danos morais ante a conduta da reclamada em não pagar seus haveres e que isso lhe causou prejuízos. A ausência de pagamento das verbas rescisórias e de transferência, de direito de arena, por si só, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Noutro falar, salvo se comprovada a existência de lesão aos valores caros assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso vertente, entendo ser incabível a reparação por dano moral. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento, careceria de base jurídico-positiva. Dessarte, o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias e outros haveres durante o curto contrato de trabalho não gera direito ao obreiro ao percebimento de compensação financeira por dano moral. O direito pretendido somente se caracteriza diante de comprovação de violação de direitos personalíssimos da reclamante que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade o que, na hipótese, não ficou demonstrado, tendo em vista que este juízo condena ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas a que tem direito o reclamante, com a devida aplicação de multa, restituindo-se, com esta decisão, os prejuízos decorrentes da quitação irregular. Desta feita, a Autora não se desvencilhou de seu ônus probatório em demonstrar que sofreu dano moral ante a suposta conduta ilícita da Reclamada, azo pelo qual julgo improcedente o pedido de dano moral. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Tendo em vista que a improcedência do reconhecimento do vínculo neste decisum entre a Reclamante e Reclamada, reputo que não há parcelas resilitórias a serem quitadas dentro do prazo legal. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabida a alegação lançada pela parte Reclamada (fl.140), de que a Reclamante litiga de má-fé, uma vez que a Autora apenas exercitou o seu direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que possam qualificá-lo como “improbus litigator”. Nada a deferir. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita em atenção a declaração de pobreza encartada à fl.13, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disso, não há prova de que o Autor, atualmente, perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De mais a mais, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)."(RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela Ré, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os artigos 2o, § único, da Lei 1060/50 e 18 da Lei 5584/70 não preveem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica, salvo se provar que está à beira da insolvência, o que não aconteceu nestes autos. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º da Resolução nº 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Todavia, no caso em apreço, a Reclamada não logrou êxito em provar que está à beira da insolvência. Pontuo que, o documento de fl.147 não comprova, por si só, que a Ré está à beira da insolvência. Outrossim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo e terceiro Réus, uma vez que, como visto acima, apesar de ser possível o deferimento do benefício ao empregador pessoa física, deve restar comprovada situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial, o que não foi demonstrado nos autos. Registro que, no caso do empregador, não basta apenas a juntada de declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Contudo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar de sua sucumbência exclusiva, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais neste processo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - OFÍCIOS Prejudicada a análise das matérias em epígrafe, tendo em vista o deslinde da controvérsia. III. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por CARLA REJANE FERREIRA em face de J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA - Rejeitar as preliminares aviadas; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos pleiteados na inicial. Concedo a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência integral, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Ré. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pela Autora, no valor de R$4.089,45 calculadas sobre R$204.472,79, valor atribuído à inicial para os efeitos legais cabíveis. ISENTO, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA