Processo nº 00118625520225150130
Número do Processo:
0011862-55.2022.5.15.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011862-55.2022.5.15.0130 RECORRENTE: DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas da decisão de homologação realizada no presente processo (artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017), que pode ser acessada pelo sistema PJe-JT - 2º grau (http://pje.trt15.jus.br/segundograu). Era o que me cabia certificar. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0011862-55.2022.5.15.0130 : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (1) : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (3ª reclamada) RECORRENTE: DIEGO JUBERTONI DA COSTA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: EAGLE EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª reclamada) JUIZ SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RELATOR: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/fcl Inconformados com a r. sentença de fls. 793/806, complementada pela decisão declaratória de fls. 854/855, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o reclamante e a 3ª reclamada. O reclamante (fls. 813/823) pugna pela responsabilidade da 2ª reclamada e pela reforma quanto às folgas, domingos e feriados e juros de mora. Por sua vez, a 3ª reclamada (fls. 858/881) alega preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; no mérito, insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Seguro-garantia e custas pela 3ª reclamada às fls. 882/899. Contrarrazões pela 3ª reclamada e reclamante, respectivamente, às fls. 909/914 e 915/. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O preparo recursal foi realizado pelas reclamadas, tendo sido comprovado do recolhimento das custas processuais (fls. 882/883) e, a fim de substituir o depósito recursal, com arrimo no art. 899, §11º, da CLT, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial, emitida pela "Fator Seguradora", sendo que o valor segurado é corresponde ao valor do depósito recursal, acrescido de 30% (Cláusula 4). A recorrente também anexou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 898/899), tal como exigido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 e a certidão de administradores e de regularidade, dentro do prazo de validade. Embora tenha prazo determinado de três anos (04/03/2024 a 04/03/2027), a respeito da renovação, o contrato prevê: "6.2.1 A Seguradora somente estará autorizada a deixar de renovar a Apólice se não houver mais risco a ser coberto pelo seguro ou houver substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 6.3 Sem prejuízo do disposto no item 6.2, a Seguradora deverá informar ao Tomador e ao Segurado sobre a proximidade do final de vigência da Apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data correspondente. 6.4 Nos casos em que o Tomador não tiver solicitado tempestivamente a renovação da Apólice, a Seguradora renovará a Apólice de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado." (fl. 888) Outrossim, o contrato não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos (Cláusula 3.2). Por fim, há previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 4.2). Portanto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso da 3ª reclamada e do reclamante. II - RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA II.A - PRELIMINARES 1. Incompetência material A 3ª reclamada alega incompetência material da Justiça do Trabalho, com amparo nos Temas nº 725 e 1291 de Repercussão Geral, ADC 48, ADPF 324 e ADIs 3.961 e 5.625 do STF. Na inicial, o reclamante sustentou que prestou serviços para a 1ª reclamada, na função de motoboy, sendo responsável pelas entregas da 3ª reclamada, que, por isso, era beneficiária da prestação de serviços. Por tais razões, postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada foi incluída no polo passivo por ser do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada. Foi pleiteada a condenação subsidiária da 3ª ré. Sendo assim, não há dúvidas de que esta Justiça Especializada é competente para dizer se determinada relação de trabalho é, ou não, de emprego, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Cumpre registrar que não há pedido de declaração de ilicitude de terceirização, muito menos de reconhecimento de vínculo direto com a Ifood, não havendo que se falar em incompetência material desta Justiça Especializada. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade de parte A 3ª reclamada afirma que "não contratou o Recorrido, não se beneficiou de seus serviços, nunca lhe dirigiu comandos ou realizou qualquer pagamento em seu favor, desconhecendo por completo a pessoa do Reclamante" (fl. 873). A legitimidade de parte deve ser analisada de forma abstrata, à luz das alegações traçadas na inicial, considerando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte contra a qual se busca parcela de cunho trabalhista (teoria da asserção). A discussão acerca da responsabilidade da recorrente está intrinsecamente ligada ao mérito e lá será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 3. Inépcia da inicial Sustenta a 3ª reclamada que não há pedido específico de responsabilidade subsidiária. No entanto, na contestação (fls. 155 e seguintes), a 3ª reclamada não arguiu inépcia da inicial, em desrespeito ao princípio da eventualidade. Logo, não merece análise a arguição inovatória, expendida apenas em sede recursal, porque preclusa. II.B - MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada A 3ª reclamada alega que apenas conecta estabelecimentos com consumidores, atuando como intermediário por meio de seu aplicativo. Assevera que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de intermediação de negócios, logo, não é beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aduz que não exerce ingerência em relação aos serviços prestados pelos restaurantes ou pelos entregadores. Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à alegação de que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços. O MM. Juízo de 1º grau, com amparo em prova oral emprestada, reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 01/02/2021 a 25/02/2021, na função de motoboy, aduzindo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor autônomo. E, a respeito da 3ª reclamada, reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331/TST por ser ela beneficiária da prestação de serviços do autor (fls. 801/803). De plano, cumpre esclarecer que o reclamante, exercendo a função de motoboy, não se cadastrou diretamente na plataforma virtual do recorrente IFOOD, mas sim, prestava serviços para a 1ª reclamada, empresa que atuava como operador logístico. Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora as reclamadas não tenham juntado o contrato de intermediação de negócios firmado entre a 1ª e 2ª rés, o autor o colacionou aos autos (fls. 53/62). Outrossim, esse pacto foi admitido pela 3ª reclamada em defesa (fl. 163) e também pelo preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal (fl. 351). Além disso, a testemunha do autor (prova emprestada) declarou que "quem trabalhava na equipe do Kroupier prestava serviço para o Ifood e não podia logar para outro aplicativo" (fl. 351). Extrai-se do art. 3º do contrato social do 3º reclamado que, dentre seus objetos sociais, estão: "(a) a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as 'Plataformas'); (...) (e) a promoção de vendas e o planejamento de campanhas" (fl. 135) É evidente que o atingimento dos objetos sociais acima descritos depende das entregas realizadas pelos motoboys. O fato de, por vezes, ser facultado ao consumidor fazer a retirada dos produtos e refeições não altera essa conclusão, pois o serviço prestado pelos entregadores não deixa de ser essencial para a consecução da atividade-fim da recorrente. Em outras palavras, as vendas e o agenciamento de restaurantes não atingiriam sua finalidade sem a realização da entrega, a não ser que a plataforma digital da recorrente apenas disponibilizasse a opção de retirada da mercadoria/refeição pelo consumidor. Assim, diversamente do que alega o recorrente, restou demonstrado que o autor prestou serviços em seu benefício, o que, embora não acarrete nenhuma ilicitude, enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST. Ela tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação, devido à culpa in vigilando. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim (o que não é o caso dos autos), não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária do recorrente, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo ou punitivo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Registre-se que há inúmeros precedentes nesse sentido proferidos por Câmaras deste Tribunal, em processos em que a 3ª reclamada figura no polo passivo, como, por exemplo: Processos 0011343-70.2018.5.15.0114 (Data publicação: 23/11/2021 - Órgão julgador: 9ª Câmara - Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), 0010437-90.2022.5.15.0130 (Data publicação: 20/06/2024 - Órgão Julgador: 6ª Câmara - Relator: Joao Batista da Silva), 0011843-97.2022.5.15.0114 (Data publicação: 29/07/2024 - Órgão Julgador: 10ª Câmara - - Relator: Ricardo Regis Laraia) e 0011924-46.2022.5.15.0114 (Data publicação: 13/08/2024 - Órgão Julgador: 3ª Câmara - Relator: ANA Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Nada a reformar. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante assevera que a 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que suas declarações em audiência não podem ser consideradas confissões. Assevera que há comprovantes de transferências realizadas pela 2ª ré e que a 1ª ré confessou "ter efetuado pagamentos para prestadores de serviços da primeira reclamada, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovar o repasse dos respectivos valores pela primeira reclamada." (fl. 815). Aduz que a 1ª e 2ª rés foram representadas pelos mesmos advogados. O MM. Juízo de 1º grau (fl. 795) julgou improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada porque o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova e porque não soube informar o relacionamento entre a 1ª e 2ª rés em audiência. À evidência, a primeira e segunda reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Veja-se, em primeiro lugar, a afinidade entre os ramos de atividade das empresas. O segundo elemento caracterizador do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, é o fato das reclamadas contratarem os mesmos procuradores e serem representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Assim, reforma-se a sentença, para responsabilizar a primeira e segunda reclamadas solidariamente pelos valores deferidos ao reclamante. 2. Folgas Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada foi confessa quanto à possibilidade de controle de jornada e a 2ª ré não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Em razão disso, entende que deve ser reconhecida a veracidade da jornada informada na exordial, sendo que, em depoimento pessoal, ele declarou que não tinha folgas. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "Não encartados aos autos qualquer controle de jornada (art.74, §2º, CLT), reconhece-se como trabalhada a jornada constante da exordial, observados os termos do depoimento pessoal do Autor, de segunda a sexta-feira das 18h00 às 0h00, aos sábados domingos e feriados das 10h30 às 0h00; sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada e uma folga por semana, sendo uma coincidente com domingo - porquanto inverossímil que durante um ano de trabalho o Autor não tenha tido nenhum dia de folga. (fl. 799) Como se observa, a ausência de controles de jornada acarretou a veracidade dos horários informados na inicial, o que está correto, com amparo na Súmula 338/TST. Outrossim, a despeito da falta de tais documentos, também reputa-se correta a sentença, ao reconhecer um descanso semanal, pois, de fato, inverossímil que o autor tenha trabalhado durante um ano inteiro sem nunca folgar, como alegado na inicial. Esse entendimento está pautado no princípio da razoabilidade e merece ser mantido. Cumpre lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, sendo que, no presente caso, foge à razoabilidade que o reclamante não tenha gozado de nenhum descanso. Nada a reformar. 3. Domingos e feriados O reclamante assevera que é devido o adicional de 100% quanto aos domingos e feriados trabalhados. O Magistrado assim decidiu: "Os domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato e não compensados deverão ser remunerados em dobro, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 605/49, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias e 1/3, gratificação natalina, FGTS (depósitos e indenização de 40%)." (fl. 800) Como se observa, não foi mencionado o percentual do adicional aplicável ao labor aos domingos e feriados. Em razão disso, reforma-se a sentença, para fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados. 4. Juros de mora O autor afirma que não foram deferidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC58 pelo E. STF. A sentença adotou o seguinte entendimento: "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 883, CLT e art. 39, Lei n.º 8.177/91, em conformidade com o que restou sedimentado na ADC 58 DF." (fl. 803). Quanto ao tema, conforme tese vinculante fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, adotava-se o entendimento de que: (i) até o dia anterior ao ajuizamento da ação, do IPCA-E, como índice de atualização monetária, em conjunto com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, equivalentes à TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; (ii) a partir do ajuizamento da demanda, apenas, da taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ocorre que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. Destaca-se que referida disposição normativa se aplica ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas, após o julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT. Em face da referida alteração legislativa, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em precedente obrigatório, estabeleceu as seguintes diretrizes para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, as quais devem ser observadas nos presentes autos: "a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406." Reforma-se, nesses termos. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e NÃO O PROVER; Decide-se CONHECER do recurso interposto por DIEGO JUBERTONI DA COSTA e O PROVER EM PARTE, para: 1) condenar solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas; 2) fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados; 3) determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406, nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 20 de março de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO JUBERTONI DA COSTA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0011862-55.2022.5.15.0130 : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (1) : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (3ª reclamada) RECORRENTE: DIEGO JUBERTONI DA COSTA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: EAGLE EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª reclamada) JUIZ SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RELATOR: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/fcl Inconformados com a r. sentença de fls. 793/806, complementada pela decisão declaratória de fls. 854/855, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o reclamante e a 3ª reclamada. O reclamante (fls. 813/823) pugna pela responsabilidade da 2ª reclamada e pela reforma quanto às folgas, domingos e feriados e juros de mora. Por sua vez, a 3ª reclamada (fls. 858/881) alega preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; no mérito, insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Seguro-garantia e custas pela 3ª reclamada às fls. 882/899. Contrarrazões pela 3ª reclamada e reclamante, respectivamente, às fls. 909/914 e 915/. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O preparo recursal foi realizado pelas reclamadas, tendo sido comprovado do recolhimento das custas processuais (fls. 882/883) e, a fim de substituir o depósito recursal, com arrimo no art. 899, §11º, da CLT, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial, emitida pela "Fator Seguradora", sendo que o valor segurado é corresponde ao valor do depósito recursal, acrescido de 30% (Cláusula 4). A recorrente também anexou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 898/899), tal como exigido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 e a certidão de administradores e de regularidade, dentro do prazo de validade. Embora tenha prazo determinado de três anos (04/03/2024 a 04/03/2027), a respeito da renovação, o contrato prevê: "6.2.1 A Seguradora somente estará autorizada a deixar de renovar a Apólice se não houver mais risco a ser coberto pelo seguro ou houver substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 6.3 Sem prejuízo do disposto no item 6.2, a Seguradora deverá informar ao Tomador e ao Segurado sobre a proximidade do final de vigência da Apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data correspondente. 6.4 Nos casos em que o Tomador não tiver solicitado tempestivamente a renovação da Apólice, a Seguradora renovará a Apólice de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado." (fl. 888) Outrossim, o contrato não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos (Cláusula 3.2). Por fim, há previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 4.2). Portanto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso da 3ª reclamada e do reclamante. II - RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA II.A - PRELIMINARES 1. Incompetência material A 3ª reclamada alega incompetência material da Justiça do Trabalho, com amparo nos Temas nº 725 e 1291 de Repercussão Geral, ADC 48, ADPF 324 e ADIs 3.961 e 5.625 do STF. Na inicial, o reclamante sustentou que prestou serviços para a 1ª reclamada, na função de motoboy, sendo responsável pelas entregas da 3ª reclamada, que, por isso, era beneficiária da prestação de serviços. Por tais razões, postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada foi incluída no polo passivo por ser do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada. Foi pleiteada a condenação subsidiária da 3ª ré. Sendo assim, não há dúvidas de que esta Justiça Especializada é competente para dizer se determinada relação de trabalho é, ou não, de emprego, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Cumpre registrar que não há pedido de declaração de ilicitude de terceirização, muito menos de reconhecimento de vínculo direto com a Ifood, não havendo que se falar em incompetência material desta Justiça Especializada. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade de parte A 3ª reclamada afirma que "não contratou o Recorrido, não se beneficiou de seus serviços, nunca lhe dirigiu comandos ou realizou qualquer pagamento em seu favor, desconhecendo por completo a pessoa do Reclamante" (fl. 873). A legitimidade de parte deve ser analisada de forma abstrata, à luz das alegações traçadas na inicial, considerando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte contra a qual se busca parcela de cunho trabalhista (teoria da asserção). A discussão acerca da responsabilidade da recorrente está intrinsecamente ligada ao mérito e lá será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 3. Inépcia da inicial Sustenta a 3ª reclamada que não há pedido específico de responsabilidade subsidiária. No entanto, na contestação (fls. 155 e seguintes), a 3ª reclamada não arguiu inépcia da inicial, em desrespeito ao princípio da eventualidade. Logo, não merece análise a arguição inovatória, expendida apenas em sede recursal, porque preclusa. II.B - MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada A 3ª reclamada alega que apenas conecta estabelecimentos com consumidores, atuando como intermediário por meio de seu aplicativo. Assevera que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de intermediação de negócios, logo, não é beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aduz que não exerce ingerência em relação aos serviços prestados pelos restaurantes ou pelos entregadores. Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à alegação de que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços. O MM. Juízo de 1º grau, com amparo em prova oral emprestada, reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 01/02/2021 a 25/02/2021, na função de motoboy, aduzindo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor autônomo. E, a respeito da 3ª reclamada, reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331/TST por ser ela beneficiária da prestação de serviços do autor (fls. 801/803). De plano, cumpre esclarecer que o reclamante, exercendo a função de motoboy, não se cadastrou diretamente na plataforma virtual do recorrente IFOOD, mas sim, prestava serviços para a 1ª reclamada, empresa que atuava como operador logístico. Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora as reclamadas não tenham juntado o contrato de intermediação de negócios firmado entre a 1ª e 2ª rés, o autor o colacionou aos autos (fls. 53/62). Outrossim, esse pacto foi admitido pela 3ª reclamada em defesa (fl. 163) e também pelo preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal (fl. 351). Além disso, a testemunha do autor (prova emprestada) declarou que "quem trabalhava na equipe do Kroupier prestava serviço para o Ifood e não podia logar para outro aplicativo" (fl. 351). Extrai-se do art. 3º do contrato social do 3º reclamado que, dentre seus objetos sociais, estão: "(a) a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as 'Plataformas'); (...) (e) a promoção de vendas e o planejamento de campanhas" (fl. 135) É evidente que o atingimento dos objetos sociais acima descritos depende das entregas realizadas pelos motoboys. O fato de, por vezes, ser facultado ao consumidor fazer a retirada dos produtos e refeições não altera essa conclusão, pois o serviço prestado pelos entregadores não deixa de ser essencial para a consecução da atividade-fim da recorrente. Em outras palavras, as vendas e o agenciamento de restaurantes não atingiriam sua finalidade sem a realização da entrega, a não ser que a plataforma digital da recorrente apenas disponibilizasse a opção de retirada da mercadoria/refeição pelo consumidor. Assim, diversamente do que alega o recorrente, restou demonstrado que o autor prestou serviços em seu benefício, o que, embora não acarrete nenhuma ilicitude, enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST. Ela tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação, devido à culpa in vigilando. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim (o que não é o caso dos autos), não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária do recorrente, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo ou punitivo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Registre-se que há inúmeros precedentes nesse sentido proferidos por Câmaras deste Tribunal, em processos em que a 3ª reclamada figura no polo passivo, como, por exemplo: Processos 0011343-70.2018.5.15.0114 (Data publicação: 23/11/2021 - Órgão julgador: 9ª Câmara - Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), 0010437-90.2022.5.15.0130 (Data publicação: 20/06/2024 - Órgão Julgador: 6ª Câmara - Relator: Joao Batista da Silva), 0011843-97.2022.5.15.0114 (Data publicação: 29/07/2024 - Órgão Julgador: 10ª Câmara - - Relator: Ricardo Regis Laraia) e 0011924-46.2022.5.15.0114 (Data publicação: 13/08/2024 - Órgão Julgador: 3ª Câmara - Relator: ANA Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Nada a reformar. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante assevera que a 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que suas declarações em audiência não podem ser consideradas confissões. Assevera que há comprovantes de transferências realizadas pela 2ª ré e que a 1ª ré confessou "ter efetuado pagamentos para prestadores de serviços da primeira reclamada, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovar o repasse dos respectivos valores pela primeira reclamada." (fl. 815). Aduz que a 1ª e 2ª rés foram representadas pelos mesmos advogados. O MM. Juízo de 1º grau (fl. 795) julgou improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada porque o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova e porque não soube informar o relacionamento entre a 1ª e 2ª rés em audiência. À evidência, a primeira e segunda reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Veja-se, em primeiro lugar, a afinidade entre os ramos de atividade das empresas. O segundo elemento caracterizador do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, é o fato das reclamadas contratarem os mesmos procuradores e serem representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Assim, reforma-se a sentença, para responsabilizar a primeira e segunda reclamadas solidariamente pelos valores deferidos ao reclamante. 2. Folgas Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada foi confessa quanto à possibilidade de controle de jornada e a 2ª ré não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Em razão disso, entende que deve ser reconhecida a veracidade da jornada informada na exordial, sendo que, em depoimento pessoal, ele declarou que não tinha folgas. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "Não encartados aos autos qualquer controle de jornada (art.74, §2º, CLT), reconhece-se como trabalhada a jornada constante da exordial, observados os termos do depoimento pessoal do Autor, de segunda a sexta-feira das 18h00 às 0h00, aos sábados domingos e feriados das 10h30 às 0h00; sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada e uma folga por semana, sendo uma coincidente com domingo - porquanto inverossímil que durante um ano de trabalho o Autor não tenha tido nenhum dia de folga. (fl. 799) Como se observa, a ausência de controles de jornada acarretou a veracidade dos horários informados na inicial, o que está correto, com amparo na Súmula 338/TST. Outrossim, a despeito da falta de tais documentos, também reputa-se correta a sentença, ao reconhecer um descanso semanal, pois, de fato, inverossímil que o autor tenha trabalhado durante um ano inteiro sem nunca folgar, como alegado na inicial. Esse entendimento está pautado no princípio da razoabilidade e merece ser mantido. Cumpre lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, sendo que, no presente caso, foge à razoabilidade que o reclamante não tenha gozado de nenhum descanso. Nada a reformar. 3. Domingos e feriados O reclamante assevera que é devido o adicional de 100% quanto aos domingos e feriados trabalhados. O Magistrado assim decidiu: "Os domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato e não compensados deverão ser remunerados em dobro, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 605/49, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias e 1/3, gratificação natalina, FGTS (depósitos e indenização de 40%)." (fl. 800) Como se observa, não foi mencionado o percentual do adicional aplicável ao labor aos domingos e feriados. Em razão disso, reforma-se a sentença, para fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados. 4. Juros de mora O autor afirma que não foram deferidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC58 pelo E. STF. A sentença adotou o seguinte entendimento: "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 883, CLT e art. 39, Lei n.º 8.177/91, em conformidade com o que restou sedimentado na ADC 58 DF." (fl. 803). Quanto ao tema, conforme tese vinculante fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, adotava-se o entendimento de que: (i) até o dia anterior ao ajuizamento da ação, do IPCA-E, como índice de atualização monetária, em conjunto com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, equivalentes à TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; (ii) a partir do ajuizamento da demanda, apenas, da taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ocorre que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. Destaca-se que referida disposição normativa se aplica ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas, após o julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT. Em face da referida alteração legislativa, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em precedente obrigatório, estabeleceu as seguintes diretrizes para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, as quais devem ser observadas nos presentes autos: "a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406." Reforma-se, nesses termos. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e NÃO O PROVER; Decide-se CONHECER do recurso interposto por DIEGO JUBERTONI DA COSTA e O PROVER EM PARTE, para: 1) condenar solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas; 2) fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados; 3) determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406, nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 20 de março de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0011862-55.2022.5.15.0130 : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (1) : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (3ª reclamada) RECORRENTE: DIEGO JUBERTONI DA COSTA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: EAGLE EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª reclamada) JUIZ SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RELATOR: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/fcl Inconformados com a r. sentença de fls. 793/806, complementada pela decisão declaratória de fls. 854/855, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o reclamante e a 3ª reclamada. O reclamante (fls. 813/823) pugna pela responsabilidade da 2ª reclamada e pela reforma quanto às folgas, domingos e feriados e juros de mora. Por sua vez, a 3ª reclamada (fls. 858/881) alega preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; no mérito, insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Seguro-garantia e custas pela 3ª reclamada às fls. 882/899. Contrarrazões pela 3ª reclamada e reclamante, respectivamente, às fls. 909/914 e 915/. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O preparo recursal foi realizado pelas reclamadas, tendo sido comprovado do recolhimento das custas processuais (fls. 882/883) e, a fim de substituir o depósito recursal, com arrimo no art. 899, §11º, da CLT, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial, emitida pela "Fator Seguradora", sendo que o valor segurado é corresponde ao valor do depósito recursal, acrescido de 30% (Cláusula 4). A recorrente também anexou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 898/899), tal como exigido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 e a certidão de administradores e de regularidade, dentro do prazo de validade. Embora tenha prazo determinado de três anos (04/03/2024 a 04/03/2027), a respeito da renovação, o contrato prevê: "6.2.1 A Seguradora somente estará autorizada a deixar de renovar a Apólice se não houver mais risco a ser coberto pelo seguro ou houver substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 6.3 Sem prejuízo do disposto no item 6.2, a Seguradora deverá informar ao Tomador e ao Segurado sobre a proximidade do final de vigência da Apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data correspondente. 6.4 Nos casos em que o Tomador não tiver solicitado tempestivamente a renovação da Apólice, a Seguradora renovará a Apólice de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado." (fl. 888) Outrossim, o contrato não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos (Cláusula 3.2). Por fim, há previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 4.2). Portanto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso da 3ª reclamada e do reclamante. II - RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA II.A - PRELIMINARES 1. Incompetência material A 3ª reclamada alega incompetência material da Justiça do Trabalho, com amparo nos Temas nº 725 e 1291 de Repercussão Geral, ADC 48, ADPF 324 e ADIs 3.961 e 5.625 do STF. Na inicial, o reclamante sustentou que prestou serviços para a 1ª reclamada, na função de motoboy, sendo responsável pelas entregas da 3ª reclamada, que, por isso, era beneficiária da prestação de serviços. Por tais razões, postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada foi incluída no polo passivo por ser do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada. Foi pleiteada a condenação subsidiária da 3ª ré. Sendo assim, não há dúvidas de que esta Justiça Especializada é competente para dizer se determinada relação de trabalho é, ou não, de emprego, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Cumpre registrar que não há pedido de declaração de ilicitude de terceirização, muito menos de reconhecimento de vínculo direto com a Ifood, não havendo que se falar em incompetência material desta Justiça Especializada. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade de parte A 3ª reclamada afirma que "não contratou o Recorrido, não se beneficiou de seus serviços, nunca lhe dirigiu comandos ou realizou qualquer pagamento em seu favor, desconhecendo por completo a pessoa do Reclamante" (fl. 873). A legitimidade de parte deve ser analisada de forma abstrata, à luz das alegações traçadas na inicial, considerando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte contra a qual se busca parcela de cunho trabalhista (teoria da asserção). A discussão acerca da responsabilidade da recorrente está intrinsecamente ligada ao mérito e lá será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 3. Inépcia da inicial Sustenta a 3ª reclamada que não há pedido específico de responsabilidade subsidiária. No entanto, na contestação (fls. 155 e seguintes), a 3ª reclamada não arguiu inépcia da inicial, em desrespeito ao princípio da eventualidade. Logo, não merece análise a arguição inovatória, expendida apenas em sede recursal, porque preclusa. II.B - MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada A 3ª reclamada alega que apenas conecta estabelecimentos com consumidores, atuando como intermediário por meio de seu aplicativo. Assevera que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de intermediação de negócios, logo, não é beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aduz que não exerce ingerência em relação aos serviços prestados pelos restaurantes ou pelos entregadores. Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à alegação de que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços. O MM. Juízo de 1º grau, com amparo em prova oral emprestada, reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 01/02/2021 a 25/02/2021, na função de motoboy, aduzindo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor autônomo. E, a respeito da 3ª reclamada, reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331/TST por ser ela beneficiária da prestação de serviços do autor (fls. 801/803). De plano, cumpre esclarecer que o reclamante, exercendo a função de motoboy, não se cadastrou diretamente na plataforma virtual do recorrente IFOOD, mas sim, prestava serviços para a 1ª reclamada, empresa que atuava como operador logístico. Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora as reclamadas não tenham juntado o contrato de intermediação de negócios firmado entre a 1ª e 2ª rés, o autor o colacionou aos autos (fls. 53/62). Outrossim, esse pacto foi admitido pela 3ª reclamada em defesa (fl. 163) e também pelo preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal (fl. 351). Além disso, a testemunha do autor (prova emprestada) declarou que "quem trabalhava na equipe do Kroupier prestava serviço para o Ifood e não podia logar para outro aplicativo" (fl. 351). Extrai-se do art. 3º do contrato social do 3º reclamado que, dentre seus objetos sociais, estão: "(a) a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as 'Plataformas'); (...) (e) a promoção de vendas e o planejamento de campanhas" (fl. 135) É evidente que o atingimento dos objetos sociais acima descritos depende das entregas realizadas pelos motoboys. O fato de, por vezes, ser facultado ao consumidor fazer a retirada dos produtos e refeições não altera essa conclusão, pois o serviço prestado pelos entregadores não deixa de ser essencial para a consecução da atividade-fim da recorrente. Em outras palavras, as vendas e o agenciamento de restaurantes não atingiriam sua finalidade sem a realização da entrega, a não ser que a plataforma digital da recorrente apenas disponibilizasse a opção de retirada da mercadoria/refeição pelo consumidor. Assim, diversamente do que alega o recorrente, restou demonstrado que o autor prestou serviços em seu benefício, o que, embora não acarrete nenhuma ilicitude, enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST. Ela tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação, devido à culpa in vigilando. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim (o que não é o caso dos autos), não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária do recorrente, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo ou punitivo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Registre-se que há inúmeros precedentes nesse sentido proferidos por Câmaras deste Tribunal, em processos em que a 3ª reclamada figura no polo passivo, como, por exemplo: Processos 0011343-70.2018.5.15.0114 (Data publicação: 23/11/2021 - Órgão julgador: 9ª Câmara - Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), 0010437-90.2022.5.15.0130 (Data publicação: 20/06/2024 - Órgão Julgador: 6ª Câmara - Relator: Joao Batista da Silva), 0011843-97.2022.5.15.0114 (Data publicação: 29/07/2024 - Órgão Julgador: 10ª Câmara - - Relator: Ricardo Regis Laraia) e 0011924-46.2022.5.15.0114 (Data publicação: 13/08/2024 - Órgão Julgador: 3ª Câmara - Relator: ANA Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Nada a reformar. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante assevera que a 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que suas declarações em audiência não podem ser consideradas confissões. Assevera que há comprovantes de transferências realizadas pela 2ª ré e que a 1ª ré confessou "ter efetuado pagamentos para prestadores de serviços da primeira reclamada, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovar o repasse dos respectivos valores pela primeira reclamada." (fl. 815). Aduz que a 1ª e 2ª rés foram representadas pelos mesmos advogados. O MM. Juízo de 1º grau (fl. 795) julgou improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada porque o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova e porque não soube informar o relacionamento entre a 1ª e 2ª rés em audiência. À evidência, a primeira e segunda reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Veja-se, em primeiro lugar, a afinidade entre os ramos de atividade das empresas. O segundo elemento caracterizador do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, é o fato das reclamadas contratarem os mesmos procuradores e serem representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Assim, reforma-se a sentença, para responsabilizar a primeira e segunda reclamadas solidariamente pelos valores deferidos ao reclamante. 2. Folgas Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada foi confessa quanto à possibilidade de controle de jornada e a 2ª ré não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Em razão disso, entende que deve ser reconhecida a veracidade da jornada informada na exordial, sendo que, em depoimento pessoal, ele declarou que não tinha folgas. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "Não encartados aos autos qualquer controle de jornada (art.74, §2º, CLT), reconhece-se como trabalhada a jornada constante da exordial, observados os termos do depoimento pessoal do Autor, de segunda a sexta-feira das 18h00 às 0h00, aos sábados domingos e feriados das 10h30 às 0h00; sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada e uma folga por semana, sendo uma coincidente com domingo - porquanto inverossímil que durante um ano de trabalho o Autor não tenha tido nenhum dia de folga. (fl. 799) Como se observa, a ausência de controles de jornada acarretou a veracidade dos horários informados na inicial, o que está correto, com amparo na Súmula 338/TST. Outrossim, a despeito da falta de tais documentos, também reputa-se correta a sentença, ao reconhecer um descanso semanal, pois, de fato, inverossímil que o autor tenha trabalhado durante um ano inteiro sem nunca folgar, como alegado na inicial. Esse entendimento está pautado no princípio da razoabilidade e merece ser mantido. Cumpre lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, sendo que, no presente caso, foge à razoabilidade que o reclamante não tenha gozado de nenhum descanso. Nada a reformar. 3. Domingos e feriados O reclamante assevera que é devido o adicional de 100% quanto aos domingos e feriados trabalhados. O Magistrado assim decidiu: "Os domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato e não compensados deverão ser remunerados em dobro, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 605/49, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias e 1/3, gratificação natalina, FGTS (depósitos e indenização de 40%)." (fl. 800) Como se observa, não foi mencionado o percentual do adicional aplicável ao labor aos domingos e feriados. Em razão disso, reforma-se a sentença, para fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados. 4. Juros de mora O autor afirma que não foram deferidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC58 pelo E. STF. A sentença adotou o seguinte entendimento: "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 883, CLT e art. 39, Lei n.º 8.177/91, em conformidade com o que restou sedimentado na ADC 58 DF." (fl. 803). Quanto ao tema, conforme tese vinculante fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, adotava-se o entendimento de que: (i) até o dia anterior ao ajuizamento da ação, do IPCA-E, como índice de atualização monetária, em conjunto com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, equivalentes à TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; (ii) a partir do ajuizamento da demanda, apenas, da taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ocorre que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. Destaca-se que referida disposição normativa se aplica ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas, após o julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT. Em face da referida alteração legislativa, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em precedente obrigatório, estabeleceu as seguintes diretrizes para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, as quais devem ser observadas nos presentes autos: "a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406." Reforma-se, nesses termos. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e NÃO O PROVER; Decide-se CONHECER do recurso interposto por DIEGO JUBERTONI DA COSTA e O PROVER EM PARTE, para: 1) condenar solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas; 2) fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados; 3) determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406, nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 20 de março de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EAGLE EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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15/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0011862-55.2022.5.15.0130 : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (1) : DIEGO JUBERTONI DA COSTA E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (3ª reclamada) RECORRENTE: DIEGO JUBERTONI DA COSTA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: EAGLE EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª reclamada) JUIZ SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RELATOR: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/fcl Inconformados com a r. sentença de fls. 793/806, complementada pela decisão declaratória de fls. 854/855, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o reclamante e a 3ª reclamada. O reclamante (fls. 813/823) pugna pela responsabilidade da 2ª reclamada e pela reforma quanto às folgas, domingos e feriados e juros de mora. Por sua vez, a 3ª reclamada (fls. 858/881) alega preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; no mérito, insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Seguro-garantia e custas pela 3ª reclamada às fls. 882/899. Contrarrazões pela 3ª reclamada e reclamante, respectivamente, às fls. 909/914 e 915/. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O preparo recursal foi realizado pelas reclamadas, tendo sido comprovado do recolhimento das custas processuais (fls. 882/883) e, a fim de substituir o depósito recursal, com arrimo no art. 899, §11º, da CLT, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial, emitida pela "Fator Seguradora", sendo que o valor segurado é corresponde ao valor do depósito recursal, acrescido de 30% (Cláusula 4). A recorrente também anexou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 898/899), tal como exigido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 e a certidão de administradores e de regularidade, dentro do prazo de validade. Embora tenha prazo determinado de três anos (04/03/2024 a 04/03/2027), a respeito da renovação, o contrato prevê: "6.2.1 A Seguradora somente estará autorizada a deixar de renovar a Apólice se não houver mais risco a ser coberto pelo seguro ou houver substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 6.3 Sem prejuízo do disposto no item 6.2, a Seguradora deverá informar ao Tomador e ao Segurado sobre a proximidade do final de vigência da Apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data correspondente. 6.4 Nos casos em que o Tomador não tiver solicitado tempestivamente a renovação da Apólice, a Seguradora renovará a Apólice de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado." (fl. 888) Outrossim, o contrato não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos (Cláusula 3.2). Por fim, há previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 4.2). Portanto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso da 3ª reclamada e do reclamante. II - RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA II.A - PRELIMINARES 1. Incompetência material A 3ª reclamada alega incompetência material da Justiça do Trabalho, com amparo nos Temas nº 725 e 1291 de Repercussão Geral, ADC 48, ADPF 324 e ADIs 3.961 e 5.625 do STF. Na inicial, o reclamante sustentou que prestou serviços para a 1ª reclamada, na função de motoboy, sendo responsável pelas entregas da 3ª reclamada, que, por isso, era beneficiária da prestação de serviços. Por tais razões, postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada foi incluída no polo passivo por ser do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada. Foi pleiteada a condenação subsidiária da 3ª ré. Sendo assim, não há dúvidas de que esta Justiça Especializada é competente para dizer se determinada relação de trabalho é, ou não, de emprego, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Cumpre registrar que não há pedido de declaração de ilicitude de terceirização, muito menos de reconhecimento de vínculo direto com a Ifood, não havendo que se falar em incompetência material desta Justiça Especializada. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade de parte A 3ª reclamada afirma que "não contratou o Recorrido, não se beneficiou de seus serviços, nunca lhe dirigiu comandos ou realizou qualquer pagamento em seu favor, desconhecendo por completo a pessoa do Reclamante" (fl. 873). A legitimidade de parte deve ser analisada de forma abstrata, à luz das alegações traçadas na inicial, considerando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte contra a qual se busca parcela de cunho trabalhista (teoria da asserção). A discussão acerca da responsabilidade da recorrente está intrinsecamente ligada ao mérito e lá será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 3. Inépcia da inicial Sustenta a 3ª reclamada que não há pedido específico de responsabilidade subsidiária. No entanto, na contestação (fls. 155 e seguintes), a 3ª reclamada não arguiu inépcia da inicial, em desrespeito ao princípio da eventualidade. Logo, não merece análise a arguição inovatória, expendida apenas em sede recursal, porque preclusa. II.B - MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada A 3ª reclamada alega que apenas conecta estabelecimentos com consumidores, atuando como intermediário por meio de seu aplicativo. Assevera que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de intermediação de negócios, logo, não é beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aduz que não exerce ingerência em relação aos serviços prestados pelos restaurantes ou pelos entregadores. Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à alegação de que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços. O MM. Juízo de 1º grau, com amparo em prova oral emprestada, reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 01/02/2021 a 25/02/2021, na função de motoboy, aduzindo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor autônomo. E, a respeito da 3ª reclamada, reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331/TST por ser ela beneficiária da prestação de serviços do autor (fls. 801/803). De plano, cumpre esclarecer que o reclamante, exercendo a função de motoboy, não se cadastrou diretamente na plataforma virtual do recorrente IFOOD, mas sim, prestava serviços para a 1ª reclamada, empresa que atuava como operador logístico. Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora as reclamadas não tenham juntado o contrato de intermediação de negócios firmado entre a 1ª e 2ª rés, o autor o colacionou aos autos (fls. 53/62). Outrossim, esse pacto foi admitido pela 3ª reclamada em defesa (fl. 163) e também pelo preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal (fl. 351). Além disso, a testemunha do autor (prova emprestada) declarou que "quem trabalhava na equipe do Kroupier prestava serviço para o Ifood e não podia logar para outro aplicativo" (fl. 351). Extrai-se do art. 3º do contrato social do 3º reclamado que, dentre seus objetos sociais, estão: "(a) a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as 'Plataformas'); (...) (e) a promoção de vendas e o planejamento de campanhas" (fl. 135) É evidente que o atingimento dos objetos sociais acima descritos depende das entregas realizadas pelos motoboys. O fato de, por vezes, ser facultado ao consumidor fazer a retirada dos produtos e refeições não altera essa conclusão, pois o serviço prestado pelos entregadores não deixa de ser essencial para a consecução da atividade-fim da recorrente. Em outras palavras, as vendas e o agenciamento de restaurantes não atingiriam sua finalidade sem a realização da entrega, a não ser que a plataforma digital da recorrente apenas disponibilizasse a opção de retirada da mercadoria/refeição pelo consumidor. Assim, diversamente do que alega o recorrente, restou demonstrado que o autor prestou serviços em seu benefício, o que, embora não acarrete nenhuma ilicitude, enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST. Ela tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação, devido à culpa in vigilando. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim (o que não é o caso dos autos), não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária do recorrente, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo ou punitivo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Registre-se que há inúmeros precedentes nesse sentido proferidos por Câmaras deste Tribunal, em processos em que a 3ª reclamada figura no polo passivo, como, por exemplo: Processos 0011343-70.2018.5.15.0114 (Data publicação: 23/11/2021 - Órgão julgador: 9ª Câmara - Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), 0010437-90.2022.5.15.0130 (Data publicação: 20/06/2024 - Órgão Julgador: 6ª Câmara - Relator: Joao Batista da Silva), 0011843-97.2022.5.15.0114 (Data publicação: 29/07/2024 - Órgão Julgador: 10ª Câmara - - Relator: Ricardo Regis Laraia) e 0011924-46.2022.5.15.0114 (Data publicação: 13/08/2024 - Órgão Julgador: 3ª Câmara - Relator: ANA Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Nada a reformar. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante assevera que a 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que suas declarações em audiência não podem ser consideradas confissões. Assevera que há comprovantes de transferências realizadas pela 2ª ré e que a 1ª ré confessou "ter efetuado pagamentos para prestadores de serviços da primeira reclamada, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovar o repasse dos respectivos valores pela primeira reclamada." (fl. 815). Aduz que a 1ª e 2ª rés foram representadas pelos mesmos advogados. O MM. Juízo de 1º grau (fl. 795) julgou improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada porque o reclamante não se desincumbiu de seu ônus da prova e porque não soube informar o relacionamento entre a 1ª e 2ª rés em audiência. À evidência, a primeira e segunda reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Veja-se, em primeiro lugar, a afinidade entre os ramos de atividade das empresas. O segundo elemento caracterizador do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, é o fato das reclamadas contratarem os mesmos procuradores e serem representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Assim, reforma-se a sentença, para responsabilizar a primeira e segunda reclamadas solidariamente pelos valores deferidos ao reclamante. 2. Folgas Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada foi confessa quanto à possibilidade de controle de jornada e a 2ª ré não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Em razão disso, entende que deve ser reconhecida a veracidade da jornada informada na exordial, sendo que, em depoimento pessoal, ele declarou que não tinha folgas. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "Não encartados aos autos qualquer controle de jornada (art.74, §2º, CLT), reconhece-se como trabalhada a jornada constante da exordial, observados os termos do depoimento pessoal do Autor, de segunda a sexta-feira das 18h00 às 0h00, aos sábados domingos e feriados das 10h30 às 0h00; sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada e uma folga por semana, sendo uma coincidente com domingo - porquanto inverossímil que durante um ano de trabalho o Autor não tenha tido nenhum dia de folga. (fl. 799) Como se observa, a ausência de controles de jornada acarretou a veracidade dos horários informados na inicial, o que está correto, com amparo na Súmula 338/TST. Outrossim, a despeito da falta de tais documentos, também reputa-se correta a sentença, ao reconhecer um descanso semanal, pois, de fato, inverossímil que o autor tenha trabalhado durante um ano inteiro sem nunca folgar, como alegado na inicial. Esse entendimento está pautado no princípio da razoabilidade e merece ser mantido. Cumpre lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, sendo que, no presente caso, foge à razoabilidade que o reclamante não tenha gozado de nenhum descanso. Nada a reformar. 3. Domingos e feriados O reclamante assevera que é devido o adicional de 100% quanto aos domingos e feriados trabalhados. O Magistrado assim decidiu: "Os domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato e não compensados deverão ser remunerados em dobro, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 605/49, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias e 1/3, gratificação natalina, FGTS (depósitos e indenização de 40%)." (fl. 800) Como se observa, não foi mencionado o percentual do adicional aplicável ao labor aos domingos e feriados. Em razão disso, reforma-se a sentença, para fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados. 4. Juros de mora O autor afirma que não foram deferidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC58 pelo E. STF. A sentença adotou o seguinte entendimento: "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 883, CLT e art. 39, Lei n.º 8.177/91, em conformidade com o que restou sedimentado na ADC 58 DF." (fl. 803). Quanto ao tema, conforme tese vinculante fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, adotava-se o entendimento de que: (i) até o dia anterior ao ajuizamento da ação, do IPCA-E, como índice de atualização monetária, em conjunto com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, equivalentes à TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; (ii) a partir do ajuizamento da demanda, apenas, da taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ocorre que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. Destaca-se que referida disposição normativa se aplica ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas, após o julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT. Em face da referida alteração legislativa, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em precedente obrigatório, estabeleceu as seguintes diretrizes para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, as quais devem ser observadas nos presentes autos: "a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406." Reforma-se, nesses termos. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e NÃO O PROVER; Decide-se CONHECER do recurso interposto por DIEGO JUBERTONI DA COSTA e O PROVER EM PARTE, para: 1) condenar solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas; 2) fixar que tem incidência o adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados; 3) determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406, nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 20 de março de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)