Processo nº 00118649620218080035

Número do Processo: 0011864-96.2021.8.08.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 026 - Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 026 - Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha – Comarca da Capital, que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar se a fração de redução da pena, em razão da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, foi fixada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, laudo químico-toxicológico e prova oral colhida nos autos. 5. A autoria do delito está demonstrada pelos depoimentos dos guardas municipais que atenderam à ocorrência e flagraram o apelante saindo de imóvel conhecido como ponto de tráfico, bem como pela confissão extrajudicial do réu, que admitiu comercializar drogas para quitar dívidas. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública como meio de prova apto a fundamentar a condenação, quando coerentes e isentos de contradições (STJ, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 12/12/2023). 7. A sentença aplicou corretamente a fração de 1/6 para a redução de pena pela causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, sem incorrer em bis in idem, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/05/2014; STJ, HC 798.160/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22/08/2023). 8. O pedido de redução da pena em fração superior a 1/6 não encontra amparo nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.