Sergio Antonio Mendonca x Viacao Piracicabana S.A.

Número do Processo: 0011869-60.2024.5.15.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011869-60.2024.5.15.0006 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0011869-60.2024.5.15.0006 : SERGIO ANTONIO MENDONCA : VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8c627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. No que tange à desoneração da folha de pagamento, onde se lê: “Cabe ao empregador recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB”. Leia-se: “Tendo em vista que a reclamada se encontrava submetida ao regime especial da contribuição previdenciária disposto na Lei 12.546/2011, ao tempo da prestação de serviços, conforme documentos juntados aos autos, deve ser excluído dos cálculos o valor apurado do INSS (cota-parte do empregador). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB”. Quanto aos demais pontos, a sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.       GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO PIRACICABANA S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0011869-60.2024.5.15.0006 : SERGIO ANTONIO MENDONCA : VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8c627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. No que tange à desoneração da folha de pagamento, onde se lê: “Cabe ao empregador recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB”. Leia-se: “Tendo em vista que a reclamada se encontrava submetida ao regime especial da contribuição previdenciária disposto na Lei 12.546/2011, ao tempo da prestação de serviços, conforme documentos juntados aos autos, deve ser excluído dos cálculos o valor apurado do INSS (cota-parte do empregador). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB”. Quanto aos demais pontos, a sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.       GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO ANTONIO MENDONCA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou