Gabriel Correa Ferreira x Compania Panamena De Aviacion S/A
Número do Processo:
0011883-18.2023.8.16.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/07/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0011883-18.2023.8.16.0033 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes. 28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011883-18.2023.8.16.0033 Processo: 0011883-18.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.144,86 Polo Ativo(s): GABRIEL CORREA FERREIRA Polo Passivo(s): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Interposto o recurso inominado, não há requerimento de concessão de efeito suspensivo a ser analisado por este Juízo. 2. Cumpra a Secretaria o que determina o art. 42 da Lei 9.099/95, certificando o preparo recursal ou eventual requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.1. Observo que já foram apresentadas contrarrazões aos recursos no mov. 78.1 e no mov. 80.1. 3. Em sequência, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao juízo ad quem (art. 1.010, §3º do CPC), determino a remessa à Turma Recursal, a quem também compete a análise de eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, §7° do CPC, subsidiariamente aqui aplicado 4. Diligências e intimações necessárias. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de DireitoEntre na sua conta ou crie uma para continuar usando o siteFaça login para continuar navegando gratuitamente.Entrar com Google
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