Processo nº 00118856320238060001

Número do Processo: 0011885-63.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 0011885-63.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: LUIZ WAGNER BARBOSA DA SILVA REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista a renúncia ao mandato pelos advogados do promovente ID. 105181059, foi determinada a intimação do autor para que constituísse novo patrono e providenciasse o regular andamento da causa (ID. 125791194). Posteriormente, a parte autora, no ID. 130925890, constituiu novo advogado, juntando a respectiva procuração (ID. 130925893). Na decisão de ID. 93561099, a douta Magistrada intimou as partes a manifestarem se pretendiam produzir outras provas além das já apresentadas. Na petição de ID. 93561106, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. No tocante ao pedido da Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento de ID. 93561107: "…pugna a Requerida pela designação de Audiência de Instrução e julgamento… pugna-se pela realização de perícia socioeconômica…" Ambos os pedidos, não merecem prosperar. Quanto ao pedido de perícia socioeconômica, destinada a apurar dados sobre a condição do autor e sua classificação como contrato de risco maior ou menor, isto deve (ou deveria) ser observado pela ocasião da celebração do contrato. Não é crível nem razoável, ainda mais dentro do sistema financeiro vigente, que um banco forneça um empréstimo ou crédito sem saber com quem está lidando, posto que a liberação de um crédito implica na aceitação da condição pessoal do cliente, e para tanto se verificam questões básicas como inclusão ou não em cadastros negativados, crédito na praça e outros itens básicos obrigatoriamente examinados antes da concessão do crédito. Completamente ilógico, dentro do raciocínio do capitalismo, máxime em se tratando de uma instituição bancária, liberar um crédito e recursos para um cliente, e depois de liberar os créditos e os recursos, tratar de examinar a capacidade da parte de honrar os contratos, e verificar/classificar a situação do risco da transação. Isto teria obrigatoriamente de ser examinado por ocasião da concessão do crédito, e o banco poderia cobrar documentos da parte, ou em outra hipótese, juntar aos autos, já por ocasião da contestação, os documentos justificadores da classificação de risco tão elevada e que levasse aos patamares das taxas de juros que foram utilizadas. Finalmente, as próprias taxas de juros correntes no mercado já são diferentes e variadas, justamente pela natureza e maior ou menor risco, conforme a operação de crédito. As taxas de juros de financiamento de veículo, com a garantia do próprio veículo são uma; as taxas de juros para empréstimos consignáveis em folha de pagamento já são diferenciadas e para maior, e as taxas de juros para empréstimos para desconto em conta-corrente, sem a garantia de um veículo ou da consignação em folha de pagamento, também são diferenciadas para maior. Ou seja, o próprio mercado possui taxas diferentes e adequadas para cada tipo de operação financeira, conforme a garantia maior ou menor do recebimento do crédito, e a classificação do risco deve ser feita por ocasião da avaliação da concessão ou não do crédito. Caso não tenha sido feito isto, não cabe ao Judiciário, examinar agora se o autor se enquadrava ou não em situação de maior ou menor risco para a instituição financeira, quando esta mesma não tenha providenciado tal levantamento por ocasião da concessão do crédito. Ressalta-se também que, o caso em questão, para análise acerca de ilegalidade ou de abusividades dos encargos contratuais, basta a simples leitura do contrato, de onde pode-se extrair se o pacto obedece ou não os padrões estabelecidos comparado a média do mercado, informado pelo Banco Central, ou seja, não há necessidade de elaboração de prova pericial contábil, bastando ser comparada a taxa de juros do contrato para auferir se a mesma está ou não caracterizada como abusiva em comparação com a taxa média para as operações do mesmo tipo de contrato, disponível no site do Banco Central,  ainda dentro das margens de tolerância e aceitabilidade pela jurisprudência. Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO ATENDIDOS . CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14189970220248120000 Dourados, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)   Prova pericial contábil indeferida. Cerceamento de defesa não configurado… AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (TJSC, Apelação n. 5004588-22.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Vice-Presidência, j. 25-07-2024).   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. - Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida no bojo de ação revisional, já que dada natureza da ação ajuizada, mostra-se suficiente para o deslinde do feito o exame documental, por se tratar de matéria exclusivamente de direito - Considerando que os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo consignado não ultrapassam o limite previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, conforme a sua redação vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em abusividade e, via de consequência, limitação.(TJ-MG - Apelação Cível: 50010224920218130708 1.0000.22.177538-0/002, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - REVELIA E PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS -AFASTADOS - VICIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia. Demonstrado que a apresentação da contestação pela parte demandada ocorreu no prazo estabelecido em lei, não há falar em revelia ou preclusão para a produção de provas. Na espécie, não caracterizada a propaganda enganosa de parcelas fixas, máxime considerado que o contrato foi assinado em tempo posterior à validade da promoção ofertada pela empresa demandada, bem assim pelo fato de estar expressamente pactuado os reajustes mensais das parcelas contratadas. (TJ-MT 10219475520218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)   Sendo assim, não vislumbro a necessidade de produção de novas provas, tendo em visto terem elementos suficientes para o julgamento da lide. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de produção de novas provas, restando anunciado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Intimações recaindo sobre os advogados Olga Paiva Bezerra Vasques - OAB/CE nº 33.397, Eugênio Duarte Vasques - OAB/CE nº 16.040 e Guilherme Magalhães Dodd - OAB/CE nº 34.744.   Expedientes.     FORTALEZA, data de inserção no sistema.     FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 0011885-63.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: LUIZ WAGNER BARBOSA DA SILVA REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista a renúncia ao mandato pelos advogados do promovente ID. 105181059, foi determinada a intimação do autor para que constituísse novo patrono e providenciasse o regular andamento da causa (ID. 125791194). Posteriormente, a parte autora, no ID. 130925890, constituiu novo advogado, juntando a respectiva procuração (ID. 130925893). Na decisão de ID. 93561099, a douta Magistrada intimou as partes a manifestarem se pretendiam produzir outras provas além das já apresentadas. Na petição de ID. 93561106, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. No tocante ao pedido da Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento de ID. 93561107: "…pugna a Requerida pela designação de Audiência de Instrução e julgamento… pugna-se pela realização de perícia socioeconômica…" Ambos os pedidos, não merecem prosperar. Quanto ao pedido de perícia socioeconômica, destinada a apurar dados sobre a condição do autor e sua classificação como contrato de risco maior ou menor, isto deve (ou deveria) ser observado pela ocasião da celebração do contrato. Não é crível nem razoável, ainda mais dentro do sistema financeiro vigente, que um banco forneça um empréstimo ou crédito sem saber com quem está lidando, posto que a liberação de um crédito implica na aceitação da condição pessoal do cliente, e para tanto se verificam questões básicas como inclusão ou não em cadastros negativados, crédito na praça e outros itens básicos obrigatoriamente examinados antes da concessão do crédito. Completamente ilógico, dentro do raciocínio do capitalismo, máxime em se tratando de uma instituição bancária, liberar um crédito e recursos para um cliente, e depois de liberar os créditos e os recursos, tratar de examinar a capacidade da parte de honrar os contratos, e verificar/classificar a situação do risco da transação. Isto teria obrigatoriamente de ser examinado por ocasião da concessão do crédito, e o banco poderia cobrar documentos da parte, ou em outra hipótese, juntar aos autos, já por ocasião da contestação, os documentos justificadores da classificação de risco tão elevada e que levasse aos patamares das taxas de juros que foram utilizadas. Finalmente, as próprias taxas de juros correntes no mercado já são diferentes e variadas, justamente pela natureza e maior ou menor risco, conforme a operação de crédito. As taxas de juros de financiamento de veículo, com a garantia do próprio veículo são uma; as taxas de juros para empréstimos consignáveis em folha de pagamento já são diferenciadas e para maior, e as taxas de juros para empréstimos para desconto em conta-corrente, sem a garantia de um veículo ou da consignação em folha de pagamento, também são diferenciadas para maior. Ou seja, o próprio mercado possui taxas diferentes e adequadas para cada tipo de operação financeira, conforme a garantia maior ou menor do recebimento do crédito, e a classificação do risco deve ser feita por ocasião da avaliação da concessão ou não do crédito. Caso não tenha sido feito isto, não cabe ao Judiciário, examinar agora se o autor se enquadrava ou não em situação de maior ou menor risco para a instituição financeira, quando esta mesma não tenha providenciado tal levantamento por ocasião da concessão do crédito. Ressalta-se também que, o caso em questão, para análise acerca de ilegalidade ou de abusividades dos encargos contratuais, basta a simples leitura do contrato, de onde pode-se extrair se o pacto obedece ou não os padrões estabelecidos comparado a média do mercado, informado pelo Banco Central, ou seja, não há necessidade de elaboração de prova pericial contábil, bastando ser comparada a taxa de juros do contrato para auferir se a mesma está ou não caracterizada como abusiva em comparação com a taxa média para as operações do mesmo tipo de contrato, disponível no site do Banco Central,  ainda dentro das margens de tolerância e aceitabilidade pela jurisprudência. Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO ATENDIDOS . CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14189970220248120000 Dourados, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)   Prova pericial contábil indeferida. Cerceamento de defesa não configurado… AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (TJSC, Apelação n. 5004588-22.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Vice-Presidência, j. 25-07-2024).   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. - Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida no bojo de ação revisional, já que dada natureza da ação ajuizada, mostra-se suficiente para o deslinde do feito o exame documental, por se tratar de matéria exclusivamente de direito - Considerando que os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo consignado não ultrapassam o limite previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, conforme a sua redação vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em abusividade e, via de consequência, limitação.(TJ-MG - Apelação Cível: 50010224920218130708 1.0000.22.177538-0/002, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - REVELIA E PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS -AFASTADOS - VICIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia. Demonstrado que a apresentação da contestação pela parte demandada ocorreu no prazo estabelecido em lei, não há falar em revelia ou preclusão para a produção de provas. Na espécie, não caracterizada a propaganda enganosa de parcelas fixas, máxime considerado que o contrato foi assinado em tempo posterior à validade da promoção ofertada pela empresa demandada, bem assim pelo fato de estar expressamente pactuado os reajustes mensais das parcelas contratadas. (TJ-MT 10219475520218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)   Sendo assim, não vislumbro a necessidade de produção de novas provas, tendo em visto terem elementos suficientes para o julgamento da lide. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de produção de novas provas, restando anunciado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Intimações recaindo sobre os advogados Olga Paiva Bezerra Vasques - OAB/CE nº 33.397, Eugênio Duarte Vasques - OAB/CE nº 16.040 e Guilherme Magalhães Dodd - OAB/CE nº 34.744.   Expedientes.     FORTALEZA, data de inserção no sistema.     FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito