Luciano Leonardo Da Silva x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 0011903-63.2023.5.15.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011903-63.2023.5.15.0008 : LUCIANO LEONARDO DA SILVA : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81176d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao reclamante LUCIANO LEONARDO DA SILVA horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios estabelecidos no julgamento da ADC 58 MC/DF perante o E. STF, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei, ficando autorizada a adoção das regras previstas nas Leis nº 12546/11 e 12.715/12 naquilo que couber. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.  Intimem-se, nada mais.  FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO LEONARDO DA SILVA
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