Luciano Leonardo Da Silva x Tam Linhas Aereas S/A.
Número do Processo:
0011903-63.2023.5.15.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011903-63.2023.5.15.0008 : LUCIANO LEONARDO DA SILVA : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81176d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao reclamante LUCIANO LEONARDO DA SILVA horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios estabelecidos no julgamento da ADC 58 MC/DF perante o E. STF, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei, ficando autorizada a adoção das regras previstas nas Leis nº 12546/11 e 12.715/12 naquilo que couber. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LEONARDO DA SILVA