Joel Miguel Aceti x Banco Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0011906-96.2021.8.16.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Apucarana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 208) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Apucarana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito