Processo nº 00119239620258260050
Número do Processo:
0011923-96.2025.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0011923-96.2025.8.26.0050 (processo principal 1512473-17.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - J.P.Q.B. - Vistos. Fls. 1/12 e 268/274: trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, em favor de JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO. Apresenta apontamentos em relação ao objeto da investigação e esclarecimentos quanto a origem do patrimônio objeto da medida constritiva. Alega, em síntese, que não guarda qualquer relação com os supostos atos ilícitos objeto da presente investigação. Destaca, ainda, o relatório da d. Autoridade Policial juntado às fls. 3328/3408 (autos nº 1512473-17.2025.8.26.0050), que concluiu pela inexistência de indícios do envolvimento do Requerente com as fraudes apuradas. Manifestação Ministerial em fls. 290/291, pela concordância com o pedido. É o breve relatório. O pedido de restituição merece acolhimento. Conforme se verifica no relatório supracitado, a d. Autoridade Policial afirmou que o Requerente figura na investigação por ter sido encontrado em posse de imóvel situado na Rua Padre Manoel, 493, apto 13, sob o qual há suspeita de auxílio da Protel ter sido utilizada para desviar-lhe da falência. Na classificação adota pela d. Autoridade Policial no brilhante relatório supracitado, que classificou os investigados Zonas verde, amarela e vermelha, concluiu pela inclusão do Requerente na zona verde, afirmando que (...) não há, até o momento, evidência concreta de envolvimento doloso de sua parte nos fatos apurados, aparentando tratar-se de terceiro de boa-fé (...) e que Ele não é apontado como beneficiário de recursos desviados, tampouco como executor de transações suspeitas. Em verdade, sua condição no inquérito parece ser a de um terceiro referido incidentalmente, sem indícios de autoria ou participação criminosa. Por fim, a d. Autoridade Policial, no mesmo relatório, concordou com a restituição dos pertences apreendidos. No mesmo sentido o Ministério Público. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a revogação de todas as cautelares incidentes sobre o patrimônio de JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, decorrentes dos autos 1512473-17.2025.8.26.0050 e conexos/apensos. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER Juiz(a) de Direito - ADV: ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP)