Victor Hugo Lisboa Santos x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A.

Número do Processo: 0011924-27.2024.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011924-27.2024.5.18.0006 : VICTOR HUGO LISBOA SANTOS : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e35ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Às 8h do dia 11 de abril de 2025, na presença da Exma. Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, foram apregoadas as partes: AUSENTES.   Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:     RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I, CLT).     CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES   DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS   A fim de facilitar a leitura da presente sentença, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, observada a "Cronologia" crescente.     PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, alegando que a inicial não atende aos requisitos legais e deve ser indeferida por inepta.   Decido.   Após análise da exposição constante da peça de ingresso, percebo que os pedidos feitos contam com exposição de fatos que os motivam e respectiva liquidação, de forma que os requisitos legais do art. 840 da CLT foram atendidos.   Por fim, não havendo prejuízo processual para a defesa e atendidos os requisitos legais, mormente sob a ótica do princípio da simplicidade que rege o Processo Laboral, não procede a pretensão da ala patronal.   Rejeito a preliminar.     DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE   Apesar de regularmente intimada, a parte reclamante não compareceu à audiência de instrução, quando deveria depor.   Nesse passo, com supedâneo na Súmula n. 74, item I, do C. TST, reconheço a confissão ficta da do autor quanto aos fatos narrados na peça defensiva, como requerido pela parte ré, devendo ser observadas as provas pré-constituídas e aquelas produzidas nos autos (inciso II da súmula 74 do C. TST).     DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – PEDIDOS CONSECTÁRIOS   Alega a parte reclamante, em síntese, que foi admitida em janeiro/2020 para laborar como Entregador (motoboy), mediante remuneração média semanal de R$300,00. Afirma que foi dispensado em dezembro/2024. Requer seja reconhecido o vínculo de emprego, com anotação de sua CTPS e pagamento de parcelas consectárias elencadas na peça exordial (indenização por danos morais e multas celetistas, inclusive).    A parte ré nega os fatos, aduzindo, em síntese, que através de plataforma digital, apenas conecta cliente, comerciante e entregador. Afirma que o reclamante trabalhava como motoboy autônomo, sem vínculo de emprego e suas nuances. Requer a improcedência.   Decido.   Para que haja a configuração da relação de emprego se faz necessária a presença simultânea dos elementos estampados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo indubitável que a ausência de qualquer um deles desconstitui a relação empregatícia.   Tendo em vista que a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo autor, era dela o ônus de comprovar que tal ativação não se deu na forma preconizada pela CLT, nos termos dos artigos 818, II, da CLT.   Pois bem.   O trabalho autônomo diferencia-se da relação de emprego, essencialmente, pelo fato de o prestador de serviços não estar subordinado ao tomador. A atuação nessa forma de ativação se dá com independência, gestão própria de horários/rotina e estrutura laboral, sem submissão à chamada direção patronal (mesmo que mitigada).    É incontroverso que a reclamada é detentora de tecnologia que viabiliza a intermediação, em tempo real, da relação triangular entre comerciante, entregador e cliente (destinatário final).   A relação em trato funciona da seguinte maneira (fatos incontroversos): o consumidor/cliente, através da plataforma digital, solicita produto para um dos comerciantes cadastrados no aplicativo, o qual, pode aceitar ou rejeitar pedido. Aceito o pedido, ele é encaminhado, via aplicativo, ao entregador mais próximo, que também pode recusá-lo ou aceitá-lo (conforme esclarecido pelo autor em seu depoimento). Aceita a solicitação de frete, o entregador recolhe o produto junto ao comerciante e o leva até o cliente.   O reclamante é confesso quanto aos fatos aduzidos na defesa. Ou seja, é incontroverso que o autor realizou seu cadastro junto ao aplicativo da ré; que o celular e motocicleta utilizados eram de sua propriedade; que antes de aceitar a “corrida” lhe é mostrado o valor ofertado pelo serviço; que poderia trabalhar somente quando quisesse e com a frequência que bem entendesse; que poderia recusar corridas que lhe eram encaminhadas e que quando isso acontecia, a solicitação era encaminhada para outro entregador; que poderia trabalhar para plataformas concorrentes ao mesmo tempo que utilizava o aplicativo da ré; que não participava de reuniões com a reclamada ou mesmo recebia feedback sobre seu trabalho; que recebia apenas pelas entregas feitas; não utilizava qualquer equipamento fornecido pela ré; e que não lhe era imposto número mínimo de atendimentos em qualquer período de ativação.   Conforme se extrai do exposto, o entregador é cadastrado na plataforma da reclamada, a qual atua como intermediária dos serviços prestados a terceiros (clientes/consumidores), que se utilizam o aplicativo da ré para solicitar o produto desejado (não fornecido pela ré), sendo que esse produto é levado até o cliente por entregadores parceiros, como o ora reclamante.   Com isso, reconheço que o autor atuava como trabalhador autônomo.   Por oportuno, registro que a relação de parceria, como modalidade contratual, prevê direitos e obrigações para ambas as partes, sem que se configure a subordinação, conforme ocorre, por exemplo, também na relação de representantes comerciais autônomos.   Por todo o exposto, concluo que a relação mantida entre as partes não ostenta subordinação apta a ensejar o reconhecimento do liame empregatício, além de se destacar pela liberdade do autor/entregador quanto ao momento e tempo despendidos em sua ativação. Também anoto que não há submissão do autor à direção operacional e/ou hierárquica nos moldes de uma relação empregatícia.   O C. TST, em várias oportunidades, em processos em que também figurou a reclamada, já rechaçou a alegada vinculação empregatícia, verbis:   “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame das provas, de inviável reexame na fase processual de Recurso de Revista, nos termos do Verbete Sumular n.º 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa IFOOD, por reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao processamento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido" ( Ag-AIRR-195-90.2019.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022).     Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, logicamente, julgo improcedentes os demais pedidos exordiais, pois diretamente dependentes do vínculo de emprego não reconhecido.     DA JUSTIÇA GRATUITA   Havia dois modos de se comprovar o estado de miserabilidade jurídica para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte (art. 1° da Lei n. 7.115/83) ou mediante afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo seu advogado (art. 4°, caput, da Lei 1.060/50).   A partir de 18.03.2016 o art. 4° da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo CPC, que em seu art. 99, caput e §3°, estipulou que o requerimento de gratuidade poderia ser feito pelo advogado, sendo presumida verdadeira a declaração de pobreza de pessoa natural, sendo que a única mudança em relação à Lei 1.060/50 foi a exigência de poderes específicos para que o advogado pudesse afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC; Súmula 463/TST).   Por outro lado, a Lei n. 7.115/83 continuou em pleno vigor.   Assim, declarada a pobreza pela parte ou por seu advogado detentor de poderes específicos, considerar-se-á como comprovada a miserabilidade necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, a não ser que seja produzida prova robusta em sentido contrário.   Todavia, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou a parte final (em negrito) ao §3° do art. 790/CLT, de seguinte teor:   “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”   A referida lei ainda acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT para dispor que:   “§ 4°. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”   Interpretando-se ambos os parágrafos celetários em cotejo com os artigos 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), entendo que o novo regramento a respeito da concessão da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado da seguinte forma:   a) todas as pessoas naturais que percebam salário inferior a 40% do teto da Previdência Social serão consideradas incondicionalmente merecedoras do benefício da justiça gratuita, a ser concedida a requerimento da parte interessada ou de ofício, independentemente de qualquer declaração de miserabilidade, salvo se se acusar falsidade da prova remuneratória apresentada;   b) quando se tratar de requerimento de gratuidade da justiça por pessoa natural que receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração.   Não tendo sido comprovado de forma robusta pela ré a inveracidade da declaração de fls. 26, conforme lhe competia (fato impeditivo do direito da parte autora – art. 818, II, da CLT), concluo que a parte reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais deste processo.   Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.     DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação.   Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   Observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT.       DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte:   a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação;   b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sendo vedada a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, pois a SELIC já engloba ambas as atualizações, conforme jurisprudência do STF.     DISPOSITIVO   Ante o exposto, proposta a ação por VICTOR HUGO LISBOA SANTOS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.   Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.052,78, calculadas sobre R$52.639.26 (valor dado à causa), dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita.   Intimem-se as partes.   VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011924-27.2024.5.18.0006 : VICTOR HUGO LISBOA SANTOS : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e35ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Às 8h do dia 11 de abril de 2025, na presença da Exma. Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, foram apregoadas as partes: AUSENTES.   Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:     RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I, CLT).     CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES   DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS   A fim de facilitar a leitura da presente sentença, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, observada a "Cronologia" crescente.     PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, alegando que a inicial não atende aos requisitos legais e deve ser indeferida por inepta.   Decido.   Após análise da exposição constante da peça de ingresso, percebo que os pedidos feitos contam com exposição de fatos que os motivam e respectiva liquidação, de forma que os requisitos legais do art. 840 da CLT foram atendidos.   Por fim, não havendo prejuízo processual para a defesa e atendidos os requisitos legais, mormente sob a ótica do princípio da simplicidade que rege o Processo Laboral, não procede a pretensão da ala patronal.   Rejeito a preliminar.     DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE   Apesar de regularmente intimada, a parte reclamante não compareceu à audiência de instrução, quando deveria depor.   Nesse passo, com supedâneo na Súmula n. 74, item I, do C. TST, reconheço a confissão ficta da do autor quanto aos fatos narrados na peça defensiva, como requerido pela parte ré, devendo ser observadas as provas pré-constituídas e aquelas produzidas nos autos (inciso II da súmula 74 do C. TST).     DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – PEDIDOS CONSECTÁRIOS   Alega a parte reclamante, em síntese, que foi admitida em janeiro/2020 para laborar como Entregador (motoboy), mediante remuneração média semanal de R$300,00. Afirma que foi dispensado em dezembro/2024. Requer seja reconhecido o vínculo de emprego, com anotação de sua CTPS e pagamento de parcelas consectárias elencadas na peça exordial (indenização por danos morais e multas celetistas, inclusive).    A parte ré nega os fatos, aduzindo, em síntese, que através de plataforma digital, apenas conecta cliente, comerciante e entregador. Afirma que o reclamante trabalhava como motoboy autônomo, sem vínculo de emprego e suas nuances. Requer a improcedência.   Decido.   Para que haja a configuração da relação de emprego se faz necessária a presença simultânea dos elementos estampados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo indubitável que a ausência de qualquer um deles desconstitui a relação empregatícia.   Tendo em vista que a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo autor, era dela o ônus de comprovar que tal ativação não se deu na forma preconizada pela CLT, nos termos dos artigos 818, II, da CLT.   Pois bem.   O trabalho autônomo diferencia-se da relação de emprego, essencialmente, pelo fato de o prestador de serviços não estar subordinado ao tomador. A atuação nessa forma de ativação se dá com independência, gestão própria de horários/rotina e estrutura laboral, sem submissão à chamada direção patronal (mesmo que mitigada).    É incontroverso que a reclamada é detentora de tecnologia que viabiliza a intermediação, em tempo real, da relação triangular entre comerciante, entregador e cliente (destinatário final).   A relação em trato funciona da seguinte maneira (fatos incontroversos): o consumidor/cliente, através da plataforma digital, solicita produto para um dos comerciantes cadastrados no aplicativo, o qual, pode aceitar ou rejeitar pedido. Aceito o pedido, ele é encaminhado, via aplicativo, ao entregador mais próximo, que também pode recusá-lo ou aceitá-lo (conforme esclarecido pelo autor em seu depoimento). Aceita a solicitação de frete, o entregador recolhe o produto junto ao comerciante e o leva até o cliente.   O reclamante é confesso quanto aos fatos aduzidos na defesa. Ou seja, é incontroverso que o autor realizou seu cadastro junto ao aplicativo da ré; que o celular e motocicleta utilizados eram de sua propriedade; que antes de aceitar a “corrida” lhe é mostrado o valor ofertado pelo serviço; que poderia trabalhar somente quando quisesse e com a frequência que bem entendesse; que poderia recusar corridas que lhe eram encaminhadas e que quando isso acontecia, a solicitação era encaminhada para outro entregador; que poderia trabalhar para plataformas concorrentes ao mesmo tempo que utilizava o aplicativo da ré; que não participava de reuniões com a reclamada ou mesmo recebia feedback sobre seu trabalho; que recebia apenas pelas entregas feitas; não utilizava qualquer equipamento fornecido pela ré; e que não lhe era imposto número mínimo de atendimentos em qualquer período de ativação.   Conforme se extrai do exposto, o entregador é cadastrado na plataforma da reclamada, a qual atua como intermediária dos serviços prestados a terceiros (clientes/consumidores), que se utilizam o aplicativo da ré para solicitar o produto desejado (não fornecido pela ré), sendo que esse produto é levado até o cliente por entregadores parceiros, como o ora reclamante.   Com isso, reconheço que o autor atuava como trabalhador autônomo.   Por oportuno, registro que a relação de parceria, como modalidade contratual, prevê direitos e obrigações para ambas as partes, sem que se configure a subordinação, conforme ocorre, por exemplo, também na relação de representantes comerciais autônomos.   Por todo o exposto, concluo que a relação mantida entre as partes não ostenta subordinação apta a ensejar o reconhecimento do liame empregatício, além de se destacar pela liberdade do autor/entregador quanto ao momento e tempo despendidos em sua ativação. Também anoto que não há submissão do autor à direção operacional e/ou hierárquica nos moldes de uma relação empregatícia.   O C. TST, em várias oportunidades, em processos em que também figurou a reclamada, já rechaçou a alegada vinculação empregatícia, verbis:   “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame das provas, de inviável reexame na fase processual de Recurso de Revista, nos termos do Verbete Sumular n.º 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa IFOOD, por reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao processamento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido" ( Ag-AIRR-195-90.2019.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022).     Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, logicamente, julgo improcedentes os demais pedidos exordiais, pois diretamente dependentes do vínculo de emprego não reconhecido.     DA JUSTIÇA GRATUITA   Havia dois modos de se comprovar o estado de miserabilidade jurídica para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte (art. 1° da Lei n. 7.115/83) ou mediante afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo seu advogado (art. 4°, caput, da Lei 1.060/50).   A partir de 18.03.2016 o art. 4° da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo CPC, que em seu art. 99, caput e §3°, estipulou que o requerimento de gratuidade poderia ser feito pelo advogado, sendo presumida verdadeira a declaração de pobreza de pessoa natural, sendo que a única mudança em relação à Lei 1.060/50 foi a exigência de poderes específicos para que o advogado pudesse afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC; Súmula 463/TST).   Por outro lado, a Lei n. 7.115/83 continuou em pleno vigor.   Assim, declarada a pobreza pela parte ou por seu advogado detentor de poderes específicos, considerar-se-á como comprovada a miserabilidade necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, a não ser que seja produzida prova robusta em sentido contrário.   Todavia, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou a parte final (em negrito) ao §3° do art. 790/CLT, de seguinte teor:   “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”   A referida lei ainda acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT para dispor que:   “§ 4°. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”   Interpretando-se ambos os parágrafos celetários em cotejo com os artigos 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), entendo que o novo regramento a respeito da concessão da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado da seguinte forma:   a) todas as pessoas naturais que percebam salário inferior a 40% do teto da Previdência Social serão consideradas incondicionalmente merecedoras do benefício da justiça gratuita, a ser concedida a requerimento da parte interessada ou de ofício, independentemente de qualquer declaração de miserabilidade, salvo se se acusar falsidade da prova remuneratória apresentada;   b) quando se tratar de requerimento de gratuidade da justiça por pessoa natural que receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração.   Não tendo sido comprovado de forma robusta pela ré a inveracidade da declaração de fls. 26, conforme lhe competia (fato impeditivo do direito da parte autora – art. 818, II, da CLT), concluo que a parte reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais deste processo.   Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.     DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação.   Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   Observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT.       DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte:   a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação;   b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sendo vedada a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, pois a SELIC já engloba ambas as atualizações, conforme jurisprudência do STF.     DISPOSITIVO   Ante o exposto, proposta a ação por VICTOR HUGO LISBOA SANTOS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.   Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.052,78, calculadas sobre R$52.639.26 (valor dado à causa), dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita.   Intimem-se as partes.   VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR HUGO LISBOA SANTOS
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