Enzio Vimieiro Pedrosa e outros x Taua Grande Hotel De Araxa E Termas Ltda

Número do Processo: 0011924-49.2023.5.03.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Araxa
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011924-49.2023.5.03.0048 AUTOR: MIGUEL HONORIO DA SILVA NETO RÉU: TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486e62c proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que decorreu em 18/06/2025 o prazo de 5 dias para oposição de embargos à execução pelas partes.  Dou fé.  Cristiany de Oliveira Flores/Analista Judiciário               DESPACHO - PJe   Vistos os autos. Para liberação conjunta dos valores devidos e posterior liberação do saldo remanescente à reclamada, diante da inexistência de execuções frustradas (ID d16ab22),  intimem-se as PARTES para informarem nos autos seus respectivos dados bancários, no prazo de 5  dias. Fica a parte ciente de que no corpo do despacho constam os dados bancários para pagamento dos créditos devidos e em razão da nova lei de proteção de dados, caso a parte tenha alguma restrição quanto a tal divulgação, deverá sinalizar isto nos autos, expressamente, no prazo de 5 dias, sob pena de anuência com a publicação em seu inteiro teor. Vinda a informação, façam-se os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito, observando-se os cálculos de ID a766661. ARAXA/MG, 11 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIGUEL HONORIO DA SILVA NETO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011924-49.2023.5.03.0048 : MIGUEL HONORIO DA SILVA NETO : TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b430c55 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA opôs embargos à execução, ao ID. cf73235 - fls. 671/673, questionando os cálculos da perita (ID. b2af92f - fl. 655), homologado pelo Juízo (ID. 307fdca - fl. 669).  Intimado, o exequente deixou o prazo para impugnar os embargos transcorrer “in albis” (ID. 0de73d1 - fl. 676). Esclarecimentos periciais ao ID. bde22de - fls. 680/684. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. Mérito 1. Ajuda de custo A embargante alegou que houve majoração da base de cálculo das verbas apuradas no laudo pericial, em decorrência da inclusão da verba ajuda de custo. O art. 457, 2º, da CLT dispõe que: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Vê-se que o acórdão consignou apenas que (ID. 622fe76 - fl. 533): “Também descabe falar em "descumprimento de obrigações do contrato", visto que a prova é convincente no sentido de que, após a extinção do alojamento, a empresa providenciou ajuda de custo para todos (vide fl. 424).” O reclamante não formulou pedido de integração da ajuda de custo na base de cálculo de parcelas pleiteadas. Assim os cálculos devem ser retificados, devendo ser excluída da base de cálculo das parcelas apuradas a parcela ajuda de custo, já que não foi reconhecida a natureza salarial da mencionada parcela. 2. Honorários periciais Não se revela excessivo o valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de honorários em perícia contábil (ID. 307fdca - fl. 669), diante da complexidade do trabalho realizado. Além do laudo foram prestados esclarecimentos complementares. Nada a retificar. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a remessa dos autos à perita para que seja excluída da base de cálculo das parcelas apuradas a parcela ajuda de custo, já que não foi reconhecida a natureza salarial da mencionada parcela, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 14 de abril de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIGUEL HONORIO DA SILVA NETO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011924-49.2023.5.03.0048 : MIGUEL HONORIO DA SILVA NETO : TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b430c55 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA opôs embargos à execução, ao ID. cf73235 - fls. 671/673, questionando os cálculos da perita (ID. b2af92f - fl. 655), homologado pelo Juízo (ID. 307fdca - fl. 669).  Intimado, o exequente deixou o prazo para impugnar os embargos transcorrer “in albis” (ID. 0de73d1 - fl. 676). Esclarecimentos periciais ao ID. bde22de - fls. 680/684. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. Mérito 1. Ajuda de custo A embargante alegou que houve majoração da base de cálculo das verbas apuradas no laudo pericial, em decorrência da inclusão da verba ajuda de custo. O art. 457, 2º, da CLT dispõe que: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Vê-se que o acórdão consignou apenas que (ID. 622fe76 - fl. 533): “Também descabe falar em "descumprimento de obrigações do contrato", visto que a prova é convincente no sentido de que, após a extinção do alojamento, a empresa providenciou ajuda de custo para todos (vide fl. 424).” O reclamante não formulou pedido de integração da ajuda de custo na base de cálculo de parcelas pleiteadas. Assim os cálculos devem ser retificados, devendo ser excluída da base de cálculo das parcelas apuradas a parcela ajuda de custo, já que não foi reconhecida a natureza salarial da mencionada parcela. 2. Honorários periciais Não se revela excessivo o valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de honorários em perícia contábil (ID. 307fdca - fl. 669), diante da complexidade do trabalho realizado. Além do laudo foram prestados esclarecimentos complementares. Nada a retificar. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a remessa dos autos à perita para que seja excluída da base de cálculo das parcelas apuradas a parcela ajuda de custo, já que não foi reconhecida a natureza salarial da mencionada parcela, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 14 de abril de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA
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