Servico Social Autonomo - Ssa Contagem x Stefany Samara Da Silva Candido
Número do Processo:
0011924-66.2024.5.03.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA 0011924-66.2024.5.03.0031 : SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM : STEFANY SAMARA DA SILVA CANDIDO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração no ID. 87ad634, em face da decisão de ID 19ac100, que não lhe reconheceu o direito à isenção conferida pelo §10º do artigo 899 da CLT, remanescendo a obrigação de efetuar pela metade o depósito recursal, para viabilizar o conhecimento do seu apelo, alegando omissão e obscuridade do julgado no tocante à sua condição filantrópica. Afirma tratar-se de entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com natureza jurídica de entidade paraestatal de cooperação com o Município de Contagem, para execução dos serviços de competência local na área de saúde. Assevera que "os recursos recebidos e geridos pelo Embargante configuram repasse feito pela Prefeitura do Município de Contagem (Recursos do SUS) para a utilização específica e obrigatória na gestão das unidades de saúde indicadas, mesmo porque a Instituição não atua na iniciativa privada e não possui recursos próprios." Roga pela isenção do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Analiso. O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (Art. 897-A da CLT), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Não há vício a ser sanado. Com a devida vênia, a embargante apresenta pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, não sendo esta sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Ressalto que, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Após, novamente conclusos para julgamento do Recurso Ordinário interposto. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANY SAMARA DA SILVA CANDIDO