Adejair De Lima x Paulo Roberto Juliano Martins e outros

Número do Processo: 0011930-45.2017.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 17
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011930-45.2017.5.03.0152 : ADEJAIR DE LIMA : INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DR JORGE FURTADO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eb1c2 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS opõe embargos de declaração (Id b5311b7) à sentença (Id 4ec04b6), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, requerendo, ao final, fossem sanados os vícios apontados. Manifestação do embargado no Id f7e2961. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração apresentados pelas partes, eis que aviados a tempo e modo. MÉRITO O embargante alega que não lhe foi garantido o benefício de ordem previsto no art. 10-A, da CLT, por ser sócio retirante, não podendo ser responsabilizado, porque já se passou mais de 2 anos entre a sua saída do quadro societário e o acionamento judicial para responder pelo título executivo. O embargado manifestou-se sobre a petição, na qual aduz inexistir omissão e contradição na decisão judicial, tendo a sentença apreciado todas as questões suscitadas. Em relação ao benefício de ordem previsto no art. 10-A, da CLT, não está demonstrado no processo que a empresa ou sócios atuais disponham de bens suficientes para atender ao título executivo, tanto que até o presente momento não houve a satisfação dos direitos do embargado, fato que justifica a inclusão dos sócios retirantes, competindo-lhe provar a existência de outros meios idôneos para satisfazer o título exequendo. A ação foi ajuizada quando o embargante ainda era sócio e sua responsabilidade emerge da lei. Não havendo omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos de declaração aviados.   DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS nos autos da ação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE ADEJAIR DE LIMA, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEJAIR DE LIMA
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