Bruna Ranhel Alves Faleiro x Evian Residence Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Número do Processo:
0011930-54.2024.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011930-54.2024.5.18.0161 AUTOR: BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO RÉU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante, BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO, em 28/10/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento das seguintes verbas: comissões devidas; folgas não concedidas; intervalo intrajornada; verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$172.127,00. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, acompanhada de documentos (fls. 134/156). A reclamante apresentou impugnação à contestação (fls. 264/275). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha convidada pela autora. A reclamada requereu a juntada de prova emprestada, a qual foi deferida. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. A última proposta conciliatória foi recusada. Apenas a reclamante apresentou razões finais escritas no prazo concedido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMISSÕES DEVIDAS A reclamante alega que foi contratada em 06/07/2023 para exercer a função de liner, tendo a sua CTPS assinada, mas exercia a função de closer. Aduz que, durante a sua contratação, o gerente de vendas lhe explicou que o percentual de comissão sobre as vendas seria de 1,75%. Sustenta que a reclamada deixava de pagar a comissão por qualquer motivo. Afirma que “em média, 60% das vendas que realizava, a reclamante não recebia, com o argumento que o cliente desistiu do negócio” e que “sequer havia comprovação de que o cliente de fato havia cancelado a compra.” Argumenta que as vendas foram formalizadas, com a assinatura do contrato pelos clientes, pagamento da entrada e emissão imediata de boleto bancário ou autorização do cartão de crédito. Assere que deixou de receber expressivo montante alusivo às comissões, inclusive por ocasião da rescisão contratual, ocasião na qual foram descontados, aproximadamente, R$13.000,00 sob o argumento de que “talvez o cliente fosse cancelar após a autora receber, e como ela estava sendo demitida, já fariam este débito”. Relata que, conforme o documento que acostou aos autos, é possível constatar que vendeu R$2.792.162,00 e, “com o ajuste de comissões de 1,75%, deixou de receber a quantia de R$48.862,00”. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões não pagas, durante todo o contrato de trabalho, a título de comissões. Em contestação, a reclamada afirma que “a reclamante recebeu o pagamento de todas as comissões devidas, conforme consta em seus contracheques, visto que era comissionista pura” e que “a reclamada encaminhava a relação das comissões devidas à reclamante, de modo que a mesma tinha o conhecimento das comissões que lhe eram devidas”. Admite que as comissões não eram repassadas em caso de cancelamentos e defende que “não é possível realizar o repasse das comissões sobre vendas que foram distratadas, uma vez que a venda se torna inexistente” e que “não há se falar em pagamento de comissões sobre as vendas canceladas”. Passo à análise. No caso destes autos, a controvérsia cinge-se sobre o direito da trabalhadora ao recebimento de comissões em caso de cancelamento da venda pelo cliente. A comissão trata-se de uma forma de salário variável e pode ser identificada, nas palavras de José Martins Catharino, como um tipo de participação, sem interferência do lucro da empresa. O professor e Ministro Augusto César Leite de Carvalho, chama a atenção para a circunstância de que “não é da essência da comissão o seu cálculo com base no valor da transação (ou da mercadoria negociada pelo vendedor, por exemplo), pois a comissão não precisa ser fixada, necessariamente, na forma de percentual” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso, 5. ed. rev. ampli. e atual. Brasília, Ed. Venturoli, 2023, p. 213-214). Diante disso, compreende-se que a comissão pode se referir a uma quantia determinada que o empregado faça jus em decorrência de determinada transação, bem como pode ser pactuada sob a forma de percentagem. Insta salientar que para que a parcela ostente a natureza de comissão (tanto em valor nominal como percentual) é imprescindível que a sua exigibilidade decorra de um negócio levado a efeito, direta ou indiretamente pelo empregado. Ademais, a comissão ostenta natureza salarial, porque se trata de contraprestação do empregador pelos serviços prestados pelo empregado. Em suma, a comissão refere-se a uma quantia ajustada em valor nominal ou percentual que é exigível em razão de um negócio levado a efeito. Consoante dispõe o art. 2° da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. A questão alusiva à aquisição do direito às comissões trata-se de um tema bastante espinhoso e polêmico. Do ponto de vista do fechamento do negócio pelo cliente, qual é o momento exato em que as comissões passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado? Transcrevo, a propósito, o teor do art. 466 da CLT, in verbis: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 466 da CLT, firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não a partir do momento em que o cliente realiza o pagamento. Assim, sob a ótica de que é o empregador quem responde pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o fato de os clientes não cumprirem as obrigações provenientes do negócio, isto é, a circunstância de não haver o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, não interfere no direito ao recebimento das comissões pelo empregado. Em outras palavras: a inadimplência, a renegociação, a desistência ou o cancelamento da transação comercial pelo cliente insere-se no risco ínsito a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços e energia para conquista do cliente, ainda que este ao fim e ao cabo deixe de pagar a obrigação avençada. Cito julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-13055-77.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, entendeu legítimo o estorno das comissões recebidas pelo vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-995-45.2017.5.05.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o art. 466 da CLT estabelece que as comissões " somente são devidas após ultimada a transação a que se referem ", ou seja, " quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida ". O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão " após ultimada a transação " contida no art. 466 da CLT refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-153-20.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). Este Tribunal Regional também possui entendimento firmado consubstanciado na Súmula 24 de sua jurisprudência: SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) No mesmo sentido, cito julgado deste TRT da 18ª Região: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010806-64.2020.5.18.0003; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011204-22.2022.5.18.0009; Data de assinatura: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Outrossim, consigno que, em regra, não se admite o que se denomina “estorno da comissão”. A propósito, trago à baila o teor do Precedente Normativo nº 97 do TST, in verbis: “PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.” É certo que o art. 7° da Lei 3.207/57 prevê a excepcional hipótese de possibilidade do estorno da comissão que já tiver sido paga somente quando ocorrer a “insolvência do comprador”. Como se sabe, a inadimplência e a insolvência são institutos jurídicos que não se confundem. A respeito do tema, o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pois bem. Avançando na análise da prova oral, o preposto da reclamada afirmou que: “que não há pagamento de comissão quando a venda não prospera, isto é quando há o cancelamento da entrada (distrato solicitado pelo cliente); que em caso de inadimplemento há o pagamento da comissão após a quitação da entrada pelo cliente; que em todo o fechamento de holerite é fornecido um borderô das comissões a serem recebidas; que em caso de dúvidas a reclamante poderia solicitar informações o qual era esclarecido; que o borderô contempla somente as vendas que seriam pagas; que o as vendas canceladas eram verificadas pelo sistema, sem entrega de documento formal; que em caso de renegociação de valor da venda (downgrade) a comissão também é alterada e a comissão é de acordo com a venda renegociada; que todas as comissões ativas foram pagas por ocasião da rescisão contratual; que não tem conhecimento de um áudio supostamente gravado pelo Sr. Wesley afirmando que não pagaria o valor R$13.000,00 a título de comissões pendentes em razão do alto índice de cancelamento; que não tem informação de que deixou de ser pago outro valor a título de comissões durante o contrato; nada mais.” O fato alusivo ao não pagamento das comissões em razão do cancelamento da venda pelo cliente é incontroverso já que admitido pela própria reclamada em contestação e confessado pelo seu preposto em audiência. Como já destacado, o debate jurídico nestes autos versa sobre a circunstância de o cancelamento da venda pelo cliente conduzir ao não pagamento das comissões devidas à trabalhadora. Ocorre que, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos, o cancelamento da venda pelo cliente não pode conduzir à subtração da comissão que seria devida à trabalhadora. Logo, são devidas à autora os valores das comissões que lhe foram sonegados em virtude dos cancelamentos das vendas realizadas. À guisa de conclusão, observo que a reclamada pleiteou, de forma subsidiária, que seja considerado o valor de R$35.654,54 para fins de condenação, porque, segundo alega, trata-se do valor real das comissões que foram canceladas em razão da venda não concretizada, consoante relatório anexado aos autos. Observo que a reclamada, às fls. 189/197, trouxe a estes autos documentação por meio da qual é possível verificar as vendas efetuadas pela autora, contendo os nomes dos clientes, as datas, os valores e as comissões das vendas canceladas. Nesta documentação consta o valor devido a título de comissão no importe de R$35.654,54. Saliento que a autora não impugnou especificamente essa documentação em sua réplica (fls. 264/275). Assim, acolho a tese subsidiária da reclamada e considero o montante de R$35.654,54 como devido à autora a título de comissões. Com relação às comissões que teriam sido descontadas por ocasião da rescisão contratual, não merece acolhida a tese da reclamante, já que no TRCT de fls. 17/18 não houve qualquer dedução a esse título. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, no importe total de R$35.654,54, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS NÃO CONCEDIDAS. FERIADOS TRABALHADOS. A reclamante afirma que “nos meses de alta temporada (janeiro, julho e dezembro), não era permitido que os vendedores folgassem”. Aduz que, nos meses de julho e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 trabalhou em todos os dias, sem folga compensatória. Alega, ainda, que trabalhou em dias de feriados sem a devida compensação. Relata que usufruía somente de 15 minutos de intervalo intrajornada e que trabalhou acima de 6 horas diárias nos dias de sexta-feira, sábados, feriados e durante os meses de alta temporada. Requer o pagamento em dobro dos dias de folga suprimidas e dos feriados trabalhados, bem como o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada, por sua vez, afirma que “a autora gozava de pelo menos 2 (duas) folgas aos domingos, bem como folgas compensatórias semanais” e, quanto aos feriados trabalhados, “nas vezes que trabalhou, recebeu folgas compensatórias durante a semana ou um domingo a mais de folga”. Em relação ao intervalo intrajornada, afirma que “nos dias que a jornada fora de 6h, a reclamante gozou 15 minutos de intervalo, enquanto nos dias que a jornada ultrapassou 6h, ela gozou de 1h de intervalo”. Analiso. a) Intervalo intrajornada e folgas trabalhadas e não compensadas Compulsando os autos, observo que a reclamada, às fls. 198/204 e 228, juntou os controles de frequência de todo o período contratual. Na impugnação à contestação, a parte autora se insurgiu quanto os cartões de ponto juntados com a defesa, alegando que “apresentam graves indícios de adulteração, tais como, datas suprimidas, trechos dos registros, há omissão de dias trabalhados, evidenciando manipulação do documento, bem como sequências de datas repetidas que demonstra preenchimento artificial” (fl. 269). Também alegou que não foi juntado aos autos o cartão de ponto referente ao período de 21/01/2024 a 12/02/2024, o que não prospera, pois estes foram colacionados à fl. 228. Ocorre que, ao analisar os controles de frequência observei que, na maioria deles, consta a assinatura da reclamante. Apenas não consta a assinatura nos cartões de ponto do período de 21/12/2023 a 12/02/2024 (fls. 206 e 228). De todo modo, consigno que a ausência de assinatura da reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Por outro lado, observo que a autora, em sua petição inicial, não apresentou qualquer questionamento em relação ao registro da sua jornada ou pedido específico em relação às horas extras decorrentes da invalidade dos controles de frequência na petição inicial. Ora, a impugnação da parte autora direcionada à alegação de fraude/adulteração dos cartões de ponto em réplica constitui inovação à lide, porque representa nova causa de pedir, sendo, portanto, vedada neste momento processual (art. 329 do CPC). Ademais, em audiência de instrução, a reclamante confessou que realizava o registro de ponto biométrico (fl. 306) e que recebia o comprovante de registro do ponto, donde conclui-se que podia acompanhar as marcações da sua jornada de trabalho. Repise-se, em sua petição inicial não foi apresentada qualquer causa de pedir alusiva à adulteração dos cartões de ponto, sobretudo considerando que a reclamante afirmou em juízo que recebia o extrato das marcações. Embora a reclamante alegue que apenas usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada nas sexta-feira, sábados, feriados e durante os meses de alta temporada, constato, a título de amostragem, que nos dias 28/10/2023 (sábado) e 08/12/2023 (sexta-feira), a autora usufruiu de 1h01min de intervalo intrajornada e no dia 16/12/2023 (sábado) gozou de quase duas horas de intervalo. No feriado 07/09/2023 a autora usufruiu de 59 minutos de intervalo intrajornada. Consigno que, nos termos do entendimento do Pleno do TST proferido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/201, deve ser aplicada a norma do art. 58, § 1º, da CLT. Assim, as pequenas variações de marcação do intervalo intrajornada no controle de ponto (até 5 minutos no total, somados o início e o término do intervalo), não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra (TST-RRAg-10448-82.2016.5.15.0081, 2ª Turma, DEJT 18/10/2024). (TST-RRAg-10448-82.2016.5.15.0081, 2ª Turma, DEJT 18/10/2024). Também destaco que nos cartões de ponto colacionados aos autos há registro de ausências (faltas), dias de afastamento por atestado e folgas. Assim, competia à reclamante apontar precisamente, em sua réplica, eventuais dias em que o intervalo intrajornada não foi corretamente usufruído, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou. Também não prospera a pretensão de pagamento em dobro das folgas não concedidas, diante das diversas anotações de faltas e afastamentos, além das folgas registradas. Também caberia à autora realizar indicar precisamente em sua réplica, considerando tais circunstâncias, as folgas efetivamente devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Reitero que em sua réplica a autora se debruçou em inovar à lide, trazendo argumentos não veiculados por ocasião da propositura da ação, atinente aos cartões de ponto. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. b) Feriados trabalhados O ordenamento jurídico brasileiro (arts. 70 da CLT e 8º e 9º da Lei 605/1949), assegura à pessoa trabalhadora a folga em feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração. Convém esclarecer que consoante dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 9.093/95 e 1º da Lei 606/49, a qualificação de um dia como feriado civil e religioso exige expressa previsão em lei federal, estadual ou municipal. No tocante aos feriados religiosos, a Lei 9.093/95 estabeleceu o seguinte: “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”. Ora, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, bem como o Corpus Christi, não constam no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da Lei 662/49. A reclamante juntou aos autos as leis municipais que instituíram os feriados municipais (Padroeira da cidade e aniversário de Caldas Novas), como se constata às fls. 66/67, se desvencilhando do ônus que lhe competia à luz do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução, a testemunha da reclamante afirmou que “que trabalhavam aos feriados; que não havia folga compensatória” (fl. 307). Como constou no subitem anterior deste capítulo decisório, houve juntada dos cartões de ponto de toda a contratualidade, por meio dos quais se verifica que a autora trabalhou nos feriados de 07/09/2023, 15/09/2023, 12/10/2023, 21/10/2023 , 02/11/2023 e 15/11/2023. Verifico que, dentre os feriados indicados na inicial, apenas no dia 01/01/2024 a autora não trabalhou, como consta à fl. 204. Nos contracheques juntados aos autos (163/171), não constam o pagamento de feriados trabalhados. Também da análise dos cartões de ponto não se verifica a concessão de folgas compensatórias, a não ser aquelas alusivas ao descanso semanal remunerado. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro do trabalho realizado, conforme previsto no art. 9º da Lei 605/49, nos dias 07/09/2023, 15/09/2023, 12/10/2023, 21/10/2023 , 02/11/2023 e 15/11/2023. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a última remuneração da autora (Súmula 347 do TST) e o divisor 220. Deve incidir o adicional de 100%. A base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante afirma que pediu demissão em 12/02/2024, “em virtude do reiterado descumprimento de suas obrigações contratuais e legais pela reclamada, o que resultou em circunstâncias insustentáveis para a continuidade da relação de trabalho”. Assim, requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada refuta a tese autoral, argumentando que “não há qualquer irregularidade no contrato de trabalho da Reclamante” e que “a Reclamante também não trouxe qualquer vício de consentimento em relação ao seu pedido de demissão”. Analiso. Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que “não foi coagida a pedir demissão” (fl. 306). A reclamada juntou aos autos o pedido de demissão assinado pela autora em 12/02/2024 (fl. 212). Destaco que, tratando-se de ato jurídico perfeito, a demissão comunicada pelo empregado ao seu empregador somente pode ser alterada em caso de prova expressa e inequívoca de vício nessa manifestação de vontade, o que não foi demonstrado nos autos. No caso dos autos, não há qualquer controvérsia acerca de ocorrência de vício de consentimento, já que na petição inicial não há causa de pedir nesse sentido. Assim, tendo a autora optado, de forma válida, pela rescisão unilateral de seu contrato, não lhe cabe, posteriormente, obter a conversão de tal manifestação de vontade em modalidade jurídica distinta. Ademais, a alegação de existência de falta grave patronal não tem o condão de viciar a declaração de vontade manifestada no pedido de demissão. Logo, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, já que não houve vício de consentimento no pedido de demissão da autora. Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta e de condenação ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A parte reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores dispostos na petição inicial. Decido. É certo que, em regra, o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC), sendo vedado ao julgador proferir decisão ultra, citra ou extra petita (art. 492 do CPC). Excepcionalmente, o direito processual reconhece pedidos implícitos, cujo deferimento decorre da própria lei, como no caso dos honorários advocatícios de sucumbência, das despesas processuais, dos juros legais e da correção monetária. Com efeito, o valor de eventual condenação não está adstrito à expressão numérica atribuída ao pedido. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT) supre-se pela mera estimativa, não sendo necessária uma discriminação detalhada e nem tampouco a exatidão aritmética dos cálculos. Nesse sentido, posicionou-se a SDI-1 do TST no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado no DEJT em 07/12/2023. Nem mesmo erros materiais contidos na sentença teriam o condão de limitar o valor a ser apurado em liquidação, devendo prevalecer os critérios substancialmente estabelecidos na decisão transitada em julgado. Não há, portanto, falar em restrição da condenação ao valor indicado na petição inicial, sob pena de limitação do próprio direito de ação. Portanto, indefiro o pleito. JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 14). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST, na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO em face de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: a) diferenças de comissões, no importe total de R$35.654,54, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. b) pagamento em dobro do trabalho realizado,conforme previsto no art. 9º da Lei 605/49, nos dias 07/09/2023, 15/09/2023, 12/10/2023, 21/10/2023 , 02/11/2023 e 15/11/2023. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a última remuneração da autora (Súmula 347 do TST) e o divisor 220. Deve incidir o adicional de 100%. A base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada arbitrado em 7% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO