Vitor Silva Bispo e outros x Conservo Servicos Gerais Ltda e outros
Número do Processo:
0011940-07.2024.5.03.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011940-07.2024.5.03.0100 : WANDERLAN FERREIRA NARCISO : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbce878 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Recuperação Judicial Noticiam a 1ª reclamada que foi deferido pedido de recuperação judicial junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, cujos autos correm sob o nº 5056781-42.2023.8.13.0024. Com base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a presente reclamação seguirá seu curso normal até a apuração de eventual condenação. Posterior habilitação do crédito liquidado perante o Juízo competente deverá ser analisada na fase processual própria (cumprimento de sentença), ocasião em que se verificará se a ré ainda se encontra em recuperação judicial, com prorrogação ou não do prazo suspensivo. Assim, encontrando-se a ação ainda na fase de conhecimento, nenhuma restrição judicial será realizada em desfavor da recuperanda, conduta esta a ser seguida ao longo do trâmite de todo o processo, em total obediência ao princípio da preservação da empresa. 2.2. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela ré (TST/Súmula 153), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de eventuais direitos do autor em relação ao período anterior a 29/09/2019, data que antecede aos cinco anos da propositura da presente ação (20/09/2024), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, caput, da CLT. 2.3 – Chamamento ao processo, Inclusão dos Sócios, Arresto de bens A Reclamada requereu a inclusão, no polo passivo da presente demanda, dos sócios da 1ª Ré e empresas componentes do mesmo grupo econômico. Requereu ainda o arresto de bens dos sócios em razão do risco de inadimplemento. Sem sucesso. Ainda que existam doutrina e jurisprudência admitindo o chamamento ao processo na Justiça do Trabalho, esta modalidade de intervenção de terceiros invocada pela ré não pode prevalecer na presente demanda. Com efeito, o processo do trabalho tem por princípio a celeridade, na medida em que se configura um método estatal de solução de conflitos entre partes formal e substancialmente desiguais. Dessa forma, impõe-se priorizar o interesse do trabalhador, o qual, pleiteando créditos de natureza alimentar, não deve suportar a duração excessiva do processo com o deslinde de controvérsias que, mesmo influenciando na satisfação de sua pretensão, podem ser supridas por outras medidas. Lembro a ré, ainda, que cabe à parte autora a escolha daquele contra quem demandar. Assim o fazendo, assume o risco de sua preferência, devendo arcar com as consequências de uma eventual opção equivocada. Rejeito. 2.4. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com o entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.5. Impugnação ao valor da causa Não conheço da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. Rejeito. 2.6. Ilegitimidade passiva A segunda reclamada alega ilegitimidade para responder a eventuais verbas deferidas na presente ação, sob a alegação de que a real empregadora do reclamante é a primeira reclamada. Sem razão. As questões suscitadas pela defendente devem ser apreciadas em sede meritória, restando patente a pertinência subjetiva das reclamadas para integrarem o polo passivo da lide, consoante a versão posta na exordial. Lembro que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, no plano meramente processual, com base no que foi afirmado pela parte Autora na peça de ingresso. Rejeito. 2.7. Adicional de Insalubridade Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que laborou exposto a agentes insalubres, sem a devida proteção. Determinada a realização de perícia técnica, foi nomeado o perito Dr. VITOR SILVA BISPO, que apresentou o laudo pericial de Id. b36cbbd. Em conclusão, apontou: Considerando os argumentos técnicos anteriormente expostos, concluo que, após análise detalhada das condições de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante ao longo do vínculo laboral, restou constatada sua exposição ao frio. A verificação da ficha de EPIs revelou que a adequada neutralização dessa exposição ocorreu somente a partir de 21/06/2021. Antes dessa data, não há comprovação da entrega de EPIs apropriados para proteção térmica, acompanhados de seus respectivos Certificados de Aprovação (CAs), o que evidencia que o Reclamante esteve exposto a condições insalubres sem a devida proteção. Diante desse contexto, caracteriza-se a insalubridade em grau médio no período de 11/04/2014 a 21/06/2021. A despeito da insurgência da reclamada, em esclarecimentos prestados, elucidou o perito que “Houve relato do Reclamante e constatação de procedimento mais estruturado a partir de 2017. Contudo, a ausência de comprovação do Certificado de Aprovação (C.A.)de determinados EPIs prejudicou a análise quanto à eficácia protetivados mesmos em parte do pacto laboral, impossibilitando conclusão quanto à proteção efetiva no período” (fl. 329). Como se vê as insurgências patronal não foram suficientes para infirmar as conclusões da perícia técnica. Ademais, a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o Expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Sendo assim, acolho o laudo oficial e, com fulcro no art. 192 da CLT, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), grau médio no período imprescrito de 29/09/2019 a 21/06/2021. Em face do caráter salarial, a parcela em comento deverá integrar o salário da autora, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, depósitos do FGTS, conforme se apurar. 2.8. Responsabilidade da segunda reclamada. Restou incontroverso nos autos que o reclamante, prestava serviços em prol da (MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA), em contexto de terceirização (ID. e3b67cd ). A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do real empregador, das obrigações trabalhistas (TST/Súmula 331, IV). Desta forma, sendo beneficiária da força de trabalho do autor, a ª3 ré responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas devidas pela real empregadora do obreiro. Tanto é que atualmente existe previsão legal de responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas relativas ao período de labor (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, entendeu que a empresa contratante dos serviços (tomadora) possui responsabilidade subsidiária, ainda que a terceirização seja lícita (tema 725, com repercussão geral reconhecida). Ademais, a responsabilização do tomador dos serviços não ofende o princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, e 37, caput). Insisto que a 3ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, inserindo-os em sua atividade econômica. Saliento que os direitos fundamentais dos trabalhadores (CF/88, art. 7º) devem ser respeitados, para proteção de sua dignidade (CF/88, art. 1º, III), e observância do valor do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), o que deve ser garantido pelo atendimento da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII). Esses dispositivos constitucionais prevalecem sobre normas infraconstitucionais colidentes. Com base nestes fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo contrato de trabalho do reclamante. Esclareço que a condenação ora imposta abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pela 1ª ré, empresa contratada e real empregadora, incluindo verbas rescisórias e indenizações pelo descumprimento de obrigação de fazer fungível ou não fungível. Não comprovado nos autos, pelas reclamadas, o efetivo período em que o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada, reputo como verdadeira a alegação da exordial, devendo ser considerado todo período do contrato de trabalho. 2.9. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo obreiro (ID. ba17b32), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. A defesa não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II). Por esses fundamentos, nada a acolher sobre a insurgência da reclamada. 2.10. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.11. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do Perito Dr. VITOR SILVA BISPO. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará com os honorários periciais (CLT, art. 790-B). A atualização monetária dos honorários do perito far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (TST/SBDI-1/OJ 198). 2.12. Dedução Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. 2.9. Juros – Correção monetária – Descontos legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar as Reclamadas CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA e, de forma subsidiária, MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA, a pagar ao Reclamante WANDERLAN FERREIRA NARCISO, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação retro: a) adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), grau médio no período imprescrito de 29/09/2019 a 21/06/2021. Em face do caráter salarial, a parcela em comento deverá integrar o salário da autora, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, depósitos do FGTS, conforme se apurar. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do Perito Dr. VITOR SILVA BISPO. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará com os honorários periciais (CLT, art. 790-B), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência, consoante fundamentação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 26 de maio de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
- MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA