K. B. Das N. F. x J. R. Das N. F.
Número do Processo:
0011940-09.2025.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0011940-09.2025.8.26.0576 (processo principal 1018599-32.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.B.N.F. - J.R.N.F. - Vistos. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em 5 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 91/99, informando se dá por quitada a dívida, advertida que, em caso de silêncio, será entendido como cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução pelo pagamento. Após, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça. Em seguida, conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0011940-09.2025.8.26.0576 (processo principal 1018599-32.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.B.N.F. - J.R.N.F. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Impugnação 38045 Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Concedido o benefício da gratuidade, dispenso o credor do adiantamento da taxa judiciária, observando-se que as custas deverão ser recolhidas ao final. INTIME-SE a parte executada acima identificada, pessoalmente, por Mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito das parcelas não pagas no período de maio/2025 no valor de R$ 1.275,35, acrescido das custas na forma da lei (2% do valor da quitação, observado o mínimo de 5 UFESPs), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, sob pena de prisão civil. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 3 (três) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes), e voltem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa, fica decretada, desde já, a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado, expedindo-se mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma concomitante em relação a outros mandados de prisão porventura expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015). Se requerido expeça-se, ainda, certidão a ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC/2015. Ressalto que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado via e-mail à Delegacia Seccional de Polícia Civil local, para a Delegacia de Polícia do E. Juízo Deprecado. Encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada do mandado de prisão via e-mail ao IIRGD(mandados.iirgd@sp.gov.br), de acordo com o Comunicado CG nº 464/2019 e em atenção ao disposto no art. 420 das NSCGJ. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Intime-se. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES MOITIM (OAB 344378/SP)