Tania Maria Da Silva Cunha x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 0011945-23.2013.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011945-23.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA N° 0542/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA CUNHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos individualizados na peça basilar. Alega, em resumo, ter firmado junto ao suplicado um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato. Tece considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes. Sustenta a ilegalidade na capitalização mensal dos juros e na comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja mantida na posse do veículo, bem assim para que o demandado se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas. Sobreveio contestação apresentada pela cessionária do crédito objeto da lide (RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A), na qual defende a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal, aduz que não há abusividade nos demais encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação (ID 27370760 – Pág 79). Em seguida, a parte autora apresentou réplica, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 27370760 – Pág. 169). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. Nesse sentido, decisão do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015). 2.1 DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A No curso do processo, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 27370760 – pág. 79) apresentou manifestação requerendo a exclusão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que houve cessão do crédito entre as referidas empresas, de modo que a ação deveria prosseguir apenas em face da cessionária RENOVA. Sobre o tema, a cessão de crédito encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Conforme o art. 286, “o credor pode ceder, total ou parcialmente, seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, sendo desnecessário o consentimento do devedor, salvo disposição legal em sentido diverso. Nesse sentido, observa-se que a cessão de crédito foi realizada posteriormente ao ajuizamento da ação (11/06/2013), o que faz incidir a regra do art. 109 do Código de Processo Civil, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Desse modo, permanece o cedente no polo da demanda, salvo se o cessionário requerer sua substituição e houver anuência da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 109 do CPC. No presente caso, ao apresentar réplica (ID 27370760 – Pág 169), a parte autora limitou-se a ratificar os termos da petição inicial, sem se manifestar expressamente sobre o pedido de substituição da parte ré. Assim, ausente o consentimento da parte contrária, inviabiliza-se a substituição processual. No entanto, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo legal, “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”. Dessa forma, admite-se a intervenção de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. na qualidade de assistente litisconsorcial de AYMORÉ, resguardando-se, inclusive, os efeitos da sentença, que, nos termos do § 3º do art. 109 do CPC, estendem-se ao cessionário. Diante do exposto, mantenho AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da demanda, facultando-se a intervenção da empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. na qualidade de assistente litisconsorcial. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora como pelo réu. 2.3. DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos; capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual. 2.3.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de janeiro de 2008, referente à taxa de juros efetiva anual era de 31,22% e a taxa mensal era de 2,29%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), tendo a autora celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 29,72% e juros mensais de 2,19% (ID 27370760 – Pág. 35). Com efeito, a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, de modo que entendo válidos os juros remuneratórios que sejam superiores a, no máximo, uma vez e meia, da média divulgada pelo BACEN, devendo-se multiplicar o percentual divulgado pelo BACEN por 1,5 e comparar o resultado com a média permitida. No caso dos autos, a taxa de juros contratada sequer chegou à média calculada com base nos parâmetros divulgados pelo Banco Central, estando inclusive abaixo do índice médio de mercado para a modalidade contratual analisada. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Quanto à tabela price como forma de amortização do débito, a jurisprudência tem admitido a sua utilização em contratos bancários, desde que a capitalização mensal do mesmo contrato tenha sido expressamente pactuada. Colaciono entendimentos dos tribunais pátrios reconhecendo a possibilidade de inclusão da tabela price no contrato: Apelação cível. Revisional de contrato de financiamento marcado por constituição de alienação fiduciária em garantia. Sistema de financiamento imobiliário. Capitalização de juros autorizada pelo artigo 5º, inciso III, da Lei n. 9.514/97. Amortização com emprego da Tabela Price expressamente pactuada. Dever de informação respeitado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não faz exonerar a autora das obrigações livremente acordadas - "pacta sunt servanda". Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 40067176320138260564 SP 4006717-63.2013.8.26.0564, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 29/01/2016, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EVIDENCIADA NO AJUSTE. LEGALIDADE. TABELA PRICE. PERMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no ajuste, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, verificando-se referida informação nos contratos em tela, não há falar em abusividade da capitalização mensal dos juros. 2. A pactuação de capitalização mensal de juros afasta a abusividade da tabela price. […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03120814220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020). Da análise perfunctória do contrato, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,29% e da taxa de juros anual prefixada de 31,22%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) do valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 27,48%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.3.3. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar, que ainda que no contrato não haja previsão expressa do encargo denominado “comissão de permanência”, esta se evidencia de forma travestida através da cláusula de n° 7 (ID 27370760 – Pág. 37), não devendo o suplicado se afastar da proibição à sua cumulação com outros encargos pelo simples fato de não vir com a denominação comum. Nesse sentido já se decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANATOCISMO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação do apelante de que é abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. ADMISSIBILIDADE: No presente caso não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência. Pode se dizer que a cobrança desses "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros de mora e multa é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. Essa cumulação é inadmissível, porém é admissível a cobrança do referido encargo de forma isolada. […] PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40057452020138260071 SP 4005745-20.2013.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014). Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese, está prevista a incidência, no caso de inadimplência, de Juros Remuneratórios (comissão de permanência), multa moratória de 2% e juros moratórios de 1%, devendo ser excluído este dois últimos encargos e permanecer apenas a comissão de permanência (Juros Remuneratórios). 2.4. DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos para afastar a mora. Assim, não merecem provimento os pleitos formulados em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que alicerçados unicamente na alegação de abusividade contratual e consequente afastamento da mora. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, PROCEDENTES, em parte os pedidos da autora TANIA MARIA DA SILVA CUNHA, para reconhecer a abusividade da cláusula n° 7 do instrumento contratual firmado com o demandado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato. Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência) condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou