Lecio Cleto De Araujo x Hapvida Assistencia Medica Ltda

Número do Processo: 0011945-49.2020.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011945-49.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: LECIO CLETO DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC. Vistos etc. Cumprimento de sentença, proposto por LECIO CLETO DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Atribuiu-se o valor executado na monta de R$ 24.552,82, com base nos cálculos de id 196262788. A parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 24.552,82 (id 200600066), tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvarás, com retenção dos honorários contratuais (id 201608904). É o relatório, passo à decisão. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor executado foi disponibilizado nos presentes autos pela parte sucumbente. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Então, deve ser declarada satisfeita a obrigação de pagar, considerando que a quantia depositada pela parte sucumbente é suficiente para quitar o débito perseguido pela parte promovente. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC. Ademais, defiro o pedido de expedição de alvarás de transferência, com acréscimos legais, do valor depositado nos autos (R$ 24.552,82 - id 200600066), em favor dos advogados da parte exequente, às custas dos beneficiários, que deve ser expedido com base nos cálculos de id 196262788, com retenção dos honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte autora nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos. No tocante ao valor destinado à parte exequente, intime-se a parte promovente para que informe acerca da existência de eventual inventário dos bens deixados por Lécio Cleto de Araújo. Na mesma oportunidade, deverá apresentar declaração de únicos herdeiros, se for o caso. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 25 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011945-49.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: LECIO CLETO DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC. Vistos etc. Cumprimento de sentença, proposto por LECIO CLETO DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Atribuiu-se o valor executado na monta de R$ 24.552,82, com base nos cálculos de id 196262788. A parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 24.552,82 (id 200600066), tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvarás, com retenção dos honorários contratuais (id 201608904). É o relatório, passo à decisão. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor executado foi disponibilizado nos presentes autos pela parte sucumbente. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Então, deve ser declarada satisfeita a obrigação de pagar, considerando que a quantia depositada pela parte sucumbente é suficiente para quitar o débito perseguido pela parte promovente. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC. Ademais, defiro o pedido de expedição de alvarás de transferência, com acréscimos legais, do valor depositado nos autos (R$ 24.552,82 - id 200600066), em favor dos advogados da parte exequente, às custas dos beneficiários, que deve ser expedido com base nos cálculos de id 196262788, com retenção dos honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte autora nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos. No tocante ao valor destinado à parte exequente, intime-se a parte promovente para que informe acerca da existência de eventual inventário dos bens deixados por Lécio Cleto de Araújo. Na mesma oportunidade, deverá apresentar declaração de únicos herdeiros, se for o caso. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 25 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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