Processo nº 00119924320195150003
Número do Processo:
0011992-43.2019.5.15.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011992-43.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: ANTONIO DORIVAL DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011992-43.2019.5.15.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter ficado registrado que o horário de encerramento fixado na sentença é compatível com aquele ratificado pelo depoimento das testemunhas ouvidas. Não há omissão, portanto. Agravo desprovido. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO DE ENCERRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que o horário de encerramento fixado na sentença é compatível com aquele ratificado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, porquanto ”não há nenhuma afirmação firme e convincente das testemunhas acerca da permanência da parte reclamante até 20 horas”, -como insiste a parte autoral para o fim de recebimento das horas extras respectivas-, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011992-43.2019.5.15.0003, em que é AGRAVANTE ANTONIO DORIVAL DOS SANTOS e é AGRAVADO BANCO J. SAFRA S.A. O agravante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO DE ENCERRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de agravos de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 923-926 e, contrarrazões, às págs. 927-932, pelo reclamante. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 939-949 e, contrarrazões, às págs. 950-958, pelo reclamado. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “(...) Recurso de: ANTONIO DORIVAL DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. . Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DO HORÁRIO DE SAÍDA DO AUTOR Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 857-862). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. “(...) Jornada de trabalho - Horas extras, intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado (Análise conjunta) Insurgem-se as partes contra a r. sentença. O réu afirma que o autor não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias e de intervalos intrajornada, alegando que o mesmo prestava serviços externos. O reclamante, por sua vez, atesta que o final de sua jornada de trabalho não está de acordo com o decidido e pretende o deferimento do reflexo da diferença do DSR nas verbas salariais. Pois bem. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, não se encontram submetidos às disposições referentes à duração do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.” Como se observa, o texto fixa 2 requisitos para o enquadramento do empregado na exceção prevista: ativação em serviços externos e incompatíveis com a fixação de jornada. O primeiro nao oferece nenhuma dificuldade para sua compreensão. Interpreto o requisito da incompatibilidade como a impossibilidade da fiscalização ou acompanhamento do empregador das atividades diárias do trabalhador, devido à distância e inexistência de meios ou formas de fiscalização, impedindo a aferição do cumprimento de uma jornada diária. Considero que nestes casos, devido à distância, não é possível que o empregador acompanhe se em todo o tempo apto da jornada o empregado esteja realmente trabalhando. Além das distrações existentes aos montes em todos os locais, especialmente advindas da posse de dispositivos eletrônicos, a dedicação do tempo a tarefas outras, a necessidade de deslocamento, onde não se pode verificar se a demora decorre do trânsito ou da própria intenção de se omitir no cumprimento das obrigações, realmente torna bastante complicada a exigência do pagamento de horas extras a esses empregados sem que se possa ter a possibilidade de verificar se em todo o tempo ele esteve de fato pondo sua força de trabalho à disposição. Além do mais, considero também que a incompatibilidade também deve ser vista à luz do tipo de tarefa realizada. O trabalho manual pode ser acompanhado de outras formas, pois é possível comparar a produtividade do empregado no estabelecimento com o que trabalha à distância, o que torna bastante questionável eventual pretensão de enquadramento desse trabalhador na exceção debatida. Porém, no caso em tela, o trabalho da parte autora era convencer compradores de veículos a pagarem parte ou todo o valor de aquisição do bem mediante financiamento concedido pela empregadora. Cada negócio demanda um tempo e dedicação diferentes. Não há como mensurar o tempo de cada negócio, até porque muitas vezes a parte autora investiu bastante tempo no convencimento mas proposta de outro banco mais vantajosa financeiramente acabou conquistando o cliente. Portanto, devido à distância, o empregador não tem condições de mensurar o tempo efetivo de trabalho. Na minha compreensão, o serviço externo a que se refere o inciso I do art. 62 consolidado não depende do conhecimento dos momentos do início e término do labor, situações que são mais simples de acompanhamento, mas que nada dizem sobre o período entre um e outro. Considero, portanto, ser o fator primordial para enquadrar o empregado na exceção é a impossibilidade do acompanhamento direto e efetivo da atividade do empregado no curso de toda sua jornada. No caso em tela, observa-se que a parte reclamante trabalhava visitando concessionárias de automóveis, o que tornava impossível ao empregador acompanhar em tempo real sua dedicação ao trabalho, que não pode ser aferido pelo número de negócios realizados, impedindo assim o acompanhamento ou determinação da quantidade de horas que realmente se dedicou ao negócio. Logo, no meu pensar, a parte autora exerceu atividades que o incluíram na exceção mencionada, de forma que não teria direito às horas extras deferidas. Contudo, o entendimento majoritário do Colegiado, conforme a composição definida para esse julgamento, é coincidente com o exposto na r. decisão recorrida, no sentido de que a atividade da parte reclamante não o enquadrava na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, visto que havia a possibilidade do controle de sua jornada, do qual a parte reclamada abriu mão. Adotando-se o entendimento da maioria, ao qual me curvo por questão de disciplina judiciária, há que se reconhecer ter o MM. Juízo de origem analisado acertadamente a controvérsia, de forma clara e precisa, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como minhas razões de decidir, inclusive para evitar a repetição dos mesmos argumentos: "A reclamada não obteve êxito em demonstrar possível exercício de cargo de confiança (sic) bancário. O reclamante alega que sua jornada dava-se, em média, das 08h00min até às 20h00min, sempre com apenas 30 minutos de intervalo e com a peculiaridade de ocorrer de segunda a sábado. Já a reclamada impugnou a jornada apontada. Aduz que o labor era eminentemente externo, sem exercer qualquer controle sobre a jornada do obreiro. Invocou, nessa medida, a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT, de modo que nada seria devido, por inaplicáveis as normas sobre controle de jornada ao caso. No caso presente, não há investidura em cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º da CLT), de modo que o pedido de horas extras dá-se pelos módulos de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Passo a decidir. A reclamada invocou o labor externo como exceção à obrigação de pagar horas extras (artigo 62 da CLT). Após oitiva dos depoimentos pessoais e das testemunhas, nota-se que a reclamada não comprovou elementos a caracterizar que o controle de horário fosse impossibilitado. Observe-se, inclusive, que a preposta da reclamada, confirmou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante recebia horas extras, conforme a prova documental juntada aos autos. Registre-se que não é o trabalho externo ou a fiscalização em si que caracterizam a ausência de subordinação do empregado a horário, mas sim a impossibilidade de a empresa poder controlá-lo. A exceção do controle da jornada justifica-se para permitir o desempenho normal de atividades diferenciadas e nas quais se verifica a impossibilidade material do controle. Havendo controle, mesmo que indireto, não se aplica a hipótese de exceção prevista no inciso I, do art. 62, da CLT. Cuida-se de norma restritiva de direitos, a desafiar interpretação igualmente restritiva, sob a pena de tornar regra a exceção, em detrimento ao bem jurídico protegido pelo Capítulo II da CLT, artigos 57 e seguintes. Ora, a exceção contida no art. 62, I da CLT diz respeito àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário ou, ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle da jornada efetivamente cumprida, o que não é a situação em exame. No caso em tela, vale frisar que o reclamante, embora fosse funcionário do banco, atuava fora das dependências, geralmente em concessionárias de veículos. O controle podia ser exercido, conforme deixou clara a prova testemunhal. A reclamada tinha acesso ao login e logoff. Além disso, a testemunha Julian comprovou a existência de uma espécie de "ponto eletrônico". Se a reclamada deixou de fazer, por qualquer motivo, o controle efetivo sobre os horários do reclamante (mas tinha plenas condições para tal), deve assumir as consequências jurídicas por tal omissão. Além disso, as testemunhas Cristiano e Julian demonstraram que era praxe da reclamada a concessão de meros 30 minutos de pausa intervalar. Cabe apenas uma pequena mitigação no horário apontado na inicial em relação ao término da jornada, pois a própria testemunha obreira comprovou que a revenda fechava às 19h00min. Sem prova de nenhum labor após o fechamento da revenda, acolhe-se como término da jornada do obreiro o horário das 19h00min. Nesse contexto de total ausência de cartões e supressão da pausa intervalar, é caso de acolhimento da jornada exatamente como apontada na inicial, como sendo a efetivamente cumprida pelo reclamante, exceção feita ao horário de saída, pois ocorria às 19h00min, como apontado acima. Não houve concessão da pausa intervalar, o que viola o comando contido no artigo 71 da CLT, frustrando o objetivo da norma, que é o de reparar o trabalhador e proporcionar-lhe adequadas condições de saúde e higiene. A concessão de pausa inferior ao mínimo legal não atende ao fim preconizado pelo legislador, implicando no pagamento de uma hora, com natureza salarial, gerando reflexos (anterior redação do 71 da CLT). Vale ressaltar, a contratação do reclamante ocorreu antes do advento da Lei 13.467/2017. Diante do exposto, condena-se a reclamada a pagar o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT), nos dias efetivamente trabalhados, gerando os reflexos apontados na petição inicial (natureza salarial). Por todo o exposto, acolhe-se o pedido de pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, além de uma hora referente ao intervalo para refeição e descanso (art. 71 da CLT), com adicional e reflexos nos títulos postulados, observado o período imprescrito. Ao contrário do aventado pela reclamada, da análise dos Acordos Coletivos de Trabalho, verifica-se que o sábado foi considerado como dia de descanso semanal remunerado e não como dia útil não trabalhado. As partes controvertem sobre o divisor a ser aplicado ao caso (divisor 150,180 ou 220). Considerando que o reclamante estava submetido à jornada laboral de seis horas diárias, o divisor a ser considerado deverá ser o 180, conforme decidido pelo Colendo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, tema 2. O cálculo das horas suplementares observará: evolução salarial, a globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados, integração nos títulos postulados, observando que os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões, divisor 180, adicional de 50% ou o normativo, se superior. Defere-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas, constantes dos recibos constantes nos autos, reconhecidamente recebidos pela reclamante, a teor da peça inicial. Observa-se que o presente deferimento abrange todo o período imprescrito e, assim, resta prejudicada qualquer análise de pagamento de diferenças de horas extras pagas com base em divisor diferente, sob pena de duplicidade de pagamento" (fls. 445/449 - grifos no original). Com vistas a evitar eventuais recursos desnecessários, esclareço que a parte autora integrava no período laborado a categoria profissional dos bancários, pois trabalhava para um banco. Acrescento que na sua ficha de registro anexada aos autos pela parte reclamada consta seu enquadramento na referida categoria. O fato de trabalhar fora do estabelecimento não altera o enquadramento sindical, que é feito em função da atividade preponderante do empregador, sem qualquer ligação com o local ou forma de execução do serviço. Quanto ao horário de encerramento da jornada, deve ser mantido aquele fixado pela r. decisão recorrida. Clientes retardatários, argumento de uma das testemunhas, não ocorrem todos os dias, não se encontrando nenhuma informação de que isso ocorria diariamente nos locais de atuação da parte autora. Ainda que eventualmente tivesse ultrapassado o horário comum de fechamento das concessionárias, é possível também admitir que algumas vezes a parte autora encerrou o trabalho um pouco antes. Portanto, considerando os fatos extraordinários citados, na média, o horário fixado se mostra absolutamente razoável. Além do mais, revisando-se a prova oral, percebe-se que não há nenhuma afirmação firme e convincente das testemunhas acerca da permanência da parte reclamante até 20 horas, o que torna ainda mais aceitável aquele reconhecido pelo MM. Juízo de origem. Ainda, a parte autora não faz jus ao "reflexo da diferença do DSR nas verbas salarias, nos termos da exordial", porquanto o atual entendimento do TST sobre a matéria, adotado no IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024, que resultou na revisão do texto da OJ 394 de sua SDI-1, no sentido da postulação, aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso dos autos, pois a relação empregatícia foi rompida em data anterior. Decisão mantida.” (destacou-se e grifou-se, págs. 577-581). Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos acrescentou: (...) 2. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO DE ENCERRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. “(...) Jornada de trabalho - Horas extras, intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado (Análise conjunta) (...) Quanto ao horário de encerramento da jornada, deve ser mantido aquele fixado pela r. decisão recorrida. Clientes retardatários, argumento de uma das testemunhas, não ocorrem todos os dias, não se encontrando nenhuma informação de que isso ocorria diariamente nos locais de atuação da parte autora. Ainda que eventualmente tivesse ultrapassado o horário comum de fechamento das concessionárias, é possível também admitir que algumas vezes a parte autora encerrou o trabalho um pouco antes. Portanto, considerando os fatos extraordinários citados, na média, o horário fixado se mostra absolutamente razoável. Além do mais, revisando-se a prova oral, percebe-se que não há nenhuma afirmação firme e convincente das testemunhas acerca da permanência da parte reclamante até 20 horas, o que torna ainda mais aceitável aquele reconhecido pelo MM. Juízo de origem. Ainda, a parte autora não faz jus ao "reflexo da diferença do DSR nas verbas salarias, nos termos da exordial", porquanto o atual entendimento do TST sobre a matéria, adotado no IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024, que resultou na revisão do texto da OJ 394 de sua SDI-1, no sentido da postulação, aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso dos autos, pois a relação empregatícia foi rompida em data anterior. Decisão mantida.” (destacou-se e grifou-se, págs. 577-581). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa aos temas em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que o horário de encerramento fixado na sentença é compatível com aquele ratificado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, porquanto ”não há nenhuma afirmação firme e convincente das testemunhas acerca da permanência da parte reclamante até 20 horas”, como insiste a parte autoral para o fim de recebimento das horas extras respectivas, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Nesse sentido, tendo ficado registrado que o horário de encerramento fixado na sentença é compatível com aquele ratificado pelo depoimento das testemunhas ouvidas não se configurou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista não haver omissão no julgado. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO J. SAFRA S.A
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)