Nilsa Odilia Mancia x Bradesco Saude S/A e outros

Número do Processo: 0012013-87.2023.5.15.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0012013-87.2023.5.15.0032 RECORRENTE: NILSA ODILIA MANCIA RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (2)       3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0012013-87.2023.5.15.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 605efa7 Gab14                 Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o v. Acórdão de Id 605efa7, apontando contradição com relação à alegação de que a prescrição bienal foi suscitada apenas em contrarrazões, quando na verdade foi alegada na contestação. É o relatório.           DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DO MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição ao afirmar que a prescrição bienal foi suscitada apenas em sede de contrarrazões, quando na verdade tal matéria foi arguida em sua peça de contestação. Sem razão a embargante. O acórdão embargado julgou recurso ordinário interposto pela reclamante, que impugnava a sentença que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho. A embargante, por sua vez, não interpôs recurso ordinário contra referida sentença. Desta forma, embora tenha alegado a prescrição bienal em sua contestação, a embargante não teve tal matéria apreciada pelo Tribunal, uma vez que não recorreu da decisão de primeiro grau. A menção à prescrição bienal nas contrarrazões não tem o condão de submeter tal questão ao crivo desta Corte, pois as contrarrazões destinam-se apenas a rebater os argumentos do recurso da parte adversa. Não há, portanto, contradição no acórdão embargado, que corretamente consignou que a prescrição bienal foi suscitada apenas em sede de contrarrazões para os fins de apreciação pelo Tribunal. O que a embargante pretende, em verdade, é o reexame de questão não submetida a esta Corte por meio de recurso próprio, o que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. Considerando que o acórdão foi extremamente detalhado e específico ao abordar precisamente o tema ora suscitado nos embargos declaratórios, evidencia-se o caráter meramente protelatório da presente irresignação. Com efeito, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de alegadas omissões que simplesmente não existem, configurando manifesto abuso do direito de recorrer. Ante o evidente intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para os fins do disposto na Súmula 297 do C. TST. Rejeito os embargos de declaração.       Dispositivo     DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. e aplicar multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter meramente protelatório da medida.               Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA ENERGIA S.A
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 0012013-87.2023.5.15.0032 : NILSA ODILIA MANCIA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (2)       3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0012013-87.2023.5.15.0032 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: NILSA ODILIA MANCIA RECORRIDA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Gab14               Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Competência da Justiça do Trabalho Assim decidiu a r. sentença: "2. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de todos os conflitos que decorram da relação de trabalho, assim entendida a prestação de serviço por pessoa natural a outrem (pessoa natural ou jurídica), a título gratuito ou oneroso. A competência material é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo planos de saúde já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Quando a causa envolve o plano de saúde concedido ao trabalhador, a questão da competência depende tanto da forma como foi instituído, como da pretensão em si, conforme a decisão proferida no REsp 1.799.343 pelo STJ. São competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem o trabalhador e o plano de saúde, quando: a) tratar-se de plano de saúde concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo; b) for instituído na modalidade de autogestão; c) o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido não estiver estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde. Por outro lado, é da Justiça Comum a competência, ainda que o plano tenha sido concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo, para analisar as demandas relativas ao trabalhador e plano de saúde prestado por pessoa jurídica distinta e desvinculada do empregador. No caso, é incontroverso que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus funcionários, do qual a parte autora, dependente do empregado falecido, é beneficiária, não foi assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho. Logo, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c 682, III da CLT e do RESP 1.799.343/SP, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente lide. Por conseguinte, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC." Recorre a reclamante alegando que seu plano de saúde AMSPETROS sempre foi assegurado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho e, portanto, qualquer alteração unilateral deve ser discutida nesta Justiça Especializada. Argumenta que, após mais de 41 anos de contribuição, o plano foi transferido para a Bradesco Saúde, sem sua anuência ou participação, resultando em prejuízos financeiros e dificuldades no acesso aos serviços médicos. Pleiteia o provimento do recurso para que a Justiça do Trabalho reconheça sua competência. Com razão a parte autora. A controvérsia em torno da competência para apreciação de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial encontra solução a partir da distinção traçada pela jurisprudência consolidada: quando o benefício decorre do contrato de trabalho ou de norma coletiva (a exemplo de convenção ou acordo coletivo), a competência material é da Justiça do Trabalho, ainda que o demandante seja dependente do empregado ou beneficiário aposentado. É justamente essa a hipótese delineada nos autos. Embora o plano de saúde tenha sido instituído e mantido sob o regime de autogestão, a sua concessão decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a reclamada, conforme reconhecido inclusive pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza trabalhista, pois o benefício em questão integra o conjunto de vantagens contratuais oferecidas ao trabalhador em razão da prestação de serviços. A circunstância da beneficiária, ora recorrente, ser dependente do trabalhador falecido não desnatura a essência da relação controvertida, tampouco altera a causa de pedir, que continua fundada na existência de obrigação decorrente do vínculo empregatício originário. Nesse sentido tese firmada pelo C. STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP - Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, na sessão de julgamento da Segunda Seção, realizada em 11/3/2020) destaquei. Tal entendimento já foi reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em situações análogas envolvendo o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), administrado pela Petrobras, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.) - destaquei"   Há precedentes deste E. Tribunal também reconhecendo a competência: processo n. 0011924-87.2024.5.15.0013, de relatoria do Desembargador Ricardo Antonio de Plato, julgado em 12/03/2025 e processo n. 0010065-71.2022.5.15.0121, de relatoria do Juiz do Trabalho Maurício de Almeida, julgado em 30/07/2024. Portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, com base no art. 114, I, da CF/88. Para que se preserve o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conforme entender de direito o Juízo, assegurando-se a regular tramitação do feito.   Prequestionamento Diante da fundamentação supra, reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalto que não se exige o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram convicção, conforme a Súmula 297 do C. TST e o julgamento do STF no RE nº 184.347. Note-se, outrossim, que a obrigação de abordar todos os argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva possibilidade de estes reverterem a decisão (art. 489, § 1º, do CPC), o que significa dizer que o magistrado não está incumbido de os examinar um a um, bastando expor os fundamentos suficientes para sustentar sua decisão, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República.                                 DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de NILSA ODILIA MANCIA e o prover em parte para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.               Em 23/04/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Ronaldo Oliveira Siandela e Robson Adilson de Moraes. Sustentaram oralmente, pela Recorrente, o Dr. MAURICIO CESAR MANCIA GARCIA, e pela Reclamada VIBRA ENERGIA S.A, a Dra. ANGELA ACIOLI DE LIMA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 0012013-87.2023.5.15.0032 : NILSA ODILIA MANCIA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (2)       3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0012013-87.2023.5.15.0032 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: NILSA ODILIA MANCIA RECORRIDA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Gab14               Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Competência da Justiça do Trabalho Assim decidiu a r. sentença: "2. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de todos os conflitos que decorram da relação de trabalho, assim entendida a prestação de serviço por pessoa natural a outrem (pessoa natural ou jurídica), a título gratuito ou oneroso. A competência material é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo planos de saúde já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Quando a causa envolve o plano de saúde concedido ao trabalhador, a questão da competência depende tanto da forma como foi instituído, como da pretensão em si, conforme a decisão proferida no REsp 1.799.343 pelo STJ. São competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem o trabalhador e o plano de saúde, quando: a) tratar-se de plano de saúde concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo; b) for instituído na modalidade de autogestão; c) o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido não estiver estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde. Por outro lado, é da Justiça Comum a competência, ainda que o plano tenha sido concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo, para analisar as demandas relativas ao trabalhador e plano de saúde prestado por pessoa jurídica distinta e desvinculada do empregador. No caso, é incontroverso que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus funcionários, do qual a parte autora, dependente do empregado falecido, é beneficiária, não foi assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho. Logo, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c 682, III da CLT e do RESP 1.799.343/SP, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente lide. Por conseguinte, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC." Recorre a reclamante alegando que seu plano de saúde AMSPETROS sempre foi assegurado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho e, portanto, qualquer alteração unilateral deve ser discutida nesta Justiça Especializada. Argumenta que, após mais de 41 anos de contribuição, o plano foi transferido para a Bradesco Saúde, sem sua anuência ou participação, resultando em prejuízos financeiros e dificuldades no acesso aos serviços médicos. Pleiteia o provimento do recurso para que a Justiça do Trabalho reconheça sua competência. Com razão a parte autora. A controvérsia em torno da competência para apreciação de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial encontra solução a partir da distinção traçada pela jurisprudência consolidada: quando o benefício decorre do contrato de trabalho ou de norma coletiva (a exemplo de convenção ou acordo coletivo), a competência material é da Justiça do Trabalho, ainda que o demandante seja dependente do empregado ou beneficiário aposentado. É justamente essa a hipótese delineada nos autos. Embora o plano de saúde tenha sido instituído e mantido sob o regime de autogestão, a sua concessão decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a reclamada, conforme reconhecido inclusive pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza trabalhista, pois o benefício em questão integra o conjunto de vantagens contratuais oferecidas ao trabalhador em razão da prestação de serviços. A circunstância da beneficiária, ora recorrente, ser dependente do trabalhador falecido não desnatura a essência da relação controvertida, tampouco altera a causa de pedir, que continua fundada na existência de obrigação decorrente do vínculo empregatício originário. Nesse sentido tese firmada pelo C. STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP - Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, na sessão de julgamento da Segunda Seção, realizada em 11/3/2020) destaquei. Tal entendimento já foi reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em situações análogas envolvendo o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), administrado pela Petrobras, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.) - destaquei"   Há precedentes deste E. Tribunal também reconhecendo a competência: processo n. 0011924-87.2024.5.15.0013, de relatoria do Desembargador Ricardo Antonio de Plato, julgado em 12/03/2025 e processo n. 0010065-71.2022.5.15.0121, de relatoria do Juiz do Trabalho Maurício de Almeida, julgado em 30/07/2024. Portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, com base no art. 114, I, da CF/88. Para que se preserve o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conforme entender de direito o Juízo, assegurando-se a regular tramitação do feito.   Prequestionamento Diante da fundamentação supra, reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalto que não se exige o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram convicção, conforme a Súmula 297 do C. TST e o julgamento do STF no RE nº 184.347. Note-se, outrossim, que a obrigação de abordar todos os argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva possibilidade de estes reverterem a decisão (art. 489, § 1º, do CPC), o que significa dizer que o magistrado não está incumbido de os examinar um a um, bastando expor os fundamentos suficientes para sustentar sua decisão, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República.                                 DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de NILSA ODILIA MANCIA e o prover em parte para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.               Em 23/04/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Ronaldo Oliveira Siandela e Robson Adilson de Moraes. Sustentaram oralmente, pela Recorrente, o Dr. MAURICIO CESAR MANCIA GARCIA, e pela Reclamada VIBRA ENERGIA S.A, a Dra. ANGELA ACIOLI DE LIMA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRADESCO SAUDE S/A
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 0012013-87.2023.5.15.0032 : NILSA ODILIA MANCIA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (2)       3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0012013-87.2023.5.15.0032 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: NILSA ODILIA MANCIA RECORRIDA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Gab14               Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Competência da Justiça do Trabalho Assim decidiu a r. sentença: "2. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de todos os conflitos que decorram da relação de trabalho, assim entendida a prestação de serviço por pessoa natural a outrem (pessoa natural ou jurídica), a título gratuito ou oneroso. A competência material é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo planos de saúde já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Quando a causa envolve o plano de saúde concedido ao trabalhador, a questão da competência depende tanto da forma como foi instituído, como da pretensão em si, conforme a decisão proferida no REsp 1.799.343 pelo STJ. São competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem o trabalhador e o plano de saúde, quando: a) tratar-se de plano de saúde concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo; b) for instituído na modalidade de autogestão; c) o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido não estiver estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde. Por outro lado, é da Justiça Comum a competência, ainda que o plano tenha sido concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo, para analisar as demandas relativas ao trabalhador e plano de saúde prestado por pessoa jurídica distinta e desvinculada do empregador. No caso, é incontroverso que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus funcionários, do qual a parte autora, dependente do empregado falecido, é beneficiária, não foi assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho. Logo, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c 682, III da CLT e do RESP 1.799.343/SP, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente lide. Por conseguinte, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC." Recorre a reclamante alegando que seu plano de saúde AMSPETROS sempre foi assegurado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho e, portanto, qualquer alteração unilateral deve ser discutida nesta Justiça Especializada. Argumenta que, após mais de 41 anos de contribuição, o plano foi transferido para a Bradesco Saúde, sem sua anuência ou participação, resultando em prejuízos financeiros e dificuldades no acesso aos serviços médicos. Pleiteia o provimento do recurso para que a Justiça do Trabalho reconheça sua competência. Com razão a parte autora. A controvérsia em torno da competência para apreciação de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial encontra solução a partir da distinção traçada pela jurisprudência consolidada: quando o benefício decorre do contrato de trabalho ou de norma coletiva (a exemplo de convenção ou acordo coletivo), a competência material é da Justiça do Trabalho, ainda que o demandante seja dependente do empregado ou beneficiário aposentado. É justamente essa a hipótese delineada nos autos. Embora o plano de saúde tenha sido instituído e mantido sob o regime de autogestão, a sua concessão decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a reclamada, conforme reconhecido inclusive pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza trabalhista, pois o benefício em questão integra o conjunto de vantagens contratuais oferecidas ao trabalhador em razão da prestação de serviços. A circunstância da beneficiária, ora recorrente, ser dependente do trabalhador falecido não desnatura a essência da relação controvertida, tampouco altera a causa de pedir, que continua fundada na existência de obrigação decorrente do vínculo empregatício originário. Nesse sentido tese firmada pelo C. STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP - Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, na sessão de julgamento da Segunda Seção, realizada em 11/3/2020) destaquei. Tal entendimento já foi reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em situações análogas envolvendo o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), administrado pela Petrobras, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.) - destaquei"   Há precedentes deste E. Tribunal também reconhecendo a competência: processo n. 0011924-87.2024.5.15.0013, de relatoria do Desembargador Ricardo Antonio de Plato, julgado em 12/03/2025 e processo n. 0010065-71.2022.5.15.0121, de relatoria do Juiz do Trabalho Maurício de Almeida, julgado em 30/07/2024. Portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, com base no art. 114, I, da CF/88. Para que se preserve o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conforme entender de direito o Juízo, assegurando-se a regular tramitação do feito.   Prequestionamento Diante da fundamentação supra, reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalto que não se exige o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram convicção, conforme a Súmula 297 do C. TST e o julgamento do STF no RE nº 184.347. Note-se, outrossim, que a obrigação de abordar todos os argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva possibilidade de estes reverterem a decisão (art. 489, § 1º, do CPC), o que significa dizer que o magistrado não está incumbido de os examinar um a um, bastando expor os fundamentos suficientes para sustentar sua decisão, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República.                                 DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de NILSA ODILIA MANCIA e o prover em parte para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.               Em 23/04/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Ronaldo Oliveira Siandela e Robson Adilson de Moraes. Sustentaram oralmente, pela Recorrente, o Dr. MAURICIO CESAR MANCIA GARCIA, e pela Reclamada VIBRA ENERGIA S.A, a Dra. ANGELA ACIOLI DE LIMA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA ENERGIA S.A
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 0012013-87.2023.5.15.0032 : NILSA ODILIA MANCIA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (2)       3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0012013-87.2023.5.15.0032 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: NILSA ODILIA MANCIA RECORRIDA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Gab14               Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Competência da Justiça do Trabalho Assim decidiu a r. sentença: "2. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de todos os conflitos que decorram da relação de trabalho, assim entendida a prestação de serviço por pessoa natural a outrem (pessoa natural ou jurídica), a título gratuito ou oneroso. A competência material é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo planos de saúde já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Quando a causa envolve o plano de saúde concedido ao trabalhador, a questão da competência depende tanto da forma como foi instituído, como da pretensão em si, conforme a decisão proferida no REsp 1.799.343 pelo STJ. São competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem o trabalhador e o plano de saúde, quando: a) tratar-se de plano de saúde concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo; b) for instituído na modalidade de autogestão; c) o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido não estiver estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde. Por outro lado, é da Justiça Comum a competência, ainda que o plano tenha sido concedido em razão do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo, para analisar as demandas relativas ao trabalhador e plano de saúde prestado por pessoa jurídica distinta e desvinculada do empregador. No caso, é incontroverso que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus funcionários, do qual a parte autora, dependente do empregado falecido, é beneficiária, não foi assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho. Logo, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c 682, III da CLT e do RESP 1.799.343/SP, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente lide. Por conseguinte, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC." Recorre a reclamante alegando que seu plano de saúde AMSPETROS sempre foi assegurado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho e, portanto, qualquer alteração unilateral deve ser discutida nesta Justiça Especializada. Argumenta que, após mais de 41 anos de contribuição, o plano foi transferido para a Bradesco Saúde, sem sua anuência ou participação, resultando em prejuízos financeiros e dificuldades no acesso aos serviços médicos. Pleiteia o provimento do recurso para que a Justiça do Trabalho reconheça sua competência. Com razão a parte autora. A controvérsia em torno da competência para apreciação de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial encontra solução a partir da distinção traçada pela jurisprudência consolidada: quando o benefício decorre do contrato de trabalho ou de norma coletiva (a exemplo de convenção ou acordo coletivo), a competência material é da Justiça do Trabalho, ainda que o demandante seja dependente do empregado ou beneficiário aposentado. É justamente essa a hipótese delineada nos autos. Embora o plano de saúde tenha sido instituído e mantido sob o regime de autogestão, a sua concessão decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a reclamada, conforme reconhecido inclusive pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza trabalhista, pois o benefício em questão integra o conjunto de vantagens contratuais oferecidas ao trabalhador em razão da prestação de serviços. A circunstância da beneficiária, ora recorrente, ser dependente do trabalhador falecido não desnatura a essência da relação controvertida, tampouco altera a causa de pedir, que continua fundada na existência de obrigação decorrente do vínculo empregatício originário. Nesse sentido tese firmada pelo C. STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP - Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, na sessão de julgamento da Segunda Seção, realizada em 11/3/2020) destaquei. Tal entendimento já foi reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em situações análogas envolvendo o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), administrado pela Petrobras, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)"   "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.) - destaquei"   Há precedentes deste E. Tribunal também reconhecendo a competência: processo n. 0011924-87.2024.5.15.0013, de relatoria do Desembargador Ricardo Antonio de Plato, julgado em 12/03/2025 e processo n. 0010065-71.2022.5.15.0121, de relatoria do Juiz do Trabalho Maurício de Almeida, julgado em 30/07/2024. Portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, com base no art. 114, I, da CF/88. Para que se preserve o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conforme entender de direito o Juízo, assegurando-se a regular tramitação do feito.   Prequestionamento Diante da fundamentação supra, reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalto que não se exige o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram convicção, conforme a Súmula 297 do C. TST e o julgamento do STF no RE nº 184.347. Note-se, outrossim, que a obrigação de abordar todos os argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva possibilidade de estes reverterem a decisão (art. 489, § 1º, do CPC), o que significa dizer que o magistrado não está incumbido de os examinar um a um, bastando expor os fundamentos suficientes para sustentar sua decisão, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República.                                 DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de NILSA ODILIA MANCIA e o prover em parte para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.               Em 23/04/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Ronaldo Oliveira Siandela e Robson Adilson de Moraes. Sustentaram oralmente, pela Recorrente, o Dr. MAURICIO CESAR MANCIA GARCIA, e pela Reclamada VIBRA ENERGIA S.A, a Dra. ANGELA ACIOLI DE LIMA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILSA ODILIA MANCIA
  8. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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