Rafael Rodrigues x Frclog Transportes E Armazenagem Ltda e outros
Número do Processo:
0012015-98.2022.5.15.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Lins
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lins | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS 0012015-98.2022.5.15.0062 : RAFAEL RODRIGUES : FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e96327 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da Instância Superior, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. 2. Intime-se a parte Reclamada para que apresente, em 8 (oito) dias, cálculos atualizados do valor que entende devido, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo discriminados: a) separadamente os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias incidentes (segurado e empresa); b) caso haja valores relativos ao FGTS a serem recolhidos em conta vinculada, apurá-los separadamente; c) resumo apontando o crédito líquido devido à parte Reclamante (deduzidas as contribuições previdenciárias - cota do empregado), inclusive, individualizando o valor do principal e dos juros de mora, estes computados a partir da data do ajuizamento da ação; d) informar a base de cálculo para o Imposto de Renda, bem como o número de meses a que se refere; e) data de atualização dos cálculos. 3. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação dos cálculos. 4. Apresentados os cálculos pela parte Reclamada, intime-se a parte Reclamante para manifestar-se, em 8 (oito) dias, e, em caso de divergência de valores, deverá, no mesmo prazo, apresentar os seus, de modo fundamentado, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da CLT. 5. Havendo impugnação/cálculos pela Reclamante, intime-se a parte Reclamada para manifestar-se, em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. 6. Se mantidas as divergências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de nomeação de perito contábil. 7. No momento da apresentação/impugnação de cálculos, considerando que nos termos do art. 878 da CLT, o início da execução depende exclusivamente da provocação da parte interessada, sem a qual o feito permanece paralisado aguardando extinção futura em face dos efeitos da prescrição intercorrente, deverá o Reclamante, requerer expressamente o processamento da execução, solicitando a este Juízo a citação da Reclamada, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. 8. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. 09. Se nenhuma das partes apresentar cálculos, voltem conclusos para deliberações acerca de eventual nomeação de perito para realização de perícia contábil. 10. Com relação aos critérios de juros e correção monetária, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que os créditos trabalhistas sejam atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e os juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). 11. Intimem-se. OBS.: Considerando a recomendação contida no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, que altera o art. 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017, e inclui os §§ 7º e 8º, ressalto que os cálculos das partes devem ser apresentados, preferencialmente, na plataforma PJECALC, através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). É importante destacar que, embora a utilização do PJECALC não seja obrigatória para as partes, a sua adoção traz benefícios significativos tanto para a parte que apresenta os cálculos quanto para a parte contrária e para o próprio juízo. A utilização dessa ferramenta oficial da Justiça do Trabalho proporciona maior transparência e padronização nos cálculos, facilitando a conferência e a análise dos valores apresentados. LINS/SP, 21 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA