Francisco Rodrigues De Araujo x Me Madruga Empreiteira Ltda e outros

Número do Processo: 0012024-82.2024.5.18.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0012024-82.2024.5.18.0005 : FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO : ME MADRUGA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0012024-82.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO : JOSE ALCINO RABELO NETO RECORRIDA : ME MADRUGA EMPREITEIRA LTDA ADVOGADA : ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE RECORRIDA : MZV MADRUGA EMPREITEIRA LTDA ADVOGADA : ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE RECORRIDA : TERRAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA         EMENTA   "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que, considerando o comparecimento do reclamante à sala de audiências 30 minutos após o horário designado, considerou-o ausente e determinou o arquivamento do feito, impondo o pagamento de custas como pressuposto processual para o ajuizamento de nova demanda.   Contrarrazões apresentadas por ambas as reclamadas.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO             ARQUIVAMENTO DO PROCESSO   O Recorrente alega que a decisão recorrida importa cerceamento de defesa e violação ao contraditório, argumentando que compareceu à audiência, embora com atraso, e teve sua presença ignorada, resultando no arquivamento indevido do processo e na imposição de custas.   Sustenta que há prova videográfica de sua presença e interação com a conciliadora, requerendo a degravação da audiência para comprovar "o horário real de ingresso do Reclamante; a apresentação de documentos pessoais; a interação com a conciliadora, que reconheceu sua presença."   Aduz que a decisão de arquivamento afronta o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de ação, sendo a condenação ao pagamento de custas injusta e violadora do acesso à justiça, especialmente por se tratar de créditos de natureza alimentar.   Por fim, requer o afastamento das custas processuais para garantir o novo ajuizamento da ação, mesmo que mantido o arquivamento.   Pois bem.   Inicialmente, não há razão para degravação da audiência, uma vez que já consta dos autos a respectiva ata e, a rigor, o reclamante não nega, especificamente, nenhum fato ali registrado. Pelo contrário, admite que seu comparecimento deu-se com atraso e, até, após o encerramento do ato, o que se depreende do trecho em que diz:   "Mesmo com a presença do Reclamante ainda durante a assentada, e com prova de boa-fé processual, a audiência não foi reaberta, nem a presença reconhecida, sendo o processo indevidamente arquivado com imposição de custas". (ID. f903a4c, fl. 238, destaquei)   De se observar, ainda, que o autor não menciona horário diverso daquele registrado na ata como de seu ingresso na sala virtual: às 12h, quando a audiência, designada para as 11h30 e iniciada, efetivamente, às 11h42, já havia se encerrado às 11h58 (ID. eba0a26).   O vídeo apresentado pelo autor, (ID. bc4465b), a que assisti, não prova nada que contrarie o que restou consignado na ata de audiência.   Nesse contexto, é pertinente a invocação da OJ 245 da SDI-1 do TST, que apesar de indicar "Revelia" em sua verbetação, aplica-se, pelo seu sentido, também à parte demandante, quando diz:   "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."   Note-se que o tempo de atraso não é insignificante: 30 minutos em relação ao horário designado para audiência e 18 minutos em relação ao momento em que o ato teve início, efetivamente.   Correta, portanto, a consideração de não comparecimento (tempestivo) do autor ao ato, não havendo falar em violação do direito ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, mesmo porque foi dada ao procurador do autor a oportunidade de manifestação, conforme registrado em ata, após o que os autos foram conclusos para a solução definitiva da questão.   Aliás, é importante registrar que, na referida manifestação, não houve discordância quanto ao horário de comparecimento consignado, pleiteando o causídico o não arquivamento do feito apenas pela razão de o autor estar presente naquele momento, sem apontamento de qualquer motivo justificável para o atraso. (ID. eba0a26, fl. 227)   Dispõe o art. 844 da CLT, em seu caput e §§2º e 3º:   "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.   (...)   § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda." (destaquei)   Sobre o tema, o certo é que o Supremo Tribunal Federal considerou proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiçapara aquele que falta injustificadamente à audiência, com o que se identifica o fato ocorrido no presente feito.   Observe-se:   "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022 - destaquei)   Na mesma linha, o TST já havia esposado o entendimento de que, para o ajuizamento de nova ação, é necessária a comprovação das custas arbitradas na ação anterior, mesmo em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, inclusive com enfrentamento do argumento de que isso consubstanciaria impedimento ao acesso à tutela jurisdicional, senão vejamos:   "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPATIBILIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ainda não solvida pelo TST. 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à compatibilidade do § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de custas processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da reclamação por sua ausência injustificada na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência, não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas 'aventuras judiciais', calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem qualquer ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, § 2º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria Lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não conheço da revista obreira, por não vislumbrar violação dos dispositivos constitucionais invocados no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001327-56.2017.5.02.0431, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021 - destaquei).   Pontuo que, para efeito do art. 10 do CPC, consoante regulação do art. 4 º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, não constitui decisão surpresa aquela que resolve questões processuais como os pressupostos processuais e as condições da ação, os quais são de conhecimento obrigatório das partes, notadamente quando assistidas por profissional técnico, como na espécie.   Ante todo o exposto, estando a r. sentença recorrida em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, nego provimento ao recurso do autor.       Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de abril de 2025.           PAULO PIMENTA   Relator   GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERRAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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