Processo nº 00120301620238260405

Número do Processo: 0012030-16.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0012030-16.2023.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desconto em folha de pagamento - Marcos Nogueira Cobra - Vistos. Trata-se de requisição de pequeno valor em face da CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar. Diante do não pagamento do RPV regularmente expedido, foi concedido prazo suplementar para o adimplemento da obrigação. Porém, a CBPM simplesmente não honrou a obrigação. Feita tentativa de bloqueio de valor na conta da autarquia, este resultou infrutífero. Pois bem. A despeito do entendimento anteriormente esposado por este Juízo, fato é que a insolvência da CBPM é notória, na medida em que inúmeros processos semelhantes tramitam tanto nas Varas de Fazenda, como também nas Varas de Juizado Especial da Fazenda desta Comarca, nos quais se observa, assim como neste, o decurso do prazo de pagamento de RPVs sem depósito e sequestros sequenciais frustrados. Assim, diante deste panorama, necessário se faz a invocação da responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo. Urge salientar que este é o posicionamento majoritário da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu pedido de redirecionamento da execução em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Obrigação de pagar definida por meio de sentença transitada em julgado em face da CBPM - Autarquia inadimplente - Incapacidade financeira - Responsabilidade solidária do Estado Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 30001060820228269000 SP 3000106-08.2022.8.26.9000, Relator: Luís Gustavo da Silva Pires, Data de Julgamento: 20/10/2022, 6ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Recurso contra decisão que determinou o redirecionamento da cobrança à FESP e a sua intimação para se manifestar nos autos ou efetuar o pagamento Possibilidade de redirecionamento da execução em face da FESP Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia a ele vinculada Precedentes Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30052725520228260000 SP 3005272-55.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 05/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) Comprovada insuficiência de recursos da autarquia estadual - Redirecionamento da execução ao Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade subsidiária do Estado Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 30063351820228260000 SP 3006335-18.2022.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 30/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2022). Desta feita, providencie a Serventia inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, dando-lhe vista dos autos. Proceda ao cancelamento do RPV anteriormente expedido. Os dados da requisição primeira estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório constando a nova entidade devedora no polo passivo. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, fls. 25-30), a entidade devedora deverá realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, em conta indicada pela parte exequente, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica vedado o depósito judicial nos autos, sob as penas da lei. Deverá o exequente apresentar os dados bancários para pagamento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
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