Lomanto Correia x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0012030-53.2024.5.18.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012030-53.2024.5.18.0017 AUTOR: LOMANTO CORREIA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890edf6 proferido nos autos. DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que há depósitos judiciais decorrentes de bloqueios via SISBAJUD - Id 12494ff, Id 90e642f, Id 8a02f8c. O reclamante requereu a liberação de tais valores no Id 87aa6a8. A reclamada peticiona no Id 9950002, reiterando que está em Recuperação Judicial e que, portanto, não pode sofrer "nenhum tipo de movimentação de valores, tampouco realizar pagamentos fora do PLANO DE RECUPERAÇÃO". Analiso. A sentença proferida na presente ação (Tópico 2.1.4 - 2.1.4 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL), condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e à sanção do artigo 479 da CLT nos seguintes termos: "Os fatos alusivos do conflito se deram em 18/12/2024, ao passo que a recuperação judicial foi deferida no ano de 2022. Logo, as parcelas condenatórias desta sentença são consideradas extraconcursais em relação ao passivo da empresa em recuperação. A execução será promovida pela Justiça do Trabalho com a cautela de não prejudicar a execução do plano de pagamento aprovado junto ao juízo de recuperação". Sobre o tema, importa registrar que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais) não se sujeitam à habilitação no juízo universal, eis que excluídos do plano e dos seus efeitos. O pedido de recuperação judicial da reclamada deu-se em 08/06/2022, conforme por ela confirmado nos autos. Assim, tratando-se de crédito relativo a fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial, não há falar em impossibilidade de prosseguimento da execução perante essa Justiça Especializada. Não obstante, embora seja possível a instauração da fase de cumprimento de sentença, a realização de atos capazes de diminuir e/ou restringir o patrimônio da recuperanda deve ocorrer sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens da recuperanda. Desse modo, expeça-se ofício para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, comunicando-lhe a necessidade de pagamento do crédito extraconcursal e informando acerca dos bloqueios efetuados no presente processo - ação nº 1058558-70.2022.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho. KW/jos GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012030-53.2024.5.18.0017 AUTOR: LOMANTO CORREIA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890edf6 proferido nos autos. DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que há depósitos judiciais decorrentes de bloqueios via SISBAJUD - Id 12494ff, Id 90e642f, Id 8a02f8c. O reclamante requereu a liberação de tais valores no Id 87aa6a8. A reclamada peticiona no Id 9950002, reiterando que está em Recuperação Judicial e que, portanto, não pode sofrer "nenhum tipo de movimentação de valores, tampouco realizar pagamentos fora do PLANO DE RECUPERAÇÃO". Analiso. A sentença proferida na presente ação (Tópico 2.1.4 - 2.1.4 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL), condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e à sanção do artigo 479 da CLT nos seguintes termos: "Os fatos alusivos do conflito se deram em 18/12/2024, ao passo que a recuperação judicial foi deferida no ano de 2022. Logo, as parcelas condenatórias desta sentença são consideradas extraconcursais em relação ao passivo da empresa em recuperação. A execução será promovida pela Justiça do Trabalho com a cautela de não prejudicar a execução do plano de pagamento aprovado junto ao juízo de recuperação". Sobre o tema, importa registrar que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais) não se sujeitam à habilitação no juízo universal, eis que excluídos do plano e dos seus efeitos. O pedido de recuperação judicial da reclamada deu-se em 08/06/2022, conforme por ela confirmado nos autos. Assim, tratando-se de crédito relativo a fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial, não há falar em impossibilidade de prosseguimento da execução perante essa Justiça Especializada. Não obstante, embora seja possível a instauração da fase de cumprimento de sentença, a realização de atos capazes de diminuir e/ou restringir o patrimônio da recuperanda deve ocorrer sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens da recuperanda. Desse modo, expeça-se ofício para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, comunicando-lhe a necessidade de pagamento do crédito extraconcursal e informando acerca dos bloqueios efetuados no presente processo - ação nº 1058558-70.2022.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho. KW/jos GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOMANTO CORREIA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0012030-53.2024.5.18.0017 : LOMANTO CORREIA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904a1fd proferido nos autos. DESPACHO O advogado da reclamada informa a renúncia dos poderes outorgados pela ré. Analiso. O artigo 112 do CPC/2015 estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim da nomeação de um sucessor. E mais, durante os dez dias seguintes à ciência, o advogado renunciante continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo. Entretanto, não foi juntada aos autos prova da efetiva ciência (entrega da renúncia) da demandada. Portanto, intime-se o advogado Dr. Leonardo Santini Echenique a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva ciência da reclamada, sob pena de permanecer nos autos como representante da mandante. jos GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL