Alessandro Da Conceicao Lima Barreto e outros x Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda.

Número do Processo: 0012044-96.2024.5.03.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012044-96.2024.5.03.0100 AUTOR: DFFERSON KENEDI SANTOS SOARES RÉU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75baee5 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO DFFERSON KENEDI SANTOS SOARES, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., também qualificada, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (fls. 388/392), e, recusada a proposta de conciliação, ratificou a contestação apresentada (fls. 149/184) e documentos já protocolizados. Para apuração da alegada PERICULOSIDADE nomeou-se o Dr. ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO LIMA BARRETO. Impugnação pelo reclamante (fls. 397/448). Laudo técnico pericial (fls. 459/475). Na assentada em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e procedida a oitiva da testemunha indicada pela reclamada (audiência gravada em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 487). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais, pelo reclamante (fls. 488/506). Razões finais, pela reclamada (fls. 507/511). É o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reforma Trabalhista (Aplicação da Lei 13.467/2017) Como é cediço, as normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, a seguir transcrito: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Considerando que a presente ação foi proposta em 09/10/2024, após a data da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), serão aplicadas as normas de natureza processual incidentes em cada hipótese. No tocante ao direito material, mostra-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos relativos à reforma trabalhista em relação ao período do contrato de trabalho que vigorou antes do início da vigência do novo marco regulatório (Lei 13.467/2017), sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, da LINDB). Com efeito, as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da vedação do retrocesso social e norma mais favorável, pois os contratos de trabalho correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estarão preservadas, porém as parcelas subsequentes a 11/11/2017 serão alcançadas pela lei nova.   2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença.   2.3. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada pela ré, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis.   2.4. Horas Extras. Tempo de antecedência. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Intervalo Intrajornada Alega o reclamante que tinha que se apresentar para viagem 1 (uma) hora antes, não constando tal horário no FTEM. Afirma, na sequência, que trabalhava em turno de revezamento, trabalhando em média de 10/12 horas por dia, não usufruindo do regular intervalo intrajornada, usufruindo de apenas trinta minutos, laborando inclusive em feriados e tinha apenas duas folgas por mês. Requer seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o pacto laboral, com os reflexos. E, em cumprimento do princípio da eventualidade, caso se entenda pela não caracterização do turno ininterrupto de revezamento, requer horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal mais reflexos. A reclamada, no contraponto, assevera que as jornadas de trabalho restam consignadas nas fichas de trabalho externo de motorista – FTEM, documentos que preenchem os requisitos do art. 74,§ 3º da CLT – e que acompanham o motorista. Afirma que as jornadas de trabalho do reclamante eram de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, podendo a empresa organizá-las em escalas de serviço, nos termos do art. 235-C, da Lei 13.103/15. Aduz que toda a jornada extraordinariamente laborada foi compensada ou paga. Como se sabe, a legislação trabalhista impõe à empregadora o ônus de manter registro capaz de aferir os horários de trabalho de seus empregados, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida por eles (art. 74, § 2º, da CLT). Especificamente em relação aos motoristas, é de se lembrar que em 16/06/2012 iniciou-se a vigência da Lei 12.619/12 (LINDB, art. 1º), que acrescentou à CLT o artigo 235-C (com redação atual dada pela Lei 13.103/15), o qual estabelece o limite da jornada do motorista profissional, exigindo a obrigatoriedade de seu controle por parte do empregador, não mais se aplicando a esta categoria, portanto, as disposições do artigo 62, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada fez juntar os espelhos de ponto do período contratual, os quais, por não apresentarem marcações britânicas, devem ser considerados pelo juízo (fls. 218 e ss). Portanto, permaneceu com o autor o ônus de desconstituir os espelhos de ponto e comprovar a jornada afirmada na inicial (art. 818, I, da CLT). Sobre a questão, o reclamante declarou em depoimento pessoal que geralmente não tinha o controle de jornada; que trabalhava em turnos; que tinha a FTEM, mas quem assinava era o pessoal do alojamento; que às vezes anotava e às vezes era o chefe do alojamento quem anotava; que a ficha ficava com eles; que trabalhava viajando, que só tinha a escala, mas não registrava; que a FTEM ficava nos pontos de apoio; que fazia o destino Montes Claros-Oliveira e Oliveira-Montes Claros; que a viagem durava em torno de 10 a 11 horas, tanto trajeto ida quanto o trajeto volta era de 10 a 11 horas; que havia duas paradas de 15 minutos; que não conseguia fazer pausa para a refeição, porque tinha que conferir passageiro, essas coisas; que às vezes era só um cafezinho; que no final da rota, tinha alojamento; que era bem precário, tumultuado; que quando estava nesse período de descanso, às vezes acontecia alguma coisa na estrada e levavam um ônibus para trocar alguma coisa; que não se lembra bem a média que acontecia; que geralmente no final de ano, trabalhava bem mais; que já chegou fazer 30 viagens em 30 dias porque era chegar e voltar; que essas horas não constavam na FTEM; que no trajeto de viagem a empresa tinha alguns convênios para fornecer alimentação, um cafezinho, coisa simples; que se quisesse comer um lanche mais reforçado tinha que tirar do próprio bolso; que tinha o plano de saúde; que não sabe se tinha seguro de vida; (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 487). A preposta da reclamada afirmou, por sua vez, que o reclamante trabalhava sozinho; que havia escala de horário; que não tem conhecimento se os veículos têm câmera; que possuem telemetria; (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 487). A única testemunha ouvida nos autos a rogo da reclamada, Sr. AILTON VELOSO MARTINS, afirmou que é encarregado de tráfego; que não tem poder de decisão, de demitir e admitir empregados; que o gerente operacional é o Juarez; que fica no apoio em Montes Claros; que trabalha na empresa desde 2020; que o controle da jornada é feito pela FTEM, folha de ponto; que cada motorista tem a sua; que o motorista leva com ele durante a viagem; que anota o horário de início da jornada, intervalo e quando termina; que conferem e assina quando chega da viagem; que o reclamante atuava na linha Montes Claros – Oliveira; que gastam média de 09 horas de viagem, cada trecho; que haviam duas paradas de trinta minutos cada; que o motorista utiliza a pausa para fazer a refeição; que empresa possui convênio com o restaurante em Augusto de Lima e outro em Paraopeba, lá em Caetanópolis; que tem alojamento para descansar, com ar-condicionado, camas; que o motorista fica, em média, no alojamento, aguardando o retorno média de 20 horas, porque chega de manhã e retorna no outro dia à tarde; que no alojamento também é fornecida a alimentação; que a empresa paga em dinheiro as horas extras; que é anotando; o que não compensa em folga, paga em dinheiro; (...); que o pagamento de hora extra está no contracheque do motorista; que paga junto com o salário, em conta; que todo motorista recebe o contracheque; (...); que tudo que está anotado na FTEM; que acompanha a FTEM do motorista em Montes Claros, que o motorista que fecha o ponto dele; (...); que faz a escala, coloca no grupo e aí o carro chega; que o motorista pega o carro e anota o horário que ele está saindo e durante a viagem vai anotando; que se ele gastar as nove horas, ele anota as nove horas, que se ele gastar dez, ele anota as dez; (...); que pode atrasar e ele anota tudo; que a gente confere e assina na frente do motorista; que a letra do preenchimento é do reclamante, por que se está com ele, é porque ele quem faz; (...); que os veículos têm rastreamento e hoje a maioria já está colocando câmeras; (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 487). Nesse contexto, em relação ao tempo de antecedência e de prontidão alegadamente não registrados, verifica-se que o autor não produziu nenhuma prova. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, indefiro, pois, o pedido de horas extras em razão do tempo à disposição. Por conseguinte, relativamente aos intervalos intrajornada, valorados os depoimentos prestados, e em observação ao que ordinariamente acontece, somado às regras de experiência comum - art. 375 do CPC, já que os motoristas, durante os intervalos, faziam o embarque e desembarque de passageiros e conferência de passagens, reconheço, pois, que o reclamante não usufruía integralmente das pausas registradas nas fichas. Fixo que nos períodos de intervalo o autor somente usufruía a metade do tempo do intervalo registrado no ponto. Por todo exposto, pelo conjunto probatório firmado, reconheço íntegras as fichas de trabalho externo de motorista (FTEM), ressalvado o intervalo intrajornada que era a metade do tempo registrado. Na sequência, passo à análise do alegado turno ininterrupto de revezamento. Como cediço, os turnos ininterruptos de revezamentos são caracterizados pela alternância nos horários da prestação laboral, de modo que são abrangidos, no todo ou em parte significativa, os períodos diurno e noturno. Inteligência da OJ 360 da SBDI-I do C.TST. Em razão do acentuado desgaste físico e mental acarretado ao trabalhador pela constante alteração das escalas de trabalho, cumpridas ora durante o dia, ora durante a noite, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIV, limitou tal jornada a 6 horas diárias, salvo previsão em norma coletiva. Da análise das FTEMs juntadas aos autos extrai-se que o autor cumpria jornadas que oscilavam ao longo dos períodos da manhã, tarde e noite. Contudo, no caso dos autos, não há norma coletiva da categoria autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual, ao longo do período contratual, reconheço que o autor trabalhava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destaco que a Corte deste Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 17, segunda a qual, in verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988.(RA 224/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 11, 13 e 16/10/2017). Saliento que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do C. TST, por ser o regime de turno ininterrupto de revezamento incompatível com a compensação de jornada, a teor do art. 7º, XIV, da CR/88. Com efeito, não é possível conferir validade ao sistema de banco de horas e compensação de jornada implementado. Pelo exposto, defiro ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª hora diária ou a 36ª hora semanal, critério mais benéfico e de forma não cumulativa, devendo ser acrescidas do adicional convencional, ou, na sua falta, o legal de 50% (art. 7º, XVI, CR/88). Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a Súmula 264, TST; os divisores 180; os dias efetivamente trabalhados conforme apurados pelas FCTM; a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT); a evolução salarial do reclamante (art. 457, CLT; Súmula n. 264, TST), com incorporação do adicional noturno nas horas noturnas, inclusive em prorrogação (art. 73, § 5º, CLT, Súmula n. 60,TST, OJ 97, SDI-1/TST). Registro que, na eventual ausência de FCTM, deverá ser observada a média apurada durante o período em que os cartões foram apresentados. Diante da habitualidade, defiro os reflexos sobre repousos semanais remunerados (assim considerados os domingos e feriados; TST/Súmula n. 172) e, a partir daí, sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Com relação ao repouso semanal remunerado e a integração das horas extras, deverá ser observada a decisão tomada pela SDI-1 do TST no processo nº. IRR-10169-57.2013.5.05.0024 que alterou o entendimento da OJ 394 ao estipular a majoração do valor do descanso semanal remunerado, que decorre da integração das horas extraordinárias, deverá repercutir nos demais reflexos. Por conseguinte, em relação ao intervalo intrajornada, e uma vez reconhecido que o autor somente usufruía a metade do tempo do intervalo registrado no ponto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, em razão dos minutos suprimidos relativos ao intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos (aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º), conforme se apurar em liquidação e diante das fichas FCTM anexas, sendo que na falta destas deverá ser observada a média apurada, observando-se os divisores 180, o adicional legal, a evolução salarial do reclamante; os termos da Súmula 264 do TST. Autorizo, desde já, a compensação de parcelas quitadas a idêntico título (horas extras, inclusive intervalares), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.   2.5. Hora Noturna – Adicional Noturno Conforme amostragem realizada, por ocasião da impugnação à contestação, a empresa ré não efetuava corretamente o pagamento das horas noturnas. Sendo assim, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças do adicional noturno de 20%, incidente sobre todas as horas trabalhadas entre 22 horas de um dia até o término da jornada (CLT, art. 73, caput, §§ 2º e 5º, art. 235-C, § 6º; TST/Súmula 60), durante o pacto laboral, conforme se apurar do confronto entre as fichas FCTM e contracheques, sendo que na falta destas deverá ser observada a média apurada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração, o divisor de 180 e a hora ficta noturna (CLT, art. 73, § 1º). Por serem habituais, as horas noturnas produzirão os reflexos postulados sobre DSR’s, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. A jornada trabalhada deve ser considerada como aquela indicada nas fichas FCTM, desde o início da jornada, passando pelo tempo total de viagem, até o término da jornada. Com relação ao repouso semanal remunerado e a integração das horas extras, deverá ser observada a decisão tomada pela SDI-1 do TST no processo de nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 que alterou o entendimento da OJ 394 ao estipular que a majoração do valor do descanso semanal remunerado, que decorre da integração das horas extraordinárias, deverá repercutir nos demais reflexos. Por fim, com intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa, autorizo a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que demonstradas nos autos.   2.6. Feriados Considerada a amostragem realizada pelo autor na impugnação à defesa, defiro, pois, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida compensação (TST/Súmula 146; TST/SBDI-I/OJ 410), ao longo do período laboral, conforme se apurar do confronto entre as fichas de controle FCTM e contracheques, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Na aferição dos feriados trabalhados, deverá ser observado o previsto nas Leis 662/1949 (com as alterações dadas pela Lei 10.607/2002), 6.802/1980 e 9.093/1995, que consideram como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. A base de cálculo será a remuneração auferida à época da apuração (TST/Súmula 264), considerada a evolução salarial do reclamante. Com intuito de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas pagas a mesmo título durante o contrato de trabalho (horas extras 100%), desde que demonstradas nos autos.   2.7. Ajuda de Custo O reclamante afirma que nunca recebeu corretamente a ajuda de custo alimentação/hospedagem. Requer o pagamento da alimentação/hospedagem ou suas diferenças, nos termos da CCT da categoria. No contraponto, a reclamada assevera que para cumprir a determinação normativa mantém contratos firmados com restaurantes de boa qualidade, localizados estrategicamente ao longo das rotas de atuação dos motoristas. Assim, os empregados da reclamada, ao realizarem paradas durante suas viagens, podem se alimentar nesses estabelecimentos previamente selecionados, garantindo que suas refeições sejam feitas com segurança e qualidade. Quanto à hospedagem, alega que mantém alojamentos próprios de boa qualidade, devidamente estruturados, onde seus empregados podem se hospedar com segurança e conforto ao longo de suas viagens. A “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO” da CCT juntada aos autos prevê (fl. 99): A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas; B) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade; Conforme se infere da prova oral produzida, em especial, depoimento da testemunha, Sr. AILTON VELOSO MARTINS, a reclamada possui convênios com os restaurantes nas paradas, bem como alojamento próprio. Veja que a testemunha afirmou que empresa possui convênio com o restaurante em Augusto de Lima e outro em Paraopeba, lá em Caetanópolis; que tem alojamento para descansar, com ar-condicionado, camas; que o motorista fica, em média, no alojamento, aguardando o retorno média de 20 horas, porque chega de manhã e retorna no outro dia à tarde; que no alojamento também é fornecida a alimentação; (link disponibilizado em ata – fl. 487). Dessa forma, tem-se que a reclamada fornecia alimentação ao autor, seja nas paradas, garagens ou alojamentos, bem como hospedagem em alojamento próprio, cumprindo as disposições da cláusula normativa. Improcedente.   2.8. Direitos e Vantagens Convencionais (Seguro de Vida. Plano de Saúde) Como cediço, mesmo no caso de omissão do empregador quanto à mencionada obrigação de fazer, não faz jus o empregado ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores dos prêmios mensais do seguro (prestações mensais pagas pelo segurado ou responsável), quando não demonstrada a ocorrência de algum dos sinistros previstos na norma coletiva. Deve ser esclarecido, para se evitar quaisquer dúvidas, que o prêmio do seguro não se confunde com a indenização devida ao segurado em caso de ocorrência de sinistro. Nesse sentido, segue jurisprudência do Nosso Tribunal: SEGURO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de contratação, pela empregadora, de seguro de vida previsto em norma coletiva, não gera, só por esse motivo, direito a indenização, a qual somente passa a existir na ocorrência do sinistro, caso em que a empresa deve pagar diretamente, já que assume o risco de sua omissão. Entretanto, no caso em apreço, não houve qualquer sinistro, não havendo, assim, reparação a ser reconhecida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000213-14.2015.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 01/03/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires) Improcedente. Na sequência, quanto ao plano de saúde, a reclamada afirma que sempre forneceu plano de saúde aos seus empregados, em conformidade com as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 e demais normativas aplicáveis. Os contracheques juntados, inclusive, discriminam desconto a título de “ASSISTENCIA MEDICA”, RUBRICA 115. Em depoimento pessoal, o autor confirma que tinha o plano de saúde (link disponibilizado em ata – fl. 487). Improcedente.   2.9. Adicional de Periculosidade. PPP Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada periculosidade, o perito nomeado, Dr. Alessandro Da Conceição Lima Barreto, apresentou o Laudo de fls. 459/467, acompanhado de anexos. Segundo as conclusões periciais (fl. 467): As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em prol da empresa reclamada, durante todo o pacto laboral NÃO são consideradas PERIGOSAS. Essa classificação está conforme o Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16/Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Como se vê, a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o Expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Assim sendo, acolho o laudo oficial e indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Em função das conclusões obtidas na perícia, inviável a emissão de novo PPP, nos moldes vindicados na exordial. Indefiro.   2.10. Indenização por Danos Morais - Dano Existencial O dano moral, na modalidade existencial, decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, impedir projetos de caráter pessoal, já que o tempo de trabalho é extenuante. Geralmente, está intimamente vinculado ao excesso de trabalho, impedindo que atividades da vida privada deixem de ser cumpridas, em face das tarefas laborais excessivas, afastando o empregado das relações familiares e do convívio social, por exemplo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inc. III, CR. No caso em análise, não ficou comprovado que o reclamante tenha tido uma jornada exaustiva durante a contratualidade, a ponto de comprometer seu direito ao lazer e ao descanso. Assim sendo, não ficou caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral/dano existencial.   2.11. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo obreiro (fl. 30), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Registre-se, no aspecto, que a defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). Irrelevante, também, a parte obreira não estar assistida pelo sindicato da categoria profissional, uma vez que a assistência judiciária gratuita não se confunde com o benefício da justiça gratuita. Enquanto aquela reporta-se à gratuidade de representação em juízo (representação técnica), assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF/88), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, ainda que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim, a contratação de advogado particular, por si só, não obsta o deferimento do pedido de gratuidade de justiça ao trabalhador, consoante já pacificado na Orientação Jurisprudencial 08 das Turmas do Eg. TRT da 3ª Região.   2.12. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito Dr. ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO LIMA BARRETO, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Apesar de sucumbente na pretensão objeto da perícia, o Reclamante se encontra amparado pelos benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, e considerando a recente decisão proferida pelo STF, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), a União deverá arcar com as verbas honorárias ora arbitradas, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisições, a serem encaminhadas à Assessoria de Precatórios, para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Instrução Normativa 28/2017 do TRT da 3ª Região, bem como da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST. A atualização monetária dos honorários devidos ao Perito far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (TST/SBDI-1/OJ 198).   2.13. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766.   2.14. Compensação/Dedução A fim de se evitar enriquecimento ilícito, defiro à Reclamada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovado nos autos.   2.15. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43).   3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. a pagar ao Reclamante DFFERSON KENEDI SANTOS SOARES, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 6ª hora diária ou a 36ª hora semanal, critério mais benéfico e de forma não cumulativa, devendo ser acrescidas do adicional convencional, ou, na sua falta, o legal de 50% (art. 7º, XVI, CR/88), com os reflexos, na forma da fundamentação; b) minutos suprimidos relativos ao intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos (aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º), conforme se apurar em liquidação e diante das fichas FCTM anexas, sendo que na falta destas deverá ser observada a média apurada, observando-se os divisores 180, o adicional legal, a evolução salarial do reclamante; os termos da Súmula 264 do TST, na forma da fundamentação; c) diferenças do adicional noturno de 20%, incidente sobre todas as horas trabalhadas entre 22 horas de um dia até o término da jornada (CLT, art. 73, caput, §§ 2º e 5º, art. 235-C, § 6º; TST/Súmula 60), durante o pacto laboral, conforme se apurar do confronto entre as fichas FCTM e contracheques, sendo que na falta destas deverá ser observada a média apurada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração, o divisor de 180 e a hora ficta noturna (CLT, art. 73, § 1º), com os reflexos, nos termos da fundamentação; d) feriados em dobro, conforme fundamentação; As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Honorários Periciais, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Com intuito de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas pagas a mesmo título durante o contrato de trabalho, desde que demonstradas nos autos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DFFERSON KENEDI SANTOS SOARES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou