Fabio Cantusio e outros x 4P Premium Ltda
Número do Processo:
0012067-15.2023.5.15.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Indaiatuba
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Indaiatuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0012067-15.2023.5.15.0077 : STEFANY LOUIZY FALCAO DE SOUZA : 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0895ea8 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas. Recursal existente atualizado para a data de hoje - R$ 6.827,61. Honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, pela ré, autorizada a dedução dos prévios, que deverão ser depositados diretamente na conta do perito nomeado, cujos dados bancários foram informados no Id f434e9a, comprovando-se nos autos em até 10 dias. Expeça-se o necessário e-mail ante a insalubridade declarada. A ré deverá cumprir a obrigação de fazer - baixa na CTPS do autor e entrega das guias CD - comprovando no feito o ato no prazo e sob a pena já determinados na sentença. 2) As partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “dados bancários”, os seguintes dados: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco e seu número, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se se trata de conta corrente ou poupança. 3) ATENTEM-SE as partes que os atos aqui determinados possuem prazos sucessivos, que deverão ser respeitados, embora conste na aba "expediente" o valor total - 16 dias. 4) Defiro às partes o prazo preclusivo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS (a partir de 05/03/09, o cálculo previdenciário deverá ser mês a mês com os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora - SELIC). A partir de 30/08/2024, vigente a Lei 14905/24, que modificou o Código Civil, na fase pré-processual fica mantida a aplicação do IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, na fase processual a atualização monetária monetária deverá se dar pelo IPCA (IBGE), mais juros legais (§1º, do art. 406 do CC). Os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, por meio do sistema “PJeCalc Cidadão”, mediante exportação do arquivo PJC através do sistema PJECALC (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe). Atentem-se as partes que o PJeCalc Cidadão já foi atualizado, permitindo o cálculo com a modificação legislativa acima anotada. 5) No mesmo prazo a ré deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado, preferencialmente na conta informada pelo autor e juntando o recibo bancário para comprovar o ato, ou no feito, e efetuar os recolhimentos previdenciários, fiscal e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Atente-se a ré que, quanto os recolhimentos previdenciários, esses deverão ser realizados via DARF (art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29/01/2021), com preenchimento por meio da DCTFWeb. Havendo recursal em valor inferior ao quantum líquido devido ao(à) autor(a), apurado pela ré nos seus cálculos, fica determinada sua liberação. Se depositado no feito, o valor que cabe ao(à) autor(a) deverá ser liberado. 6) Sem necessidade de nova intimação, nos 8 dias seguintes, as partes deverá(ão) apresentar impugnação, ou concordância, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. INDAIATUBA/SP, 20 de maio de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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