Processo nº 00121006820134013200

Número do Processo: 0012100-68.2013.4.01.3200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJAM | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0012100-68.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MANACAPURU REQUERIDO: FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Manacapuru/AM em face de Ângelus Cruz Figueira, ex-prefeito do Município, da empresa Fort Service Construções Ltda., de Maria Goreth Negreiros Gomes, ex-secretária de finanças, e de João Messias Furtado, ex-vice-prefeito. A ação tem por objeto supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados pelo FNDE por meio do Termo de Compromisso PAC nº 203575/2012, cujo valor total era de R$ 1.446.322,20, destinados à construção de uma creche/pré-escola 004 Escola Infantil Tipo B no bairro Correnteza, na cidade de Manacapuru/AM. Consta dos autos que a empresa Fort Service recebeu R$ 578.998,54 e, segundo relatório técnico e inspeção in loco, executou apenas R$ 84.156,79 em obras, correspondente a 10% do objeto contratado, resultando em possível dano ao erário. O Município requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante equivalente ao valor da causa, além da condenação nas sanções dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. O MPF manifestou-se nos autos como fiscal da ordem jurídica e, posteriormente, como litisconsorte ativo, reiterando os pedidos do autor. Houve despacho judicial determinando a intimação do FNDE, que informou não ter interesse em ingressar no feito naquele momento e que não havia recebido a prestação de contas pelo Município (Id 652296513 - Pág. 106/122). No Id 652296513 - Pág. 127/231, o FNDE requereu a juntada da Nota Técnica nº 177/2013 - CGIMP/DIGAP/FNDE/MEC, referente ao resultado do monitoramento das obras objeto do PAC nº 203575/2012 firmado entre o FNDE e o Município de Manacapuru/AM. O MPF, então, requereu seu ingresso no feito, o aditamento à inicial e concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens (Id 652296513 - Pág. 244/252). A decisão judicial Id 652296518 - Pág. 3/5 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar ao feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O MPF interpôs embargos de declaração (Id 652296518 - Pág. 10/15), os quais foram acolhidos em parte para deferir seu ingresso na qualidade de litisconsorte ativo e indeferir o pedido de indisponibilidade de bens (Id 652296518 - Pág. 25/27). Os réus apresentaram defesas preliminares. João Messias Furtado defendeu que não ocorreu má-fé, enriquecimento ilícito ou sequer prejuízo ao erário, sendo de grande importância informar que a obra, ora objeto desta ação, foi concluída totalmente, tendo apenas ocorrido atraso e apontou motivação política em sua inclusão (Id 652296518 - Pág. 53/68); Maria Goreth Negreiros Gomes alegou ausência de participação nos fatos e de dolo ou culpa (Id 652296518 - Pág. 71/82); a empresa Fort Service atribuiu a paralisação da obra à ausência de aditamento contratual por parte da gestão sucessora e a vandalismo no canteiro da obra (Id 652296518 - Pág. 105/112); e, Angelus Cruz Figueira sustentou a existência de disputa política e que o contrato não foi aditado por desinteresse do atual gestor municipal (Id 652296518 - Pág. 137/156). Após análise, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos réus (Id 652296518 - Pág. 160/165). Após diversas diligências frustradas, o processo foi suspenso para adequação à nova redação da LIA, em razão da promulgação da Lei nº 14.230/2021. Na oportunidade, o MPF manifestou interesse na continuidade da ação. Despacho de Id 1031111769 determinou a intimação do MPF para informar o endereço dos requeridos Maria Goreth Negreiros Gomes, Angelus Cruz Figueira e Fort Service Construções Ltda para viabilizar a citação. Em resposta, o MPF observou que todos os réus da presente ação de improbidade administrativa já se encontram regularmente participando do processo, estando todos representados por advogados próprios habilitados com instrumentos de procuração (Id 1133322808). Por esta razão, requereu a concessão de prazo para os réus apresentarem defesa. Despacho de Id 1357829366 determinou a intimação do polo ativo para adequar a inicial ao novo regramento da LIA que determina a presença de dolo específico e um tipo para cada ato de improbidade. A emenda do MPF sobreveio no Id 1460024937 onde requereu que seja considerada apenas a conduta ímproba prevista no art. 10, caput e XI da Lei nº 8.429/92, já com sua nova redação; e, para que sejam excluídos do polo passivo o ex-vice-prefeito João Messias Furtado e a ex-secretária municipal de finanças Maria Goreth Negreiros Gomes. Decisão de Id 1880080682 recebeu a emenda a inicial, determinou a exclusão de João Messias Furtado e Maria Goreth Negreiros Gomes do polo passivo, bem como determinou a citação dos réus Ângelus e Fort Service. Na fase de instrução, foram apresentadas contestações pela empresa Fort Service (Id 2034918681) e por Ângelus (Id 2035093648), reafirmando ausência de dolo e enriquecimento ilícito, e reiterando a tese de descontinuidade administrativa. Intimado para réplica, o Município de Manacapuru apenas regularizou sua representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o polo passivo apresentou questão preliminar e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que se INTIME o MPF para réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). No prazo assinalado, o MPF deverá requerer as provas que ainda pretenda produzir, inclusive as que dependam da intervenção judicial (requisição de documentos, audiência, perícia, etc.). Sem prejuízo, DETERMINO a intimação Município de Manacapuru e dos réus para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Em especificação de provas, caso haja pedido de oitiva de testemunhas, deverão as partes declinar o rol de testemunhas as quais serão trazidas pela própria parte, limitando-se ao número de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6°, do CPC), sob pena de sua inércia ensejar a desistência tácita da prova requestada. O silêncio será interpretado como desinteresse. À Secretaria para incluir o MPF no polo ativo da demanda. Após, voltem-me conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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