S. P. A. x R. A.

Número do Processo: 0012124-35.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Claudio Reimberg (OAB 242552/SP), Rael Artave (OAB 328999/SP), Ana Marta de Faro Teles Dantas (OAB 15982/BA), Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos (OAB 20733/BA) Processo 0012124-35.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. P. A. , S. P. A. - Exectdo: R. A. , R. A. - Vistos. 1. Ante a gratuidade processual deferida (fl. 55), defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, da parte executada supra identificada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, considerando o valor atualizado do débito acima indicado. 2. Havendo bloqueio, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC),proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído, por ato ordinatório, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 2.1. Decorrido in albis o prazo de impugnação à penhora, intime-se o exequente para que apresente formulário MLE e se manifeste sobre a satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias. O silêncio será reputado como quitação. 2.2. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para apreciação. 3. No caso do bloqueio ocorrer de valor irrisório, proceda-se à imediata liberação do valor. 4. Infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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