1. Aquim Imoveis E Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Agravante) e outros x 2. Cac Engenharia S/A (Agravado) e outros

Número do Processo: 0012135-90.2021.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012135-90.2021.8.19.0038 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0012135-90.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00436381 AGTE: AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BORGES LEITE OAB/RJ-205842 ADVOGADO: TACIANE BORGES LEITE OAB/RJ-210802 AGDO: CAC ENGENHARIA S A ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/MG-108995 AGDO: GARCIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-127045 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012135-90.2021.8.19.0038 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0012135-90.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00160645 RECTE: AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BORGES LEITE OAB/RJ-205842 ADVOGADO: TACIANE BORGES LEITE OAB/RJ-210802 RECORRIDO: CAC ENGENHARIA S A ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/MG-108995 RECORRIDO: GARCIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-127045 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012135-90.2021.8.19.0038 Recorrente: AQUIM IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: GARCIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e CAC ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 612/632, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVE A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPRADORA PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES ENVOLVIDAS. 1 - O aditamento das razões não pode ser realizado nos casos em que já houve preclusão consumativa. 2 - Na vertente espécie, a complementação recursal da recorrente foi ofertada após o decurso do prazo de apelação, o qual não foi interrompido pela decisão que acolheu aclaratórios opostos contra o provimento jurisdicional diverso da sentença, hipótese que não atrai a aplicabilidade o disposto no art. 1.024, § 4°, do CPC("o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração"). 3 - A primeira ré, ora apelante, contratou a autora em outubro de 2016 para prestar serviços de corretagem imobiliária, tendo por objeto específico o de oferecer à segunda ré a oportunidade de negociar a compra do terreno de propriedade da referida contratante, bem como o planejamento e desenvolvimento de projeto e construção de empreendimento imobiliário por meio de instrumento contratual que contém a assinatura dos representantes legais não só da parte autora e da primeira ré, proprietária do terreno ofertado à venda, mas também do representante legal da pretensa adquirente. 4 - Posteriormente à análise das condições definidas para a viabilização do negócio jurídico, dando sequência às tratativas, as rés firmaram em 27/07/17, um "Memorando. Entendimentos", do qual igualmente é signatária a parte autora, enquanto intermediadora, pormenorizando as condições comerciais preparatórias para o desenvolvimento e execução do negócio ora pretendido pelas partes, cuja clausula oitava estabelece ainda que os honorários devidos à parte autora, correspondente a 5% do total do negócio jurídico, seriam pagos no ato da escritura pela compradora, segunda ré. 5 - O contrato que atribui expressamente a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem somente à segunda ré foi celebrado no campo da autonomia de vontade, tendo as partes a oportunidade de debater os seus termos, qualificando-se, pois, como consensual, porque se aperfeiçoou por meio da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, as quais anuíram livre e espontaneamente à clausula 8ª(oitava) em questão. 6 - Nessa senda, impõe-se o acolhimento da invectiva recursal para afastar a condenação da primeira ré, ora apelante, julgando, assim, improcedente o pleito na inicial formulado em seu desfavor. 7 - Recurso ao qual se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 187, 725, 727, e 927 do Código Civil e 85 e 1.022, II do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente haver responsabilidade solidária entre as rés, GARCIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA (vendedora) e CAC ENGENHARIA LTDA (compradora) diante do ato ilícito praticado pelas empresas (bypass na comissão de corretagem), independentemente do que fora ajustado previamente. Defende que sua condenação ao pagamento de honorários viola o princípio da causalidade. Contrarrazões às fls. 641/649 e 650/655. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido trecho do acórdão recorrido: " (...)Note-se que posteriormente à análise das condições definidas para a viabilização do negócio jurídico, dando sequência às tratativas, as rés firmaram em 27/07/17, um "Memorando de Entendimentos", do qual igualmente é signatária a parte autora, enquanto intermediadora (ind.42), pormenorizando as condições comerciais preparatórias para o desenvolvimento e execução do negócio ora pretendido pelas partes(fls. 42/54 - ids 42, 50 e 59). Tais documentos, que, registre-se, não tiveram sua autenticidade impugnada, conferem verossimilhança às alegações da autora de que promoveu a intermediação direta entre as empresas rés, as quais, aproximadamente um ano depois, em agosto de 2018, celebraram finalmente o contrato de empreendimento imobiliário em questão (fls. 65/86 - ids 65, 73 e 82), sendo, portanto, devida a comissão à demandante. Porém, no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos á título de remuneração da autora, é necessário observar que a cláusula 8° do mencionado contrato de prestação de serviço de corretagem imobiliária estabelece que os honorários devidos à parte autora, correspondente a 5% do total do negócio jurídico, seriam pagos no ato da escritura pela compradora, segunda ré(CAC Engenharia Ltda), senão vejamos(fl. 39 - id 39) Nesse aspecto, importante notar que o contrato em questão foi celebrado no campo da autonomia de vontade, tendo as partes a oportunidade de debater os termos do negócio jurídico em questão. Trata-se, pois, de contrato que se qualifica como consensual, aperfeiçoando-se por meio da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, as quais anuíram livre e espontaneamente à clausula 8ª(oitava) em questão, que expressamente atribui a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem somente à segunda ré(CAC ENGENHARIA LTDA). . Nessa senda, há que se acolher a invectiva recursal para afastar a condenação da primeira ré, ora apelante(GARCIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP), imposta na sentença, julgando, assim, improcedente o pleito da inicial formulado em seu desfavor.(...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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