Processo nº 00121603320258260050
Número do Processo:
0012160-33.2025.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REABILITAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: REABILITAçãOProcesso 0012160-33.2025.8.26.0050 (processo principal 0069149-11.2015.8.26.0050) - Reabilitação - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA - VISTOS. GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA requereu a REABILITAÇÃO, aduzindo ter sido condenado às penas de 02 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão, mais 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O processo de execução foi extinto em 18 de abril de 2023 (fls. 44), além de possuir os demais requisitos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. D E C I D O: O pedido procede. Com efeito, estão atendidos os requisitos do art. 94 do Código Penal. A pena foi extinta há mais de dois anos e o requerente tem domicílio certo. Ademais, não ostenta condenação posterior à data da extinção da pena, como se observa pela folha de antecedentes (fls. 15). Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, CONCEDO a REABILITAÇÃO ao condenado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA para que seja observado sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, nos termos do artigo 93 do Código Penal. Nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ciência as partes. Int. - ADV: SURIAN CRISTINA RODRIGUES TINOCO (OAB 428236/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: REABILITAçãOProcesso 0012160-33.2025.8.26.0050 (processo principal 0069149-11.2015.8.26.0050) - Reabilitação - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA - VISTOS. GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA requereu a REABILITAÇÃO, aduzindo ter sido condenado às penas de 02 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão, mais 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O processo de execução foi extinto em 18 de abril de 2023 (fls. 44), além de possuir os demais requisitos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. D E C I D O: O pedido procede. Com efeito, estão atendidos os requisitos do art. 94 do Código Penal. A pena foi extinta há mais de dois anos e o requerente tem domicílio certo. Ademais, não ostenta condenação posterior à data da extinção da pena, como se observa pela folha de antecedentes (fls. 15). Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, CONCEDO a REABILITAÇÃO ao condenado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA para que seja observado sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, nos termos do artigo 93 do Código Penal. Nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ciência as partes. Int. - ADV: SURIAN CRISTINA RODRIGUES TINOCO (OAB 428236/SP)