Aperam Bioenergia Ltda. e outros x Coaltech Servicos De Automacao E Comercio Ltda.

Número do Processo: 0012169-98.2023.5.03.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0012169-98.2023.5.03.0100 : FERNANDO FRANCISCO PEREIRA COSTA : COALTECH SERVICOS DE AUTOMACAO E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c8b13 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO FERNANDO FRANCISCO PEREIRA COSTA, já qualificado, ajuizou Ação de Trabalhista em face de COALTECH SERVICOS DE AUTOMACAO E COMERCIO LTDA., também qualificada, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Aditamento à inicial (fls. 68/73). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (fls. 480/484) e, recusada a proposta de conciliação, ratificou a contestação apresentada (fls. 112/129) e documentos já protocolizados. Para apuração da alegada PERICULOSIDADE nomeou-se o Dr. PAULO SÉRGIO GUIMARÃES. Impugnação à contestação pelo reclamante (fls. 486/489). Laudo técnico pericial (fls. 779/795). Esclarecimentos (fls. 805/814). Na assentada em prosseguimento, foi procedida a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (audiência gravada em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 838). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. É o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTO 2.1. Reforma Trabalhista (Aplicação da Lei 13.467/2017) Como é cediço, as normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, a seguir transcrito: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Considerando que a presente ação foi proposta após a data da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), serão aplicadas as normas de natureza processual incidentes em cada hipótese. No tocante ao direito material, mostra-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos relativos à reforma trabalhista em relação ao período do contrato de trabalho que vigorou antes do início da vigência do novo marco regulatório (Lei 13.467/2017), sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, da LINDB). Com efeito, as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da vedação do retrocesso social e norma mais favorável, pois os contratos de trabalho correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estarão preservadas, porém as parcelas subsequentes a 11/11/2017 serão alcançadas pela lei nova.   2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença.   2.3. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis.   2.4. Ilegitimidade Passiva. Retificação do Polo Passivo Conforme consignado em ata, o autor concordou “com a retificação do polo passivo para constar COALTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 31.093.103/0001-77, devendo a Secretaria proceder a retificação nos autos” (ata – fl. 836).   2.5. Prescrição A discussão acerca de eventuais comissões devidas mensalmente a partir de julho/2018 apresenta natureza estritamente remuneratória, o que de plano fulmina a tese de prescrição total. Impende esclarecer, pois, que não incide à hipótese o entendimento sedimentado na Súmula nº 294 do Colendo TST, em razão das questões discutidas nos autos não configurarem alteração contratual pela prática do denominado ato único do empregador. Portanto, as supostas lesões, renováveis mês a mês, ensejam o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação. Com isso, não merece prosperar a prejudicial de prescrição total. Por outro lado, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de eventuais direitos do autor em relação ao período anterior a 01/12/2018, data que antecede aos cinco anos da propositura da ação (01/12/2023), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, caput, da CLT. A prescrição quinquenal também se aplica aos depósitos do FGTS, de acordo com a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212/DF e a Súmula 362, II, do TST. A prescrição apenas não atinge os direitos de natureza declaratória (CLT, art. 11, § 1º).   2.6. Comissões Relata o autor que foi contratado pela reclamada em 01/11/2015, na função de programador, sendo que a empresa reclamada, ofereceu a possibilidade de fazer vendas comissionadas, onde receberia o valor de 10% por contrato “fechado”. Ou seja, além da função de programador, o reclamante exercia a atividade de vendedor com comissionamento. Afirma, assim, que desenvolveu um sistema chamado de SYSFOREST.COM.BR na sua função de programador e a reclamada ofereceu a possibilidade de realizar a venda deste produto e, para cada contrato fechado, o reclamante receberia uma comissão de 10% sobre o valor total do contrato. Alega que fechou 07 (sete) contratos em julho de 2018, e cada contrato possuía duração total de 36 (trinta e seis) meses, em que os clientes pagavam mensalmente, e eram repassadas as comissões também, mensalmente, ao obreiro, conforme os clientes pagavam. Aduz, pois, que a empresa somente quitou o importe de R$ 88.995,79 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), inclusive, pagamentos estes feitos “por fora” justamente no intuito de fraudar os direitos trabalhista do autor, restando pendentes o pagamento dos valores de R$ 886.604,21 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) à título de comissão em razão dos contratos descritos. A reclamada contesta o pedido, sustentando, em síntese, que o reclamante foi funcionário da empresa Coaltech e prestava apoio no desenvolvimento de diversos softwares da empresa, dentre eles o SYSFOREST (software de monitoramento florestal através de câmeras de longo alcance). Informa que tal software foi desenvolvido e custeado 100% pela Coaltech e contou com uma equipe de programadores próprios e serviços contratados de SOFTWAREHOUSE’s (terceirizados), prática comum no desenvolvimento de softwares no mercado, não tendo havido nenhuma participação intelectual do reclamante. Afirma que não foi combinado com o reclamante o pagamento de nenhuma comissão a título de vendas de contrato. Aduz que o reclamante percebia salário fixo para o cumprimento da jornada de trabalho combinada. Alega, ainda, que em agosto de 2019 o reclamante Sr. Fernando Francisco abriu a empresa COM3 SYSTEMS ENGINEERING LTDA e sobre a ideia de eventual parceria e sociedade futura, a Coaltech custeou aluguéis e despesas administrativas da COM3, emprestou equipamentos de rádio comunicação no valor de aproximadamente R$ 850.000,00 e deixou a disposição do mesmo um carro parcialmente custeado pela Coaltech. Ao exame. É incontroverso nos autos que o reclamante foi empregado da reclamada no período de 01/11/2021 à 02/12/2021, tendo como última ocupação o cargo de “gerente de desenvolvimento de sistemas”. O cerne da discussão está, portanto, na percepção ou não de remuneração a título de comissões não integralizadas ao contrato, no período em que o reclamante prestou serviços como “empregado” na empresa reclamada. Sendo assim, e negada pela reclamada a prática de comissões, competia ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Produzida a prova oral, a testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. JOEL MARCOS MENDES SILVA, declarou que trabalhou na empresa entre 2018 e 2022; que era eletricista industrial, eletricista de montagem; que trabalhou com o reclamante no período dos três primeiros anos; que o reclamante fazia um pouco de tudo, desde a questão de projetos até ir a campo, testar material, testar equipamento, instalar equipamento também; que já acompanhou o reclamante em campo; que já viajaram juntos; (...); que na época estavam montando projetos de sistemas de monitoramento de incêndio por câmera; que instalavam câmeras em cima das torres para monitorar incêndios na floresta; que para funcionar, tinham que montar um sistema de redes de comunicação como se fosse uma intranet entre as empresas; que nessa época, o reclamante estava mais nesse projeto, mas ele sempre envolvia em muita coisa; que como ele é programador, desenvolvia software também; (...); que nunca soube qual era a remuneração do reclamante; que nunca comentou sobre valores; (...); que sabe que tinha comissão porque ele falou que não batia ponto e não tinha horário para trabalhar; (...); que na época (2018) começou recebendo uns R$ 1.200,00 e quando saiu em 2022 estava recebendo na faixa de uns R$2.200,00; que nunca recebeu comissão; que o reclamante fazia de tudo, mas não sabe falar exatamente qual era o cargo que ele exercia na empresa; que o reclamante fazia reuniões nas empresas; que já viajou com ele algumas vezes; que o reclamante apresentava projetos; (...); que só viajou uma vez com o reclamante e o dono da empresa; que houve um crescimento do número de funcionários da empresa nesse período; que houve um aumento também do número de empresas clientes; (grifamos – depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 838). A testemunha indicada pela reclamada, Sra. MICHELE JENIFER GONÇALVES, afirmou, por sua vez, que trabalhou na empresa de 2018 a 2024, no administrativo; que era assistente administrativa e depois ficou como analista administrativa; que o reclamante foi contratado como programador; que não lembra qual era o salário do reclamante; que não recebia por comissão; que o reclamante não fazia negociações com as empresas porque tinha o gestor da COALTECH que era responsável por isso; que o reclamante fazia visitas técnicas; que a visita técnica era mais para dar um suporte, para ajudar em algum problema do sistema; que era responsável por fazer os pagamentos da COALTECH para o reclamante; que o reclamante trabalhou na COALTECH até agosto/2019; que o reclamante saiu porque abriu a empresa COM3 em parceria; que a partir de agosto/2019 não prestou serviços para COALTECH; que ia ao escritório de vez em quando para conversar porque fazia a parte administrativa da empresa dele; que o reclamante montou a empresa COM3 em parceria com a COALTECH; que tomava conta da parte administrativa, contabilidade, pagamentos, da empresa COM3 junto com o estagiário que chamava Mark; que a partir de agosto/2019 até a baixa da CTPS do reclamante lidava na parte administrativa da COM3; que o Fernando não chegou a prestar qualquer serviço para a COALTECH, a partir de agosto/2019; que os pagamentos (luz, aluguel, contabilidade) eram feitos para COM3; que também fazia depósitos na conta do Fernando, para reembolso, despesa de viagem, essas coisas; que o Fernando continuou recebendo salários da COALTECH até a data que deu baixa na carteira, mesmo sem prestar serviço; que foi um acordo entre ele e César para alavancar a COM3, porque a COM3 não tinha receita ainda; que o veículo gol branco foi adquirido através da parceria da COALTECH /COM3; que esse veículo foi requisitado de volta em razão do alto número de multas, concertos, essas coisas; (grifamos – depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 838). A testemunha Sr. LUIS PAULO TOLENTINO FERNANDES, também indicada pela reclamada, informou, no mesmo sentido, que trabalha na COALTECH desde meados de agosto/2018; que é programador e coordenador de uma equipe; que o reclamante exercia a mesma função que exerce hoje; que não sabe qual era a remuneração do Fernando; que atualmente recebe em volta de R$3.000,00 e alguma coisa; que não recebe comissão; que passou a substituir o Fernando com sua saída da COALTECH; que o Fernando não negociava diretamente com as empresas que a COALTECH prestava serviços; que geralmente tratam da parte técnica, instalação, manutenção do sistema, mas negociações comerciais não; que não sabe informar se o reclamante recebia comissões; que as propostas comerciais são tratadas com o setor comercial da empresa; (...); que o Fernando deixou de prestar serviços para COALTECH a partir de meados de agosto/2019; que então assumiu o posto dele; que faz hoje exatamente a mesma função que o Fernando exercia na época; que faz reuniões com os clientes para tratar da parte técnica; que ocupa o mesmo cargo, então imagina que as funções eram as mesmas; (grifamos – depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata – fl. 838). Nesse contexto, pela prova oral produzida, não logrou êxito o reclamante em comprovar o recebimento de valores a título de comissões, tampouco eventual pactuação nesse sentido. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, desde que caracterizadas pela habitualidade e pela vinculação à prestação de serviços. No caso concreto, o autor não conseguiu comprovar esses elementos de forma satisfatória, deixando de demonstrar a habitualidade e a regularidade dos pagamentos. A documentação apresentada não é hábil a demonstrar a pactuação/ pagamento a título de comissões, conforme alegado pelo autor na inicial. O reclamante não trouxe elementos suficientes para demonstrar que o recebimento de eventuais valores a título de comissão são decorrentes do contrato de emprego. Verifica-se, ainda, nesse ponto, pela prova testemunhal, que além do contrato de trabalho anotado em CTPS, as partes mantinham uma “parceria” através da empresa “COM3 TELECOM” de propriedade do reclamante. Ademais, as cópias dos e-mails juntados pela reclamada demonstram que o reclamante respondia pela empresa COM3 Telecom, o que vai ao encontro das alegações defensivas. Registre-se, por oportuno, que não há discussão nestes autos acerca da (i)licitude de eventual parceria estabelecida entre as partes. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, considerado o conjunto probatório firmado, em especial, prova oral produzida, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de comissões pendentes e eventual integralização/reflexos.   2.7. Restituição do veículo adquirido Aduz o reclamante que em virtude do crescimento da empresa ré, houve a necessidade da aquisição de um veículo, modelo VW GOL, 1.0, MC4, de Placa QQF6142. Assim, para a aquisição deste veículo, o reclamante e o responsável pela empresa, Sr. Geraldo Cesar Xavier Balizza, dividiram o valor do mesmo, sendo este R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sendo que, o reclamante pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Afirma que com a rescisão do contrato de trabalho, a reclamada exigiu que o reclamante devolvesse o veículo, sem restituir o valor devido a ele, metade do valor do bem. No contraponto, a reclamada esclarece que a aquisição do veículo não se deu na vigência da relação de emprego, mas sim já na relação de parceria comercial que teve início com a criação da COM3 SYSTEMS ENGINEERING LTDA em 28/08/2019. Com efeito, e analisada a documentação juntada, verifica-se que a COALTECH é a proprietária do veículo em questão. Não foi demonstrado nos autos qualquer direito do autor sobre o respectivo veículo (artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC). Registre-se, mais uma vez, que não há discussão nestes autos acerca da (i)licitude de eventual parceria estabelecida entre as partes. O reclamante pleiteia verbas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes. Improcedente, pois.   2.8. Férias e 13º salários. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante alega que restam pendentes as férias + 1/3 dos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como não recebeu o 13º salário de 2018 a 2020. A reclamada, por sua vez, assevera que todas as verbas pleiteadas foram a tempo e modo pagas, bem como as férias foram devidamente gozadas pelo reclamante. Os contracheques juntados aos autos, assim como os Avisos e Recibos de Férias, devidamente assinados pelo autor, demonstram o pagamento dos 13º salários e férias postuladas (fl. 207/222/233 e fls. 252/257). Veja, ainda, que há discriminação no TRCT das férias do período 2020/2021 (fls. 258/259). Improcedente, pois. Por conseguinte, e considerada a regular quitação das parcelas rescisórias constantes do TRCT no prazo legal (fls. 258/260), fica afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Indefiro.   2.9. Adicional de Periculosidade Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada periculosidade, nomeou-se para o encargo o Dr. PAULO SERGIO GUIMARAES, que apresentou o laudo pericial de fls. 779/793. Em conclusão, apontou (fl. 793): Risco da exposição à ELETRICIDADE: Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 04 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA, e NR-10 SEGURANÇA EM INSTALAÇOES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE da Portaria 3214/78 – considera-se como atividade NÃO PERICULOSA durante todo o pacto laboral. Em esclarecimentos prestados, o expert ratificou as conclusões periciais (fls. 805/814). Elucidou que o “Reclamante relatou que executou atividades em campo em manutenções em câmaras, trocas de equipamentos e que realizava projetos. O Reclamante não teve contato com redes energizadas. Relatou a esse perito que quando necessitou realizar algum trabalho com exposição, havia procedimento de desenergização mediante ao desligamento de disjuntor de comando. Com relação a afirmação de que o Reclamante exercia atividade periculosa em decorrência de acessar torres com 4 metros de altura, essa atividade não se caracteriza periculosa em decorrência de não está citada na NR16 E SEUS ANEXOS” (fl. 812). Verifico, portanto, que os argumentos expendidos pelo reclamante não se mostraram suficientes a infirmar as conclusões periciais. Ademais, a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual o Auxiliar do Juízo é plenamente habilitado, merecendo crédito as suas declarações. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial apresentado e julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade e seus reflexos.    2.10. Dano Moral Dano Moral é o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo seu, ilicitamente produzida por outrem (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Importante esclarecer, ainda, que os danos morais não se configuram por meros aborrecimentos ou contrariedades. A ofensa moral, ou seja, o prejuízo moral deve ser razoável a ponto de atingir a dignidade da pessoa, alcançando a sua esfera íntima legalmente protegida pela Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o reclamante sequer comprovou a alegada atividade de risco. Assim, não configurada conduta ilícita do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   2.11. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte obreira (fl. 14), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Registre-se, no aspecto, que a mera declaração é o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do citado § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido, inclusive, é a Súmula 463, I, do TST. Transcrevo, por oportuno, jurisprudência oriunda do TRT da 3ª Região adotando a mesma posição: “AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica condicionada à comprovação dos requisitos do parágrafo 3º artigo 790 CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, qual seja, o percebimento de ‘salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.’ Entretanto, nesta 1ª Seção de Dissídios Individuais, prevalece o entendimento da d. Maioria, segundo o qual a declaração de insuficiência de recursos, firmada pela parte, deve ser presumida verdadeira. Assim, não havendo prova que possa afastar essa presunção, cabe deferir a assistência judiciária.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010218-49.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 28/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 672; Órgão Julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão)   “JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O §3º do art. 790/CLT estabelece presunção de pobreza para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos trabalhadores que percebam remuneração superior ao referido limite, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§4º do art. 790 da CLT). Por sua vez, a apresentação de declaração de pobreza é suficiente para fazer prova da referida insuficiência, visto que conta com presunção relativa de veracidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-41.2020.5.03.0035 (RO); Disponibilização: 10/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2222; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: José Marlon de Freitas)   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma, com o qual comungo, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Ademais, presume-se a ausência de condições de arcar com os custos do processo por aquele que está desempregado ao tempo da análise do pleito de concessão de Justiça Gratuita, porquanto a ausência de salário equipara o trabalhador àqueles que possuem rendimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r. sentença.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-96.2019.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 16/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 597; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault) Por esses fundamentos, nada a acolher sobre a insurgência da reclamada.   2.12. Honorários Advocatícios Sucumbente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766.   2.13. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do Perito Dr. Paulo Sérgio Guimarães, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Apesar de sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte Reclamante se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, e considerando a recente decisão proferida pelo STF, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), a União deverá arcar com a verba honorária ora arbitrada, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisição, a ser encaminhada à Assessoria de Precatórios, para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Instrução Normativa 28/2017 do TRT da 3ª Região, bem como da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST. A atualização monetária dos honorários devidos ao Perito far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (TST/SBDI-1/OJ 198).   2.14. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, diante do desfecho dado à demanda.   3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO FRANCISCO PEREIRA COSTA em face de COALTECH SERVICOS DE AUTOMACAO E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum. Concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Honorários Periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 25.343,04, calculadas sobre R$ 1.267.152,19, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 24 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO FRANCISCO PEREIRA COSTA
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