Ademilde Soares Santos x Sapore S.A.

Número do Processo: 0012183-48.2024.5.03.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012183-48.2024.5.03.0100 AUTOR: ADEMILDE SOARES SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da924bb proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO.   2. FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis.   2.2. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).   2.3. Horas Extras. Intervalo Intrajornada A empresa-ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período contratual e a reclamante não produziu prova capaz de infirmar os horários de entrada e de saída, conforme lhe competia (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I). Veja, inclusive, que em depoimento pessoal a própria reclamante declarou que registrava corretamente a entrada e a saída (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata de fl. 136). Nada a deferir, pois. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a prova oral revelou que não era possível usufruir do intervalo, tendo em vista a alta demanda de serviço (depoimentos gravados em plataforma digital – link disponibilizado em ata de fl. 136). A reclamante, declarou, no aspecto, que trabalhou até o dia 04/10/2024; que assinava o ponto sem fazer o horário de almoço, porque falavam que se não assinasse, não receberia o pagamento; que fazia de 10 a 15 minutos de horário de almoço; que registrava corretamente a entrada e a saída; que havia dias que não fazia horário de almoço; (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata de fl. 136). No mesmo sentido, a testemunha ouvida pela reclamante, Sra. GRECIANE FERREIRA LEITE, afirmou que trabalhou na empresa de 2016 a 2024, como oficial de serviço e depois oficial de cozinha; que registrava jornada no cartão de ponto; que sempre batia ponto, mas não fazia certinho o horário de almoço; (...); que depois que uma colega saiu e colocou a empresa na Justiça é que passaram a bater o ponto corretamente, mas não se recorda a data, que foi em 2024; que antes fazia uns 30 minutos de intervalo e voltava para o setor; que isso acontecia com a reclamante quase todos os dias; que era raro o dia que a reclamante fazia horário de almoço; que às vezes nem fazia meia hora; que a folha de ponto da reclamante era manual; que já presenciou a reclamante trabalhando sem almoçar; que mesmo sem fazer o intervalo, era orientado a colocar na folha de ponto que fez o intervalo; (...); que a reclamante entrava às 8h, salvo engano, e não fazia horário do almoço (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata de fl. 136). A testemunha indicada pela reclamada, Sra. RANIELLE PRISCILA SILVA RUAS, apenas declarou quanto ao tema que a reclamante fazia 01 hora de intervalo para refeição; (...); que todos são obrigados a fazer uma hora de almoço; (depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado em ata de fl. 136). Assim, pelo conjunto probatório firmado e valorada a prova oral produzida, considero provada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Portanto, defiro à reclamante o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo para descanso e refeição (45 minutos), como extras, ficando excluídos os reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas, face sua natureza indenizatória conferida pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Como parâmetros de cálculo das horas extras intervalares, deverão ser observados o divisor de 220, a remuneração auferida à época da apuração (TST/Súmula 264) e o adicional de 50% à míngua de norma coletiva mais favorável (CF/88, art. 7º, XVI). Os dias trabalhados serão apurados com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, excluindo-se as férias, licenças, afastamentos e folgas usufruídas. Presumir-se-á a frequência integral em eventuais períodos não abarcados pelos cartões de ponto.   2.4. Rescisão Indireta Narra a reclamante que não lhe era concedido o direito ao período para descanso/refeição, tendo que realizar sua jornada de 8 a 10 horas diárias sem parar para descanso. Afirma que por conta desse trabalho exaustivo começou a sofrer com episódios de ansiedade, crises de pânico, tendo sido diagnosticada com estresse agudo. Postula, diante da ausência de um ambiente de trabalho saudável e do risco iminente de um mal considerável, e uma vez constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, a rescisão indireta do pacto laboral, com o pagamento das verbas que especifica. A ré impugna as pretensões obreiras, asseverando que cumpre com todas as obrigações contratuais. Registra que o mero descumprimento das obrigações legais indicadas na inicial, por si só, não pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao exame. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui forma atípica de rompimento contratual, que, pautada no princípio da continuidade das relações jurídico-trabalhistas, somente deve ser declarada em situações capazes de abalar a fidúcia que deve existir entre as partes e tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício pelo trabalhador. Assim, não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho. Na hipótese, a reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia de comprovar que a moléstia adquirida (“quadro de estresse agudo”) foi decorrente do ambiente laboral, quer seja como causa ou concausa deste (CLT, 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015). No aspecto, deve ser ressaltado que a reclamante não requereu a realização de prova pericial médica para comprovação da sua alegação de doença ocupacional. Os atestados/relatórios médicos juntados com a inicial não permitem concluir que a reclamante esteja acometida de doença ocupacional. Nota-se, ainda, que o afastamento foi de pouca duração, 7 dias (fls. 30/31). Diante de tais circunstâncias, não há provas nos autos de que o trabalho da autora tenha contribuído para o surgimento ou agravamento de enfermidade, de modo a afirmar que a moléstia diagnosticada tenha como causa única ou concausa suas atividades laborais, nos termos do artigo 20, I e II, da Lei 8.213/91. Pontuo, por ser absolutamente relevante, que não se está aqui a negar que a autora tenha passado por problemas de saúde na vigência do contrato de trabalho, uma vez que houve afastamento por questões médicas. O que se está a dizer é que as provas produzidas nos autos não firmam a conclusão insofismável de que se trata de doenças profissionais que guardem relação de causalidade com as tarefas executadas/ambiente laboral. Na sequência, entendo que a irregularidade acerca do intervalo intrajornada da reclamante enseja reparação específica, que foi concedida à reclamante, qual seja, o deferimento de horas extras intervalares (vide tópico anterior), e não é capaz, por si só, de ensejar a ruptura contratual, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços, pelo que não configurada a hipótese do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, inclusive segue a jurisprudência deste E. Tribunal: RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO NA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. A não concessão integral do intervalo intrajornada era prática comum e de conhecimento da autora desde o início de seu contrato, o que afasta por completo a imediatidade necessária ao reconhecimento da rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010537-69.2022.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)   RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso concreto, a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e a realização de descontos indevidos não caracterizam faltas suficientemente graves para autorizar o rompimento do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010041-14.2020.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 11/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2037; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) Pelas razões expostas, indefiro, pois, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho vindicado pela obreira. Lado outro, ao requerer a ruptura oblíqua do pacto, deixando de prestar serviços para a ré, a autora manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de desfazer o vínculo contratual. Assim, embora não demonstrada a atitude da empresa capaz de ensejar o rompimento do contrato, não se pode desconsiderar o propósito da obreira em se ver livre da relação de emprego firmada entre as partes. Nesse contexto, inexistindo resolução contratual decorrente de falta grave cometida pelo empregador ou pelo empregado, tenho que a extinção do vínculo laboral, no caso dos autos, se assemelha à hipótese de rompimento do liame empregatício a pedido do trabalhador. Destarte, imperioso declarar a extinção do contrato de trabalho em modalidade equivalente à demissão (por iniciativa da autora), na data informada como último dia trabalhado, qual seja, 04/10/2024 (data incontroversa). Declarado o rompimento do pacto por iniciativa do trabalhador, não faz jus a autora ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS e à entrega das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Improcedentes. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos (CPC, art. 141 e 492): a) saldo de salário do mês de outubro 2024 (03 dias); b) férias proporcionais 2024, acrescidas do terço constitucional (8/12); c) 13º salário proporcional 2024 (08/12). A reclamada deverá garantir em conta vinculada a integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo contrato de trabalho, considerando inclusive as parcelas deferidas acima (exceto as férias indenizadas na rescisão com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90). Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante para fazer constar data de saída em 04/10/2024, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tal anotação foi realizada por ordem do Poder Judiciário. Após o trânsito, caberá à Autora depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de intimação. As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. A reclamada deverá proceder à entrega do TRCT no código próprio. Indefiro, no entanto, o pedido formulado pela ré para descontar o aviso prévio não cumprido, porquanto o indeferimento do pleito de rescisão indireta, com o consequente reconhecimento de pedido de demissão da autora, afasta a incidência da compensação pleiteada, sobretudo no caso dos autos em que não houve abuso ou má-fé da obreira. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. A interrupção da prestação de serviços constitui faculdade do empregado que postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida a condição de demissionária da autora, não há que se falar em aviso prévio não cumprido e, por conseguinte, em desconto do valor correspondente ao seu período, em face da autorização legal para a suspensão dos serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010675-25.2019.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 02/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 579; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)   DEMISSÃO RECONHECIDA EM JUÍZO - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO - INVIÁVEL - Nos casos de demissão reconhecida em juízo, decorrente da improcedência do pedido de rescisão indireta, é inviável o desconto do aviso prévio a cargo do empregado. Isso porque a demissão não decorre de ato voluntário do obreiro, mas sim de decisão judicial. Logo, trata-se de forma atípica de extinção contratual, porquanto o próprio ajuizamento da ação cientificou a empregadora sobre a intenção do obreiro em resilir o contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-60.2013.5.03.0093 (ROT); Disponibilização: 18/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 441; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Roberto de Castro) Por conseguinte, não há falar em incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a rescisão contratual está sendo reconhecida nesta sentença. Como se sabe, a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT pressupõe mora voluntária do empregador na satisfação das verbas rescisórias. Improcedente. Indefiro, também, a multa prevista no artigo 467, da CLT, uma vez que os pedidos foram todos contestados e controvertidos. Autorizo a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título.   2.5. Justiça Gratuita Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A autora não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A obreira também declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência econômica). É o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido inclusive é a Súmula 463, I, do TST.   2.6. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado da Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput e § 2º). Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Autora a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766.   2.7. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). Em relação ao requerimento da Reclamada de que seja observado o regime de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, em substituição àquele previsto na Lei 8.212/91 (arts. 7º e 7º-A da Lei 12.546/2011), revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que tal hipótese somente se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições devidas em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, cito Ementa do Nosso Regional (grifos acrescidos): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (APPS); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)   2.8. Compensação Oportunamente arguida (CLT, art. 767; TST/Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título das parcelas aqui deferidas.   3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada SAPORE S.A. a pagar à Reclamante ADEMILDE SOARES SANTOS, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) minutos suprimidos do intervalo para descanso e refeição (45 minutos), como extras, ficando excluídos os reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas, face sua natureza indenizatória conferida pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT; b) saldo de salário do mês de outubro 2024 (03 dias); c) férias proporcionais 2024, acrescidas do terço constitucional (8/12); d) 13º salário proporcional 2024 (08/12). As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. A reclamada deverá garantir em conta vinculada a integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo contrato de trabalho, considerando inclusive as parcelas deferidas acima (exceto as férias indenizadas na rescisão com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90). Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante para fazer constar data de saída em 04/10/2024, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tal anotação foi realizada por ordem do Poder Judiciário. Após o trânsito, caberá à Autora depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de intimação. As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. A reclamada deverá proceder à entrega do TRCT no código próprio. Autorizo a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante fundamentação. Custas processuais no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação, pela Reclamada. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEMILDE SOARES SANTOS
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