Luiz Antonio Alves De Souza x Empresa Metropolitana De Transportes Urbanos De São Paulo S/A Emtu/Sp

Número do Processo: 0012212-20.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0012212-20.2025.8.26.0053 (processo principal 1044707-81.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Transporte Terrestre - Luiz Antonio Alves de Souza - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - Vistos. Quando da distribuição do cumprimento de sentença é necessário o recolhimento das taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), e da(s) taxa(s) para envio de intimações por meio eletrônico (R$ 32,75 por parte a ser intimada por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0), nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, observando-se o código correto da guia. Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP)