Cooperativa De Credito - Sicoob Alianca x Agrotins Comercial Agricola Eireli e outros
Número do Processo:
0012215-15.2024.8.16.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012215-15.2024.8.16.0044 Processo: 0012215-15.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.060,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): AGROTINS COMERCIAL AGRICOLA EIRELI ELSON CEZAR BELETATTI No mov. 42, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, solicitando preliminarmente os benefícios da justiça gratuita; alegando que há iliquidez do título; que há ausência de cálculos discriminados do débito; que deve ser descaracterizada a mora, uma vez que não houve comprovação do envio de notificação extrajudicial; que deve ser aplicado o CDC com inversão do ônus da prova; que há ilegalidade nos juros moratórios. Requer a não inserção do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, a título de tutela de urgência. Após, a parte exequente se manifestou alegando a inadequação da via eleita, uma vez que os apontamentos realizados pelo executado necessitam de prova técnica especializada e dilação probatória. Contudo, rebateu as alegações apresentadas pela parte adversa (mov. 56). Juntou a notificação extrajudicial (mov. 56.3). Decido. Cálculo A parte embargante alegou que o título em comento se encontra desprovido de liquidez, postulando pela extinção do feito. Razão não lhe assiste. Pela dicção do art. 26 da Lei n. º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário título de crédito é representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Portanto, sendo título decorrente de empréstimo com valor determinado e encargos previamente pactuados, aparentemente se faz desnecessária a juntada de outros documentos. Não bastasse isso, o STJ firmou o entendimento, com eficácia repetitiva, de que ela possui força executiva, estando revestida de liquidez e certeza. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Ainda, há que se destacar que o exequente juntou demonstrativo do débito, comprovando a evolução da dívida, tendo cumprido o disposto no art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004 e, segundo entendimento jurisprudencial, o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 10.931/2004 traz liquidez à cédula de crédito bancário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. É firme o entendimento desta Corte de que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/2004. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o título que embasou a execução constitui cédula de crédito bancário, pois preenche os requisitos da supracitada lei. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 272501 SP 2012/0267370-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). Deste modo, não pode ser acolhido o argumento do devedor. Ilegalidade dos juros moratórios/remuneratórios No tocante a alegação de nulidade/ilegalidade dos juros remuneratórios/moratórios, destaca-se que os contratos foram firmados no âmbito do Pronampe e a Lei 13.999/2020, que regulamenta tal programa, possibilita, de forma expressa, a cumulação da taxa Selic com outros encargos, inexistindo abusividade/ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01 (EMPRESA): CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002421-14.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024) Deste modo, rejeito a alegação. Ausência de notificação (constituição em mora) Sustenta a parte executada que não haveria comprovação da mora, em razão da ausência de prévia notificação a respeito do inadimplemento. Em que pesem os argumentos, não há irregularidade neste ponto. Veja-se que a mora no caso em tela é considerada ex re, a qual independe de prévia notificação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. Além disso, constou na cláusula décima quinta do contrato que ocorreria a mora “independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”, quando houvesse o descumprimento de quaisquer obrigações estipuladas na cédula. Diante disso, não há a necessidade de prévia notificação para o ajuizamento da ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU EMBRGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Alegação de inépcia da inicial da monitória. Não acolhimento. Documentos juntados pela autora da monitória a instruir a cobrança bastantes a demonstrar a evolução da dívida. Requisitos do art. 700, § 2º, do CPC atendidos. 2. Afirmação de carência da ação por ausência de constituição em mora. Notificação desnecessária. Obrigação positiva, líquida e com termo ajustado. Dies interpellat pro homine. Mora ex re. Inteligência do art. 397, caput, do CC. Cita precedentes.3. Financiamento automático do valor da fatura inadimplida. Abusividade não constatada. Ciência do réu por meio de comunicado acompanhando a fatura. Prática prevista em contrato e autorizada, em prol do devedora, na Resolução n. 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional.4. Juros remuneratórios. Alegada abusividade. Pretensão de anulação da sentença para a realização de perícia contábil. Não cabimento. Análise da tese de excesso de cobrança não autorizada, diante da não apresentação do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Desatenção ao exigido no at. 702, § 2º e § 3º, do CPC. Precedentes da 14ª Câmara Cível.5. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026482-44.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.04.2025) – destaquei. Assim, rejeito a alegação. Impossibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito O devedor arguiu que não poderia haver restrição nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de prévia notificação e ausência de mora. Como destacado acima, a mora em questão é considerada como mora ex re, não sendo necessária prévia notificação para ajuizamento da ação. Por esta razão, comprovada a mora e não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal depois da citação, não há impeditivo para a inclusão de restrição ao crédito no nome da parte devedora. 1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 2. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao credor promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Defiro, por ora, os benefícios de justiça gratuita ao executado ELSON CEZAR BELETATTI, o que faço com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. 4. Intime-se o credor fiduciário (Administradora de Consórcio Unicoob Ltda.) na forma pleiteada no mov. 61. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito