Processo nº 00122154920235030145
Número do Processo:
0012215-49.2023.5.03.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CM EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- M R EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CERNE PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAF TRANSPORTES LTDA
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