Processo nº 00122154920235030145

Número do Processo: 0012215-49.2023.5.03.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo.  A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CM EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo.  A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M R EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo.  A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERNE PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0012215-49.2023.5.03.0145 RECORRENTE: SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MENDES DE SOUSA E OUTROS (7) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Interesse estritamente comercial, consolidado em contrato de compra e venda celebrado entre as reclamadas, não configura grupo econômico. Ausentes os pressupostos caracterizadores do grupo econômico, quais sejam - efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e relação hierárquica entre as empresas (art. 2º da CLT) -, não é possível reconhecê-lo.  A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar as recorrentes (São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. e TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda.) do grupo econômico declarado, absolvendo-as da condenação solidária e, face das quais esta ação se torna improcedente; em razão da sucumbência do reclamante em relação às recorrentes, condenou-o a pagar aos procuradores destas os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o §4º do art. 791-A da CLT (justiça gratuita). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAF TRANSPORTES LTDA
  6. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)