Processo nº 00122218820258260050
Número do Processo:
0012221-88.2025.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0012221-88.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENLING CAI - - ZHENXUN YE - - JIECONG YAN - - YONGRAN WEN - - YANBIN CHEN e outros - I - Fls. 3595/3615: Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, formulada pela defesa de JIECONG YAN, alegando em síntese não estarem presentes os requisitos da medida cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 3621/3627). O pedido não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o réu é reincidente (fls.3557/3559), e verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de associação para o tráfico, delito de extrema gravidade. Em suma, a atitude do denunciado não se coaduna com o perfil de quem quer retornar ao convívio social. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de JIECONG YAN. II- A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia em relação ao corréu JIECONG YAN. III - Aguarde-se a audiência designada, providenciando-se o necessário. IV - Fls.3618/3619: Nomeio o Tradutor/intérprete de chinês, sr. GUEY CHIEN, auxiliar da justiça sob nº 53798, para atuar nos presentes autos, anota-se. V - Intime-se a defesa de JIECONG YAN para que junte aos autos os documentos que dão conta da hipossuficiência para arcar com as custas processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), LADISAEL BERNARDO (OAB 59430/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), LETICIA AIDA MEZZENA (OAB 333462/SP), ROBERTA MASTROROSA DACORSO (OAB 187915/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)