Processo nº 00122341520178060086
Número do Processo:
0012234-15.2017.8.06.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Horizonte | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RITA BATISTA DE AQUINO, que busca alterar sua data de nascimento de 23/01/1959 para 11/02/1953. A autora alega que possui uma certidão de batismo que indica a data de 11/02/1953, e que essa data deve prevalecer, uma vez que acredita ter ocorrido erro no registro oficial de nascimento. A certidão de batismo encontra-se em id. 97516387. A certidão de casamento em id. 97516388. Instado a manifestar-se, opinou o representante do Parquet pela improcedência do pedido, ID-158229405. É o relatório. Decido. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da autora encontra abrigo no parágrafo 2º do art. 52 da Lei de Registro Público (Lei nº. 6.015/73), assim prescrevendo: "Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato." Ao analisar os autos, verifico que os registros públicos, incluindo a certidão de nascimento emitida pelo cartório e o livro de registros públicos, indicam claramente que a data de nascimento de RITA é 23/01/1959, registrada na certidão de nascimento de 13/10/1977. Além disso, a certidão de batismo apresentada pela autora, embora contenha a data de 11/02/1953, não possui força suficiente para substituir ou alterar o registro oficial, especialmente na ausência de prova inequívoca de erro ou equívoco na emissão do documento. Importa destacar que a legislação brasileira, estabelece que os registros públicos gozam de presunção de veracidade até que se prove o contrário. Assim, enquanto não houver prova convincente de erro, o registro oficial deve prevalecer. A autora não apresentou elementos de prova que demonstrem a existência de erro na data registrada na certidão de nascimento, tampouco documentos que possam infirmar a registro oficial. A certidão de batismo, por sua natureza, é um documento de fé pública, mas não tem força para alterar o registro civil, salvo em casos de erro material ou de prova inequívoca de equívoco, o que não ocorreu neste caso. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova suficiente para alterar o registro público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de data de nascimento formulado por RITA BATISTA DE AQUINO. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Custas prejudicadas. P.R.I Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz