H. M. S. L. x W. L. F.

Número do Processo: 0012246-48.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0012246-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1030633-02.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.M.S.L. - Vistos. 1) P. 108/109: atualize-se a situação do mandado de prisão junto ao BNMP, em razão da comunicação de prisão do executado.. 2) Diante da superveniente manifestação do exequente a p. 108/109, dê-se nova vista dos autos ao órgão do Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0012246-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1030633-02.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.M.S.L. - Vistos. Pelo executado foram apresentados comprovantes Pix de p. 92 (datado de 13/12/2024) e de depósito judicial (p. 93/97), no importe de R$ 2.816,91 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), ou seja, quantia que se aproximava do crédito exequendo informado no demonstrativo de p. 161, que era de R$ 2.849,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), e requerida a soltura do executado diante do adimplemento da dívida. O órgão do Ministério Público a p. 101/102 havia se manifestado pela soltura do executado. Contudo, o exequente, na sequência, informou que o depósito efetuado pelo executado não quita o valor integral do débito, e, requereu esclarecimentos pela advogada do executado acerca dos valor total dos rendimentos dele mediante exibição do extrato de benefício e salário, a fim de apurar o valor total devido, após as deduções legais (p. 108/109). Determinada nova vista ao Parquet (p. 212), este opinou pela intimação do executado, com urgência, para que esclareça os valores por ele percebidos, de modo a possibilitar elaboração do cálculo do débito atualizado. Após a apresentação da planilha atualizada, considerando as informações obtidas e já descontados os valores pagos, pela intimação do executado para que pague a diferença apresentada (p. 216/217). É a síntese. Decido. Considerando o pagamento de parte considerável do débito (cf. p. 92/97), e da informação de que possui vínculo empregatício, e que vem recebendo auxílio por incapacidade temporária, o que possibilita a regularização do débito remanescente. Considerando, ainda, o princípio dadignidade da pessoa humanae a necessidade de preservação dostatus libertatis, entendo que, no presente momento,não subsistem os requisitos para a manutenção da prisão civil. Dessarte, revogo a prisão civil decretada a p. 84/85, na esteira do parecer esposado pelo órgão do Ministério Público a p. 101/102, e determino que se expeça, incontinenti, alvará de soltura clausulado. Encaminhe-se uma via do alvará de soltura clausulado ao IIRGD. No mais, intime-se o executado na pessoa de sua advogada, por mensagem eletrônica, uma vez que esta não informou o número de sua inscrição na OAB na petição de p. 90/91, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a respectiva procuração outorgada pelo executado, e para que esclareça os valores recebidos pelo executado a fim de se apurar o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, dê-se ciência ao executado, na pessoa de sua advogada, acerca do demonstrativo do débito formulado pelo exequente a p. 110. Int. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
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