Sandra Ferreira De Moura x Embare Industrias Alimenticias S/A e outros
Número do Processo:
0012250-72.2024.5.03.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0012250-72.2024.5.03.0145 : SANDRA FERREIRA DE MOURA : E O VARGAS SERVICOS DIVULGACAO DE MARCAS E IMAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5019847 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0012250-72.2024.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por SANDRA FERREIRA DE MOURA em face de E O VARGAS SERVICOS DIVULGACAO DE MARCAS E IMAGENS (1) e ALVOAR LACTEOS S/A (2). Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimentosumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda Reclamada – ALVOAR LÁCTEOS S/A – argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte Ré em figurar no polo passivo da presente ação decorre simplesmente de sua indicação, pela parte Autora, como suposta beneficiária dos serviços prestados pela parte Obreira. Tal circunstância autoriza a inclusão da parte Ré no polo passivo da presente ação, justamente em razão da possibilidade jurídica de lhe ser atribuída responsabilidade trabalhista em relação ao período de prestação de serviços. A discussão a respeito da eventual responsabilidade subsidiária da parte Ré não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Rejeita-se, pois, a preliminar em destaque. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos carreados à inicial e às defesas. Vale registrar que o art. 830 da CLT, de fato, faculta ao procurador da parte Autora declarar a autenticidade dos documentos apresentados. Todavia, eventual ausência de tal declaração não retira, por si só, a força probatória dos referidos documentos, os quais serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos (art. 371 do CPC). Lado outro, não restou comprovado qualquer vício real no conteúdo dos documentos apresentados a ponto de invalidá-los como meio de prova, razão pela qual deverão ser considerados pelo Juízo, à luz do princípio da persuasão racional motivada (inteligência da OJ 36 da SBDI-1/TST, aplicável analogicamente). Ademais, como enfatizado, o valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise de cada pedido. Rejeitam-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, aos quais o reclamante narra serem somente estimativa de valores. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos objetiva propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/2000, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, uma vez atribuído o valor da causa em montante igual ou inferior a 40 salários mínimos, fica o rito processual submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-A da CLT. Nestas circunstâncias, incumbe à parte Autora indicar o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, providência que define os limites objetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC (aplicáveis subsidiariamente). Além disso, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT e art. 852-B, inc. I, da CLT). Entendimento em sentido contrário incentiva o exercício de uma advocacia descompromissada com a aferição do real valor econômico de cada litígio, além de submeter a escolha do rito sumaríssimo ao mero alvedrio da parte Autora. Deve ser lembrado que não se pode deslocar para o Poder Judiciário a providência de analisar, de forma pormenorizada e caso a caso, se cada pedido formulado corresponde com o respectivo valor econômico atribuído pela parte, até porque tal atribuição, como dito, constitui encargo direcionado à parte Autora (art. 840, § 1º, da CLT e art. 852-B, inc. I, da CLT). Vale destacar que próprio TRT/MG, pela sua Eg. 10ª Turma, proferiu a seguinte decisão: Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por tramitar o feito sob o rito sumaríssimo, há imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente a teor do art. 852-B da CLT, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Nesse passo, a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Em que pese o conteúdo da TJP nº 16, certo é que não se chegou a consenso de forma a contemplar edição de súmula por este Regional, inexistindo efeito vinculativo. Em suma, vale o que está escrito na lei. Provejo o recurso da reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011559-38.2020.5.03.0100 (ROPS); Disponibilização: 05/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). No entanto, por questões de disciplina judiciária, registrando-se a ressalva de entendimento deste Magistrado, deve ser aplicado o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT/MG, a saber: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (…) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, por se tratar de procedimento submetido ao rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, inc. I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Indefere-se, portanto, o pedido da Ré de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte Autora alega ter sido admitida como promotora de vendas na data de 06.11.2019, sendo imotivadamente dispensada, cujo contrato de trabalho se extinguiu no dia 15.05.2023. Afirma, ainda, que: “A fim de suprir todos os atendimentos diários, a reclamada estabelecia as rotas de atendimento que a autora deveria cumprir diariamente e, para tanto, a reclamada determinou que o deslocamento da autora entre as lojas visitadas ocorreria por motocicleta. A reclamada até mesmo indica nos documentos necessários para admissão (1.7 Documentos para admissão) a necessidade de CHN e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), ambos com autenticação em Cartório. Ocorre que, embora o cargo ocupado pela reclamante exigisse a utilização de sua motocicleta, ela nunca auferiu qualquer tipo de pagamento a título de locação, ainda que a reclamada tivesse firmado contrato de locação do veículo, ficando a cargo da autora todo o desgaste e o custo de manutenção do veículo utilizado para o trabalho, vide comprovantes de gasto com a motocicleta que seguem anexo. Ademais, a reclamante nunca percebeu o devido adicional de periculosidade em razão do risco iminente à sua integridade física pela execução de suas atividades laborais depender da utilização diária de motocicleta.” – f. 05/06. Deste modo, com fulcro no art. 193, §4º da CLT, pretende seja a parte Ré condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos legais. Em defesa, a Reclamada invoca a anulação da Portaria nº 1.565 do MTE, publicada no DOU de 14/10/2014, anunciando que: “é de conhecimento geral que, na ação ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABTR, processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referida Portaria foi suspensa em virtude de decisão judicial após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Destacamos que, prolatada sentença de mérito nos referidos autos (processo n. 0078075- 82.2014.4.01.3400), foi julgado procedente o pedido para anular a Portaria n° 1.565 MTE, de 13/10/2014, por vício de formalidade existente no ato da sua própria edição, com determinação à União de reinício do procedimento de regulamentação da periculosidade nas atividades com utilização de motocicletas, observando-se disposições contidas na Portaria n° 1.127/2003. As decisões proferidas nos autos do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, ajuizado pela Confederação Nacional das Revendas Ambev Edas Empresas De Logistica Da Distribuição CONFENAR, o qual também tramitou perante o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, seguiram o mesmo entendimento. Ressaltamos que os efeitos da decisão de primeiro grau, que anulou a Portaria n° 1.565 MTE, de 13/10/2014, prevalecem, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Desta feita, a partir de 17/12/2014, data em que foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, não há legislação que ampare o deferimento do adicional vindicado, logo, o adicional de periculosidade do motociclista ainda não se encontra regulamentado.” – excertos de f. 147/148. Acrescenta, ainda, que a Reclamante não trabalhava com motocicleta no sentido estrito, somente se deslocando para o trabalho, explicando por fim que não havia obrigatoriedade do uso de moto, mas que tal opção foi adotada pela parte Autora. Ao exame. Como é cediço, com o advento da Lei 12.997/14, que acrescentou o parágrafo quarto no art. 193 da CLT, passou a ser considerada atividade perigosa aquela realizada por trabalhadores com motocicleta. Todavia, consoante caput do artigo 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades ou operações previstas em lei, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Nessa senda, foi editada a Portaria 1.565/2014 do MTE que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, com a seguinte redação: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Entretanto, a aludida portaria foi declarada nula, em decisão proferida no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou à União Federal, através do Ministério do Trabalho, que reiniciasse o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, a fim de regulamentar a periculosidade nas atividades que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. Em tal contexto, diante da ausência de norma regulamentadora válida e específica para o trabalho em condições de periculosidade pela utilização de motocicleta, não há que se falar em direito ao recebimento do adicional correspondente. Nesse sentido, tem decidido o TRT da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. No processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restou deferida, em 12/12/2014, antecipação de tutela para determinar que a ré (União Federal) suspendesse os efeitos da Portaria 1.565 do MTE até o julgamento final da demanda. Assim, em face da decisão que anulou os efeitos da Portaria 1.565/14, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, ainda que executasse o autor suas funções por meio de motocicleta. TRT da 3.ª Região; PJe: 0010767-93.2021.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 08/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1387; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Considerando-se que a anulação do ato administrativo gera, de ordinário, efeitos ex tunc, não se pode mais acolher os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para atingir contratos de trabalho de motociclistas que laborem nessa condição, razão pela qual a reclamante não tem direito ao pagamento do adicional em comento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010618-26.2018.5.03.0111 (RO); Disponibilização: 22/06/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Sobre o tema, válido ainda transcrever recente decisão do C. TST: " I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta no exercício de suas atividades laborais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Reexaminando os autos, embora a decisão regional, de fato, não tenha desrespeitado súmula deste Tribunal ou do STF, verifica-se que se encontra em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte quanto à necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades do trabalhador que se locomove com motocicleta no desempenho de suas funções, para fins de percepção do adicional de periculosidade, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), merecendo provimento o agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA – PROVIMENTO. Diante de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de regulamentação ministerial para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício de suas atividades laborais, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – ART. 193, § 4º, DA CLT -NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações consideradas perigosas e em seus incisos enumera as hipóteses que, mediante regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reuniriam condições para o recebimento do adicional de periculosidade. Já o § 4º do referido dispositivo prevê a concessão do adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenham suas atividades com uso de motocicleta. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação das atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do art. 193 da CLT. 3. Diante da multiplicidade de recursos sobre a matéria e de sua relevância, sobretudo na atualidade, quando se observa o aumento expressivo do uso de motocicleta como instrumento de locomoção no trabalho, remete-se o presente feito à Presidência, como proposta de instauração de incidente de recursos repetitivos e afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º), a fim de fixar tese vinculante no sentido da aplicação imediata do art. 193, § 4º, da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta, ao fundamento de que, se o legislador pretendesse condicionar o direito do motociclista à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, teria incluído essa hipótese dentre os incisos do art. 193 e não em um parágrafo. 4. De outra parte, no caso de prevalência do entendimento que atualmente predomina nas Turmas desta Corte Superior sobre a necessidade de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, que este recurso seja afetado como de reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 132-A, § 5º, do RITST, para impressão de efeito vinculante à tese jurídica consagrada. 5. Reforça a convicção da necessidade de afetação da matéria ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1º, § 4º, e 2º da IN 41-A/24, o fato de a decisão regional estar calcada em tese jurídica firmada pelo Regional em sede de IRDR, e justamente no sentido da auto aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT. Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de recursos de revista repetitivos" (RR-0000116-87.2023.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/03/2025). [grifos não originais] Desta forma, inexistindo regulamentação sobre as atividades laborativas em motocicleta pelo Ministério do Trabalho, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade é improcedente, por falta de amparo regulamentar. Indefere-se. INDENIZAÇÃO PELA LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA Assevera a Reclamante que a parte Ré impôs a utilização de veículo particular para realização das atividades laborais, sendo certo que a Reclamada estabeleceu um pagamento mensal de R$250,00 pelo aluguel da motocicleta, valor que nunca foi quitado. Deste modo, pretende a Autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo aluguel da motocicleta e pela transferência dos riscos do empreendimento à Autora. A reclamada, em defesa, assevera ter quitado mensalmente o valor pactuado com a Autora pela utilização de veículo próprio, assim como as despesas de manutenção e combustível. Conforme contrato de locação de veículo de fls. 39, ficou estabelecido que a parte Ré pagaria o montante mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de aluguel da moto, valor que compreende o gasto com combustível, manutenção e eventuais desgastes ou danificações. Ademais disso, os documentos de 164/242 comprovam o pagamento dos valores avençados, os quais foram reajustados ao longo do pacto laboral. Entende o Juízo que tal valor se mostra proporcional e compatível com as despesas decorrentes da utilização do veículo. Deste modo, observados os limites do pedido e a comprovação de correta quitação dos valores avençados pela parte Ré, julga-se improcedente o pedido formulado no item “5” do rol de pedidos de f. 20. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, julgo improcedente o pedido formulado no item “7” de f. 20. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT Consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexo às fls. 156/157 dos autos, a reclamante teve rescindido seu contrato, após aviso-prévio trabalhado, na data de 14/05/2023 e, destarte, a parte Ré deveria ter realizado o pagamento dos haveres rescisórios e a entrega da documentação no prazo de 10 (dez) dias contados da data do término do contrato - §6º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, o TRCT (f. 156/157), o comprovante de pagamento da multa rescisória (f. 158/159), demonstram que o acerto rescisório se deu no dia 22.05.2023 e, portanto, dentro do prazo lega. Pelo exposto, improcedente a multa requerida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme contrato firmado entre as reclamadas (f. 112/121), a 2ª Ré foi tomadora da mão-de-obra prestada pela obreira em favor de sua empregadora 1ª ré, o que atrai a responsabilidade subsidiária, na forma do art. 331, IV do TST. Todavia, nenhum valor foi deferido à Autora, motivo pelo qual improcedente a ação em face da 2ª Ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, observada sua declaração de hipossuficiência de f. 25, porquanto inexiste prova robusta capaz de infirmá-la, o que gera a presunção de que a Obreira não percebe, atualmente, salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamada, no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. Registra-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º do art. 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo Reclamante. III. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, julgar IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por SANDRA FERREIRA DE MOURA em face de E O VARGAS SERVICOS DIVULGACAO DE MARCAS E IMAGENS (1) e ALVOAR LACTEOS S/A (2), tudo nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo. Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela Reclamante, no importe de R$ 779,91, calculadas sobre o valor da ação R$38.995,41. ISENTA. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVOAR LACTEOS S/A
- E O VARGAS SERVICOS DIVULGACAO DE MARCAS E IMAGENS